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                                Gabarito letra C.   NR 9 - 9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia: 
 a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
 
 b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
     O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
 
 
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                                Gabarito letra C.   NR 9 9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia: 
 a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
 
 b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
 
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                                9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo se à seguinte hierarquia: 
 a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
 b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.   GABARITO: C 
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                                Em relação às alternativas B e D elas se referem à hierarquia na adoção de medidas de proteção coletiva, ou seja, quando há um risco ambiental na empresa deve-se adotar a seguinte hierarquia de procedimentos:   1º - Medidas de proteção coletiva                  1.1. - medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;                1.2. - medidas que previnam a liberação ou disseminação de agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho;                1.3 - medidas que reduzam os níveis ou a concentração de agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho.   2º - Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.   3º - EPI.     OBS.: Eu gravei a hierarquia das medidas de proteção coletiva com o seguinte pensamento...   "O ideal é a eliminação do risco.    Não deu para eliminar?   Evite a disseminação.   Não deu também?   Então, pelo menos, reduz a concentração do risco!"   
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                                9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:  a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;  b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;  c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.  9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.  9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:  a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;  b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.