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ID
2093437
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Considere o caso abaixo para responder às questão.
O eletricista J.P., com 34 anos de idade, ao fazer uma emenda em um cabo condutor de fase, energizado e sem isolamento, encostou o braço na escada metálica em que estava trabalhando, a uma altura de 2,2 metros da superfície de referência. Trata-se de um trabalho realizado em proximidade, conforme a NR-10. A luva que ele usava estava com um furo, ocasionando um choque elétrico em J.P. que, desequilibrado, caiu da escada e bateu a cabeça e as costas no chão, ficando inconsciente até a prestação de assistência médica.

Com relação às condições de trabalho do eletricista J.P., considere:

I. As atividades realizadas por J.P. deveriam ser precedidas de análise de risco, de acordo com a NR-35 e NR-10.

II. A altura em que se encontrava J.P. não oferecia risco de queda, portanto, não pode ser considerado trabalho em altura.

III. O eletricista J.P. deveria passar por um treinamento inicial antes de realizar suas atividades e o exame médico ocupacional periódico deve ser realizado a cada dois anos.

IV. A NR-35 não obriga a formalização de um documento com o registro dos procedimentos operacionais de J.P., ao contrário do que determina a NR-10.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  •  I- NR10 10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do
    risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e
    a saúde no trabalho.

     

     II - NR35 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

     

    III - 10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com
    instalações elétricas energizadas
    , com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no
    Anexo III desta NR.

    NR7 - b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

     

    IV - NR35 35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

     

    Foco e disciplina!

     

     

  • O item III, na minha opinião, está incorreto, pois de acordo com a NR 7:

    7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
    a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento
    de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser
    repetidos:
    a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da
    inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

  • Everton, analisando assim friamente o texto da NR-7 de fato chegamos a esse entendimento, mas se observarmos os anexos da referida Norma veremos que eles trazem exames complementares para exposição a agentes insalubres, aqueles que podem causar o adoecimento do trabalhador. A questão nos mostra um exemplo de atividade periculosa (já que trata de risco elétrico), onde um acidente pode causar a morte instantânea do trabalhador ou outras consequências, mas em teoria a exposição a esse agente não causaria um adoecimento no decorrer do tempo, nesse caso que tipo de exame médico deveria ser feito?! Acredito que a Banca deve ter pensado dessa forma para julgar a assertiva III como correta, analisando apenas a idade do trabalhador e não o risco para identificar a periodicidade do exame periódico.