-
Gabarito letra C.
NR 9 - 9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
-
Gabarito letra C.
NR 9
9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
-
9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
GABARITO: C
-
Em relação às alternativas B e D elas se referem à hierarquia na adoção de medidas de proteção coletiva, ou seja, quando há um risco ambiental na empresa deve-se adotar a seguinte hierarquia de procedimentos:
1º - Medidas de proteção coletiva
1.1. - medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
1.2. - medidas que previnam a liberação ou disseminação de agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho;
1.3 - medidas que reduzam os níveis ou a concentração de agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho.
2º - Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.
3º - EPI.
OBS.: Eu gravei a hierarquia das medidas de proteção coletiva com o seguinte pensamento...
"O ideal é a eliminação do risco.
Não deu para eliminar?
Evite a disseminação.
Não deu também?
Então, pelo menos, reduz a concentração do risco!"
-
9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.