SóProvas


ID
2093785
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Foi comprovado pelo empregador a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva. Nesse caso, deve(m) ser adotada(s), conforme hierarquia da NR-9, primeiro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    NR 9 - 9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:


    a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;


    b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.

     

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
     

  • Gabarito letra C.

     

    NR 9

    9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:


    a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;


    b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.

  • 9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo se à seguinte hierarquia:


    a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

    b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.

     

    GABARITO: C

  • Em relação às alternativas B e D elas se referem à hierarquia na adoção de medidas de proteção coletiva, ou seja, quando há um risco ambiental na empresa deve-se adotar a seguinte hierarquia de procedimentos:

     

    1º - Medidas de proteção coletiva

     

                   1.1. - medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;

                   1.2. - medidas que previnam a liberação ou disseminação de agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho;

                   1.3 - medidas que reduzam os níveis ou a concentração de agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho.

     

    2º - Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.

     

    3º - EPI.

     

     

    OBS.: Eu gravei a hierarquia das medidas de proteção coletiva com o seguinte pensamento...

     

    "O ideal é a eliminação do risco.

     

    Não deu para eliminar?

     

    Evite a disseminação.

     

    Não deu também?

     

    Então, pelo menos, reduz a concentração do risco!"

     

  • 9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:

    a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;

    b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;

    c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

    9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.

    9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:

    a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

    b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.