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ID
2092300
Banca
IESES
Órgão
Potigás - RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Eu na verdade não entendi o erro da letra B

    se alguém puder ajudar, favor notificar-me in box


    Súmula 128 TST

    DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

  • CO Mascarenhas,


    O valor total provisório da condenação é de R$ 30.000,00.

    Foram pagos R$ 6.000,00 para interpor RO.

    Para RR são R$ 12.000,00 (e não R$ 6.000,00) , então tem de pagar R$ 12.000,00, que é valor do preparo para RR.

    Até aqui darão R$ 18.000,00 (que não ultrapassa ainda os R$ 30.000,00)

  • ERRO DA LETRA A: Não cabe Recurso de Revista, mas sim Recurso Ordinário ao TST, já que a decisão recorrida é do TRT (competência originária) em Ação Rescisória. Ou seja, só cabe RR de decisão proferida em grau de RO, em dissídios individuais.

  • Tudo bem, mas desde quando o devedor é "terceiro"?

  • art 678,I,c,2

    Compete ao TRT qdo divididos em turmas, processar e julgar em última instancia, as AÇÕES RESCISÓRIAS das decisões de seus próprios acordãos.

  • RR em AP somente violação à CF. 896, par. 2