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ID
2086855
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir, relacionadas aos efeitos da condenação penal.
I. Além de seus efeitos penais, a sentença proferida em processo criminal pode gerar outros efeitos, a exemplo de tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, ou mesmo fazer com que o condenado venha a perder eventual função pública.
II. A sentença penal condenatória com trânsito em julgado evidencia, quando possível, o dano causado pelo agente mediante a prática de sua conduta típica, e gera para a vítima um título executivo judicial.
III. Um dos efeitos da condenação penal é a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
IV. Se alguém, dolosamente, utilizar seu automóvel para causar lesão na vítima, um dos efeitos da condenação penal será a perda do veículo em favor da União.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • arts. 91 e 92 do CP

  • Essa III é errado, ART 92 CP a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Concordo! Sem a parte final do art. 92, CPP o item III está incorreto.

  • Item IV: INCORRETO.

    Art. 91 do CP: São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II- a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção, constitua FATO ILÍCITO.

     

    Ter fé e nunca desistir!

     

     

  • CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

  • vamos aproveitar para estudar:

    sao efeitos automáticos que não precisam ser motivados:

    1- tornar certa a obrigação de indenizar

    2- perder o produto ou proveito do crime

    exceções: tbm são efeitos automáticos: a perda do cargo ou função quando se tratar dos seguintes casos:

    1- CRIME DE TORTURA (pelo dobro do prazo)

    2- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    3- MANDATO ELETIVO

    Sobre este: bem pertinente a decisão do STF no informativo 863:

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    fonte: meu queridissimo prof Marcio do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html)

    se eu estiver errada, favor informar in box

  • IV - Ainda, aprofundando os comentários dos colegas enquanto o entendimento em relação ao item IV. in verbis:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

    Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática do crime doloso. Não depende ser o agente legalmente habilitado, pois o que se prevê não é a suspensão, mas a própria inabilitação. Quanto a duração desta interdição, jamais poderá ser perpétua, devendo vigorar enquantp não tiver havido a reabilitação criminal.

  • Gab.  D

  • Pq a IV está errada ?

  • Porque a IV fala em perda do veículo. E no caso seria a inabilitação para dirigir veículo. Art.92, III.

    Além disso, a perda do instrumento do crime em favor da União só ocorre se o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituir fato ILÍCITO. Art. 91, II, "a".

  • "Somente poderão ser perdidos em favor da União os instrumentos do crime que se constituam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detençao constitua fato ilicito. Se alguém´por exemplo, vier a utilizar o seu automóvel a fim de causar lesão na vítima, o fato de ter se valido do seu veículo como instrumento do crime não fara co que ele seja perdido em favor da União, pois o seu uso não constitui fato ilicito, o que não impedirá, contudo a aplicação do efeito específico da condenação previsto no inc. III do art. 92 do Código Penal." Greco Rogério, Código Penal Coemntado, 11 Edição, pagina 277.

  • Não é crime ter carro. A perda de bens em favor da união ocorre apenas se o uso, porte, alienação e etc destes instrumentos constituírem fato ilícito. Esse é um efeito extrapenal genérico da condenação. O que a questão fez foi misturar com um outro efeito extrapenal, só que, no caso, específico. É que quando utilizado o veículo para a prática de crime doloso, o condenado perderá a habilitação para dirigir, mas não o veículo.

  • GAB 

    D

  • I- correto.

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

     

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

     

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (...)


    II- correto. 

    NCPC- 

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

    III- correto. 

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

     

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    IV- errado. 

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

     

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

     

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

     

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • A questão cobrou conhecimentos relativos aos efeitos da sanção penal.

    Item I – Correto. A condenação penal resulta em dois tipos de efeitos: efeito principal que é a aplicação da pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa ou medida de segurança) e efeitos secundários que podem ser de natureza penal (gera reincidência, impede sursis, aumenta o prazo prescricional, revoga livramento condicional, interrompe prescrição) ou extrapenal (tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo Crime, confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito, confisco pela União do produto e do proveito do crime, suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena, perda de cargo, função pública ou mandato eletivo).

    Item II – Correto. Um dos efeitos da condenação penal é “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, conforme o art. 91, inc. I do Código Penal. Desta forma, transitada em julgado a sentença penal condenatória esta servirá como um título executivo judicial.

    Item III – Correto. Conforme o art. 91, inc. II, alínea b, do Código Penal “São efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.

    Item IV – Errado. Conforme o art. 91, inc. II, alínea a, do Código Penal “São efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, o carro que foi utilizado como instrumento do crime não será perdido em favor da União por não ser coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    Apenas o item IV está errado.

    Gabarito, letra D.

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa