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arts. 91 e 92 do CP
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Essa III é errado, ART 92 CP a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Concordo! Sem a parte final do art. 92, CPP o item III está incorreto.
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Item IV: INCORRETO.
Art. 91 do CP: São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II- a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção, constitua FATO ILÍCITO.
Ter fé e nunca desistir!
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CP
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
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vamos aproveitar para estudar:
sao efeitos automáticos que não precisam ser motivados:
1- tornar certa a obrigação de indenizar
2- perder o produto ou proveito do crime
exceções: tbm são efeitos automáticos: a perda do cargo ou função quando se tratar dos seguintes casos:
1- CRIME DE TORTURA (pelo dobro do prazo)
2- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
3- MANDATO ELETIVO
Sobre este: bem pertinente a decisão do STF no informativo 863:
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
fonte: meu queridissimo prof Marcio do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html)
se eu estiver errada, favor informar in box
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IV - Ainda, aprofundando os comentários dos colegas enquanto o entendimento em relação ao item IV. in verbis:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática do crime doloso. Não depende ser o agente legalmente habilitado, pois o que se prevê não é a suspensão, mas a própria inabilitação. Quanto a duração desta interdição, jamais poderá ser perpétua, devendo vigorar enquantp não tiver havido a reabilitação criminal.
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Gab. D
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Pq a IV está errada ?
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Porque a IV fala em perda do veículo. E no caso seria a inabilitação para dirigir veículo. Art.92, III.
Além disso, a perda do instrumento do crime em favor da União só ocorre se o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituir fato ILÍCITO. Art. 91, II, "a".
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"Somente poderão ser perdidos em favor da União os instrumentos do crime que se constituam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detençao constitua fato ilicito. Se alguém´por exemplo, vier a utilizar o seu automóvel a fim de causar lesão na vítima, o fato de ter se valido do seu veículo como instrumento do crime não fara co que ele seja perdido em favor da União, pois o seu uso não constitui fato ilicito, o que não impedirá, contudo a aplicação do efeito específico da condenação previsto no inc. III do art. 92 do Código Penal." Greco Rogério, Código Penal Coemntado, 11 Edição, pagina 277.
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Não é crime ter carro. A perda de bens em favor da união ocorre apenas se o uso, porte, alienação e etc destes instrumentos constituírem fato ilícito. Esse é um efeito extrapenal genérico da condenação. O que a questão fez foi misturar com um outro efeito extrapenal, só que, no caso, específico. É que quando utilizado o veículo para a prática de crime doloso, o condenado perderá a habilitação para dirigir, mas não o veículo.
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GAB
D
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I- correto.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (...)
II- correto.
NCPC-
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III- correto.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
IV- errado.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
robertoborba.blogspot.com
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A questão cobrou conhecimentos relativos aos
efeitos da sanção penal.
Item I – Correto. A condenação penal resulta em dois tipos de
efeitos: efeito principal que é a aplicação da pena (privativa de liberdade,
restritiva de direitos, multa ou medida de segurança) e efeitos secundários que
podem ser de natureza penal (gera reincidência, impede sursis, aumenta o prazo
prescricional, revoga livramento condicional, interrompe prescrição) ou
extrapenal (tornar certa a obrigação
de reparar o dano causado pelo Crime, confisco pela União dos
instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico
constituam fato ilícito, confisco pela União do produto e do proveito do crime,
suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena, perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo).
Item II – Correto. Um dos efeitos da condenação penal é “tornar
certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, conforme o art. 91,
inc. I do Código Penal. Desta forma, transitada em julgado a sentença penal
condenatória esta servirá como um título
executivo judicial.
Item III – Correto. Conforme o art. 91, inc. II, alínea b, do
Código Penal “São efeitos da condenação
a perda em favor da União, ressalvado o direito
do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou
valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato
criminoso”.
Item IV – Errado. Conforme o art. 91, inc. II, alínea a, do
Código Penal “São efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Assim, o carro que foi utilizado como instrumento do crime não será perdido em
favor da União por não ser
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Apenas o item IV está errado.
Gabarito, letra D.
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Efeitos da condenação genérico - automáticos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Efeitos da condenação específico - não são automático
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Observação
•A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa