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GABARITO D DE DEUS
PODER DISCIPLINAR: É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. -
FONTE:: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/poderes-administrativos#sthash.qDnM0JXH.dpuf
#FÉNOPAI
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Resposta D
Disciplinar: É o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina, como um particular que tenha vínculo específico com a Administração Pública.
#UFAL2016 #SEFAZ-AL #UFAL2019
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Achei que fosse abuso, pois o mesmo poderia ter feito uma advertência, por exemplo.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Obs.: Entende-se por inassiduidade habitual a ocorrência de 60 faltas interpoladas no período de 12 meses e sem causa justificada.
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GABARITO D
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PODER DE DISCIPLINA - HIERARQUIA x SUBORDINADO
VIDE ART.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
INASSIDUIDADE: Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 140, I, b
ABANDONO DO CARGO: Abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias Art. 140, I, a
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Para resolver esta questão você deveria possuir dois conhecimentos:
1) Que a inassiduidade habitual (falta ao serviço por 60 dias, interpoladamente, no período de 12 meses), nos termos dos art. 127 c/c 132 e 140 da Lei 8112/1990, configura hipótese de demissão.
2) Que a aplicação de penalidades aos servidores públicos representa manifestação do exercício do poder disciplinar, e este caracteriza-se pelo poder-dever que tem a Adm. Pública de aplicação de penalidades aos servidores e demais pessoas que possuem algum vínculo legal ou até mesmo contratual com ela (exemplo: concessionários de serviço público, alunos de uma escola estadual etc.).
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O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.
Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.
Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
( MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 418-419)
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Gabarito"D''.
Lei nº 8.112/90
4.2.Fundamento legal
A lei 8.112/90 disciplina em seu capítulo V, das Penalidades, as espécies, quem tem competência para aplicá-las, quando deverão ser aplicadas, em que medida devem ser aplicadas. Conforme o art. 127 do referido diploma legal, enumera seis espécies de sanções disciplinares em ordem crescente de gravidade:
a) Advertência é uma penalidade leve, aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição ou de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave;
b) Suspensão consiste no afastamento do servidor faltoso do cargo que ocupa por determinado período de tempo. Será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação de outras proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias;
c) Demissão é exclusão do servidor, de forma definitiva, do cargo que ocupava. Será aplicada, dentre outros casos, quando houver aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção;
d) Cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a primeira consiste na pena imposta ao servidor inativo, por aposentadoria, e a segunda é sanção aplicada ao servidor que está em inatividade por um certo período de tempo;
e) Destituição de cargo em comissão, penalidade imposta ao agente público nomeado para cargo ad nutun, e será aplicada nos casos de faltas puníveis com suspensão ou demissão;
f) Destituição de função comissionada.
No entanto, essa ordem legalmente disposta das penalidades não significa que a autoridade competente para aplicá-la tenha que começar sempre pela mais branda até alcançar a mais gravosa. Muito pelo contrário, a autoridade aplicará, entre as alternativas legais, a que satisfaça o interesse de serviço e a que mais bem reprima a falta perpetrada.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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SINDICÂNCIA julga: Advertência e Suspensão até 30 dias
DURAÇÃO: 30 + 30 (JULGA EM 20 DIAS)
PAD julgar: Qualquer hipótese, MAS será obrigatório nos casos de Demissão, Cassação da aposentadoria ou disponibilidade, Destituição de cargo comissionado ou função de confiança e Suspensão com mais de 30 dias.
DURAÇÃO: 60 + 60 (JULGA EM 20 DIAS)
PAD Sumário julga: Abandono de Cargo (+ 30 dias), Inassiduidade Habitual (60 dias intercalados/interpolados no prazo de 12 meses), Acumulação Ilegal de Cargo.
DURAÇÃO: 30 + 15 (JULGA EM 5 DIAS)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os Poderes da Administração Pública.
O Poder Regulamentar é aquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público. Nesse sentido, conclui-se que tal poder garante a possibilidade de atuação atípica do Poder Executivo de atuar em relação à legislação.
O Poder Disciplinar é aquele que permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Logo, tal poder legitima que a Administração Pública aplique penalidades e sanções aos servidores públicos que cometerem alguma infração em relação à sua atuação enquanto agentes do Estado.
O Poder de Polícia pode ser definido como a prerrogativa de direito público a qual, embasada na lei, permite à Administração Pública a restrição de direitos dos particulares, tendo como benefício o interesse da coletividade. É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que a aplicação da penalidade de demissão a agente público que tenha cometido inassiduidade habitual representa exemplo do Poder Disciplinar (Supremacia Especial do Estado). Ressalta-se que abuso de poder e excesso de poder não correspondem a poderes inerentes à Administração Pública, representando vícios que ocasionam, conforme o caso, a anulação ou a convalidação dos atos administrativos.
Gabarito: letra "d".