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NR-13 - Anexo I (Capacitação Pessoal)
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A1.5 Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual
deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de:
a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.
Gabarito: Alternatica E
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CLASSE C???
NÃO CONSTA NA NR.
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A norma foi atualizada ATENÇÃO
Categoria A 80 horas
Categoria B 60 horas
categoria C não tem
Anexo da
PORTARIA MT Nº 1.084, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 - DOU DE 29/09/2017
A1.5 Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de:
a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
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Classe C não existe mais gente, mas acredito que pela data da questão, existia classe C para caldeira na época ainda.
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A1.5 Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e ter duração mínima de:
a) caldeiras de categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras de categoria B: 60 (sessenta) horas.