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ID
2089396
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os atos administrativos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    a) CERTA.
    Conforme Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo; 2ª ed; 2015), presunção de veracidade "trata-se de prerrogativa presente em todos os atos administrativos. Até prova em contrário - uma vez que a presunção é relativa ou juris tantum - o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros, em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos. (...) No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, configurando-se, mais uma vez, hipótese de presunção relativa, que pode ser elidida mediante comprovação do interessado".

    b) CERTA.
    Conforme Matheus Carvalho, "todo ato administrativo que cria obrigação ao particular (os chamados atos restritivos), encerra um poder dado à administração pública de, unilateralmente, estabelecer uma obrigação aos particulares - desde que, obviamente, dentro dos limites da lei. Essa imposição de obrigações, independente da vontade do particular, configura o atributo da imperatividade. Conforme explicitado alhures, trata-se de característica presente somente nos atos administrativos que dispõem acerca de obrigações e deveres aos particulares, ao passo que os atos que definem direitos e vantagens não são imperativos".
    Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo; 5ª ed; 2015): "Ao contrário da presunsão de legitimidade, a imperatividade é atributo da maioria dos atos administrativos, não estando presente nos atos enunciativos, como certidões e atestados, nem nos atos negociais, como permissões e autorizações".

    c) ERRADA.
    O que não pode ser objeto de delegação são as matérias de competência exclusiva, conforme a Lei nº 9.784/1999:
    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    d) CERTA.
    Conforme Matheus Carvalho, "a Teoria dos Motivos Determinantes, apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. (...) Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou estabelecendo que: '(...) A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. (...)'".

    e) CERTA.
    Conforme Alexandre Mazza, "desvio de finalidade, desvio de poder ou tredestinação ilícita é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado tendo em vista fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n.4.717/65)".

  • DICAS: 

     

    atributos dos atos 

     

    P.A.I

     

    PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE 

    AUTOEXECUTORIEDADE 

    IMPERATIVIDADE 

  • Atributos do ato administrativo:

     

    • Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.

     

    • Imperatividade

     

    • Exigibilidade ou coercibilidade

     

    • Auto-executoriedade ou executoriedade

  • Atributos do ato administrativo: 

    PATI 

    Presunção de legitimidade e veracidade 

    Autoexecutoriedade 

    Tipicidade 

    Imperatividade

  • Com relação a alternativa “e”, é necessário tomar cuidado para não confundir desvio de finalidade ou desvio de poder (vício de finalidade), com excesso de poder (vício de sujeito, competência), ambos, espécies do gênero abuso de autoridade.

     

    De acordo com Wander Garcia: “ o desvio de poder ou desvio de finalidade consiste em o agente se servir de um ato administrativo para satisfazer finalidade alheia à sua natureza. Esse tipo de conduta gera a nulidade do ato, conforme a Lei de Ação Popular.

     

    Esse desvio de poder pode se manifestar nas seguintes formas:

     

    a) quando o agente busca finalidade alheia ao interesse público, ex.: prejudicar inimigo, favorecer amigo;

     

    b) quando o agente busca finalidade pública, mas alheia à categoria do ato que utiliza, ex.: remove-se alguém com a finalidade de punição, quando o correto seria aplicar uma pena disciplinar, como demissão, suspensão, advertência etc”.

     

     

    Os vícios de competência, por outro lado, são os seguintes:

     

    a)       Usurpação de função;

     

    b)      Excesso de poder;

     

    c)       Função de fato.

     

    Bons estudos! =)

    GARCIA, Wander. Direito Administrativo In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016. p. 539

  • A Competência é o conjunto de atribuições funcionais conferidos pela lei às entidades, órgãos e agentes públicos para o desempenho de suas funções.É um elemento vinculado, o que significa que a lei irá definir, em todas as situações, quem será a autoridade administrativa competente.  Pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que a lei não tenha conferido exclusividade a esta competência.

    A lei 9784/99 veda, expressamente, a possibilidade de delegação da competência nas seguintes situações:

    a. Casos de edição de atos de caráter normativo;

    b. Decisão de recursos; e, 

    c, Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que a lei não tenha conferido exclusividade a esta competência.

  • a) Presunção da legitimidade - aplicado a todos os atos administrativos.
    b) Imperatividade: a administração pública pode executar atos administrativos independente da concordância do administrado. - aplicada em alguns atos. 
    c) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 11. Lei 9784/99 

  • A competência pode ser objeto de delegação e avocação nos casos legalmente admitidos.

     

  • A)          

    Q777924        Q493939

     

    ATRIBUTOS    =   CARACTERÍSTICAS

    P – A  - T – I

     

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (RELATIVA AO DIREITO): Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)       A inversão do ônus da prova nada mais é do que a necessidade de o particular demonstrar que o ato é inválido.  VIDE  Q513405

     

     

    PRESUNÇÃO VERACIDADE   (VERDADE DOS FATOS)



    AUTOEXECUTORIEDADE: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário



    TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.



    IMPERATIVIDADE: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

     

     

     

    C)      

                                       UM ÓRGÃO PODE DELEGAR  a OUTRO ORGÃO DIFERENTE, MESMO SE NÃO FOR HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO,    SALVO    os casos  do   CENOURA (Art. 13) 

    Q437987

    -   A COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL, SALVO NA DELEGAÇÃO e  AVOCAÇÃO    (podem delegar)

     

     

    D)

    Q661599 - Q749452

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:  Por ser falso o MOTIVO do ato administrativo, o ato PRATICADO é NULO; apresenta vício de MOTIVO, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes. 

    FALSIDADE = NULIDADE        

    O ATO SÓ SERÁ VÁLIDO SE OS MOTIVOS FOREM VERDADEIROS.

    A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração.

     (Cespe – Anatel 2012) Josué, servidor público de um órgão da administração direta federal, ao determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor do mesmo órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como motivação do ato o interesse da administração para suprir carência de pessoal. Embora fosse competente para a prática do ato, Josué, posteriormente, informou aos demais servidores do órgão que a remoção foi, na verdade, uma forma de nunca mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de exemplo para todos. A afirmação, porém, foi gravada em vídeo por um dos presentes e acabou se tornando pública e notória no âmbito da administração.

    À luz dos preceitos que regulamentam os atos administrativos e o controle da administração pública, julgue o item seguinte, acerca da situação hipotética acima.

    Ainda que as verdadeiras intenções de Josué nunca fossem reveladas, caso Pedro conseguisse demonstrar a inexistência de carência de pessoal que teria ensejado a sua remoção, por força da teoria dos motivos determinantes, o falso motivo indicado por Josué como fundamento para a prática do ato afastaria a presunção de legitimidade do ato administrativo e tornaria a remoção ilegal.

  • PATI

  • COMPETÊNCIA

     

    ·         Pode ser delegadapode haver com ou sem hierarquia,se não há impedimento legal, e é de natureza discricionária, pode ser revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. A delegação não tira a competência do delegante, e a responsabilidade pela prática do ato é do agente delegado. O que não pode ser delegado é: edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e competências exclusivas

    ·         Pode ser avocada: somente há quando tiver hierarquia, acontece quando a autoridade superior pratica exercício de seu subordinado.

  • PERGUNTA: Todo ato administrativo goza de imperatividade?

    R= Não. Ele só goza de imperatividade quando traz no seu conteúdo uma obrigação. Ex. de atos que não gozam: certidão e atestado (atos enunciativos que não gozam de imperatividade).

     

    EXTREMO CUIDADO: Há doutrinador que entende que todo Ato goza de imperatividade!

    “Imperatividade, ou coercibilidade, significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quanto se encontrem em seu círculo de incidência (...). Há, é verdade, certos atos em que está ausente o cunho coercitivo. É o caso dos atos de consentimento (permissões, autorizações), em que ao lado do interesse público de todo ato há também o interesse privado. Entretanto, ainda neles se pode descobrir um resquício de imperatividade, ao menos no que toca à obrigação do beneficiário de se conduzir exatamente dentro dos limites que lhe foram traçados.” (JSCF, Manual, 2011).

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello expõe que “como expressão desta supremacia, a Administração, por representar o interesse público, tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Tais atos são imperativos como quaisquer atos do Estado. Demais disso, trazem consigo a decorrente exigibilidade, traduzida na previsão legal de sanções ou providências indiretas que induzam o administrado a acatá-los. Bastas vezes ensejam, ainda, que a própria Administração possa, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais para obtê-la. É a chamada auto-executoriedade dos atos administrativos.”

     

     

    FONTE: CADERNO E COMENTÁRIOS DO QC.

  •  a)  Até prova em contrário, presume-se que os atos administrativos foram emitidos em conformidade com o previsto na lei e presumem-se verdadeiros os fatos indicados pela Administração.  CORRETA> A ADMINISTRAÇÃO ALEGA ,MAS QUEM TEM QUE PROVAR O CONTRÁRIO É O PARTICULAR.

     

     b) O atributo da imperatividade não está presente em todos os atos administrativos. CORRETA> SOMENTE O ATRIBUTO DA TIPICIDADE E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE ESTÃO EM TODOS OS ATOS.

     

     c) A competência para a prática de ato administrativo não pode ser objeto de avocação e nem de delegação. INCORRETA: A COMPETÊNCIA É DELEGÁVEL E AVOCÁVEL. EXCEÇÃO: AS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS SÃO INDELEGÁVEIS.

     

     d) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos mencionados como seu fundamento. CORRETA

     

     e) A desobediência à finalidade do ato administrativo caracteriza desvio de poder.   CORRETA

  • Sobre os atos administrativos, assinale a alternativa INCORRETA. 

    Respondendo como SIMPLICIDADE. 

    a) Até prova em contrário, presume-se que os atos administrativos foram emitidos em conformidade com o previsto na lei e presumem-se verdadeiros os fatos indicados pela Administração.  

    CORRETA: Princípio da Presunção de Legitimidade

     b) O atributo da imperatividade não está presente em todos os atos administrativos. 

    CORRETA: O atributo da imperatividade está presente penas nos atos de IMPÉRIO. 

    c) A competência para a prática de ato administrativo não pode ser objeto de avocação e nem de delegação. 

    INCORRETA: A competência só não pode ser delegada se for EXCLUSIVA. 

     d) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos mencionados como seu fundamento. 

    CORRETA: A questão traz o conceito de Teoria dos Motivos Deteterminantes. Dessa forma, a questão é AUTOEXPLICATIVO.

     e) A desobediência à finalidade do ato administrativo caracteriza desvio de poder.  

    CORRETA: O desvio de poder é uma espécie do Abuso de Poder. Este se divide em:

    1) Desvio de poder: O agente atua dentro de sua competência, porém com finalidade diversa daquela  prevista na lei;

    2) Excesso de poder: O agente extrapola os limetes de sua competência. 

  • esse negócio de perguntar a INCORRETA é sempre um problema pra quem estuda com bancas que NÃO cobram esse tipo de questão, por isso é importante o exercício, melhor errar aqui do que na prova.

  • Complementando:

    Abuso de Poder é o gênero, cujas espécies são o Desvio de Poder e o Excesso de Poder. Tomando como exemplo um ato administrativo, o Excesso de Poder seria um vício no requisito Competência, enquanto o Desvio de Poder seria um vício no requisito Finalidade.

  • o erro da assertiva diz que certos atos não podem ser delegados ou avocados, mas apenas os contidos no artigo 13, lei 9784.99 que não podem ser delegados:

    competência exclusiva,

    decisão de recurso administrativo,

    edição de ato de caráter normativo.