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Assertiva ERRADA
Não existe tal competência atribuída no rol do artigo 100 da LODF - Lei Orgânica do Distrito Federal, que trate da Competência Privativa do Governador do Distrito Federal para editar Medidas Provisórias.
Legislação Pertinente ao tema: LODF
Seção II
Das Atribuições do Governador
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
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Não existe no DF medida provisória e Lei Delegada.
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É só lembrar que não é possível editar medida provisória no Distrito Federal
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CF 88:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
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Questão ERRADA!
Não temos MP na lei orgânica, entretanto
se for alterado o texto da LODF pode-se incluir a MP!
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Não há na Constituição de 1988 qualquer vedação expressa à edição de medidas provisórias pelos Estados e Municípios, como ocorria com o decreto-lei. Assim, o presente estudo analisa a possibilidade dos governadores e prefeitos editarem tais atos normativos. E ai como é que fica??? por isso eu acho a questão correta alguém pode ajudar ai. Valeu!!
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Medidas Provisorias e Leis Delegadas não são espécies normativas previstas no art. 69 da LODF, uma vez que o STF decidiu que os GOVERNADORES DE ESTADOS e do DF, além do prefeitos, podem editar tais espécies normativas, desde que estas estejam expressamente previstas nas CONSTITUIÇÕES ESTATUAIS e nas LEIS ORGÂNICAS. O que não é o caso da LO DF. Portanto, não pode o governador do DF editar medidas provisórias e leis delegadas.
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LODF - Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à LODF;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Não se fala em Medidas Provisórias e nem em Leis Delegadas. Também errei.
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Art. 69 da LODF:
I – emenda à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Art. 59 da CF:
I – emenda à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas
V – medidas provisórias
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Fonte: Professor Wilson Granjeiro – Gran Cursos DF
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Medida Provisória é de competencia do PR.
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art. 100 Compete privativamente ao Governador do DF:
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
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NÃO é competencia do GOVERNADOR Editar MEDIDA PROVISÓRIA.
Item ERRADO
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No ente distrital,não se tem o recurso da medida provisória,mantendo-se o anacrônico DECRETO-LEI.Em suma, os dois têm praticamente os mesmos critérios formais e materiais.Encontra-se a medida provisória no ente federal,por exemplo,o qual substituiu o velHo decreto-lei das ditaduras varguista e militar. BONS ESTUDOS!
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Não há previsão de edição de medida provisória na LODF.
Gabarito: Errado.
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ERRADO
A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República.
www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/medida-provisoria
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O Governador do DF poderá apenas PROPOR emenda.
LODF
ART. 70 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
II- do Governador do Distrito Federal;
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a competência de editar mediadas provisorias não esta prevista na LODF, porém ele pode editar emendas a LODF
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a competência de editar mediadas provisorias não esta prevista na LODF, porém ele pode editar emendas a LODF
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Gabarito: Errado
LODF, Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
O que é Medida provisória:
A medida provisória é um instrumento da presidência da república com força de lei e que vigora imediatamente após publicada pelo presidente. Conhecida pela sigla MP, deve ser utilizada apenas em caráter de urgência e relevância, e tem um prazo de sessenta dias.
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O erro da questão é afirmar que, de acordo com a LODF, caberá ao Governador do DF editar medidas provisórias. Vejamos o que diz o art. 69 da Constituição Federal:
“Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.”
GABARITO: ERRADO
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Só o presidente da república pode baixar MP (medida provisória),
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Gab: ERRADO
No DF não possui MP.
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O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à LODF;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Não se fala em Medidas Provisórias e nem em Leis Delegadas.
Errado