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Gabarito: Letra B.
De acordo com D7508:
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Parágrafo único. A cada 2 anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
Seção II
Parágrafo único. A cada 2 anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
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GAB.LETRA B.DECRETO 7508/11
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA Á SAÚDE
SEÇÃO I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
ART 22.Parágrafo único. A cada 2 anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
BONS ESTUDOS!
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Gab: B
Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. Parágrafo único.
A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
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repetida mil vezes essa questão.
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Não estou aqui pra escrever comentário técnico e perfeitinho copiado e colado até porque já tem muita gente pra fazer isso, mas pra você (assim como eu) que tem dificuldade de memorizar tantos prazos, anos, datas não por falta de competência ou mémoria ruim, mas porque quer deixar espaço no seu HD pra outras coisas mais recorrentes...
Renases... as RENAs do papai Noel, estão dispostas aos pares... de duas em duas... dois anos. Eu sei que forcei a barra com essa idiotice, mas se funcionou comigo, vai funcionar com vc também...
Não desista de você...
reprovado,reprovado,reprovado,reprovado,reprovado,reprovado,reprovado,reprovado,reprovado,reprovado,reprovado,reprovado, reprovado,reprovado,aprovado!.............aprovado,aprovado,aprovado,aprovado,aprovado,aprovado...
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Acho mais fácil memorizar que os únicos prazos referentes a ``consolidações e publicações de atualizações´´ presentes na referida lei são de DOIS anos.
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GABARITO: LETRA B
Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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GABARITO: LETRA B
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.
Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
RESPOSTA: B.