-
GABARITO: C (V – III – IV – I – II)
PARTE 1
(V. Razoabilidade) Tem especial aplicação quando se trata do exercício da discricionariedade administrativa, funcionando como um importante critério de limite ao princípio da realidade e para a garantia da legitimidade da ação administrativa.
Comentário: “certo é que, no âmbito do direito administrativo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontram aplicação especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas” (MA e VP, Direito Administrativo Descomplicado 24ª Ed. p.240)
O conceito de razoabilidade como congruência é apresentado por Humberto Ávila, segundo o qual, para ser razoável, a norma não pode se desvencilhar da realidade fática. Em suas palavras “a razoabilidade exige a harmonização das normas com as suas condições externas de aplicação” (Ávila, 2003, p.98)
Um exemplo do Supremo Tribunal Federal pode ser interessante para clarificar essa noção: em sede de recurso extraordinário, a Primeira Turma do Tribunal julgou desarrazoada a exigência de uma altura mínima para o cargo de escrivão de polícia, tendo em vista que o fator altura é “irrelevante para as atribuições do cargo”. No mesmo sentido, o tribunal julgou inconstitucional uma lei estadual que estabeleceu um adicional de férias inclusive para os servidores inativos. Aqui, o problema está no fato de que tal adicional traduziria uma “vantagem destituída de causa e do necessário coeficiente de razoabilidade, na medida em que só deve ter adicional de férias quem tem férias” (Ávila, 2003, p. 98).
(III. Proporcionalidade) Enuncia a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas com extensão e intensidade dimensionáveis ao que realmente seja demandado para o cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.
Comentário: “O postulado da proporcionalidade e importante, sobretudo, no controle dos atos sancionatórios, especial mente nos atos de polícia administrativa. Com efeito, a intensidade e a extensão do ato sancionatório devem corresponder, deve guardar relação de congruência com a lesividade e a gravidade da conduta que se tenciona reprimir ou prevenir. A noção é intuitiva: uma infração leve deve receber urna sansão branda; a uma falta grave deve corresponder urna punição severa” (MA e VP, Direito Administrativo Descomplicado 24ª Ed. p.241)
-
GABARITO: C (V – III – IV – I – II)
PARTE 2
(IV. Motivação) É necessário em atos vinculados ou discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria administração pública.
Comentário: “No caso de um ato vinculado, a motivação consiste, simplesmente, em descrever um fato ocorrido e demonstrar que aquele fato se enquadra em um comando legal que, nessas circunstâncias, obriga sempre a edição do ato administrativo que foi praticado, com aquele único conteúdo possível”.
“Já os atos discricionários podem, ou não, ser motivados por escrito, mas a doutrina enfatiza que a regra é a obrigatoriedade de motivação, como decorrência dos princípios constitucionais da publicidade, da moralidade e do amplo acesso ao Poder Judiciário, dentre outros. A motivação de um ato discricionário deverá apontar as razões que levaram o agente público a considerar conveniente e oportuna a sua prática, com aquele conteúdo, escolhido dentre os legalmente admitidos, e demonstrar que o ato foi editado dentro dos limites impostos pela lei, uma vez que a liberdade do administrador para a prática de atos discricionários é sempre uma liberdade legalmente restrita”. (MA e VP, Direito Administrativo Descomplicado 24ª Ed. p.532)
“A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato e nulo por vicio de forma (vício insanável) e não por vício de motivo.” (MA e VP, Direito Administrativo Descomplicado 24ª Ed. p.529)
-
GABARITO: C (V – III – IV – I – II)
PARTE 3
(I. Autotutela) Por ele, o controle da administração pública se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes. Relaciona-se também às medidas de polícia administrativa.
Comentário: O princípio da autotutela está consagrado na súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
O poder de polícia preventivo contempla as autorizações (alvarás) concedidas pela administração para o exercício de determinadas atividades pelos particulares. Esses atos são discricionários e precários, pois podem ser revogados a qualquer tempo por conveniência e oportunidade, além da prerrogativa da autotutela.
(II. Segurança jurídica) Relaciona-se à boa-fé dos administrados ou à proteção da confiança.
Comentário: “evidencia-se a atribuição de especial relevo a dimensão subjetiva do postulado da segurança jurídica, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como princípio da proteção à confiança legítima".(MA e VP, Direito Administrativo Descomplicado 24ª Ed. p.218)
“O art. 54 da Lei 9.784/1999, aplicável no âmbito federal, estipula o prazo decadencial de cinco anos para a administração pública anular atos ilegais favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé”. (...) “Os fundamentos gerais dessa norma são os princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé e à confiança legítima”. (MA e VP, Direito Administrativo Descomplicado 24ª Ed. p.568-569)
-
Excelente questão para reforçar os estudos.
-
Que questão boa, é quase uma obra de arte isso!
-
ótima questão
-
Copiando comentário de outro coleguinha do QC
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ASPECTOS:
1. OBJETIVO: refere-se à irretroatividade das normas;
2. SUBJETIVO: preservação das expectativas legítimas da sociedade, impedindo que a administração adote posturas contraditórias (princ. da proteção da confiança)
DT ADMINISTRATIVO- COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSO. JusPODIVM
-
Só basta encontrar 2 alternativa correta.
-
O que matou meu raciocínio foi o termo boa-fé, presente no princípio da moralidade, coloquei a letra b. Realmente questões assim medem o conhecimento do candidato, eliminando os que não tem tanto.
-
(RAZOABILIDADE) Tem especial aplicação quando se trata do exercício da discricionariedade administrativa, funcionando como um importante critério de limite ao princípio da realidade e para a garantia da legitimidade da ação administrativa.
( Proporcionalidade ) Enuncia a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas com extensão e intensidade dimensionáveis ao que realmente seja demandado para o cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.
( Motivação ) É necessário em atos vinculados ou discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria administração pública.
(Autotutela ) Por ele, o controle da administração pública se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes. Relaciona-se também às medidas de polícia administrativa.
( Segurança jurídica ) Relaciona-se à boa-fé dos administrados ou à proteção da confiança.