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ID
2094529
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a tutela da Propriedade Industrial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Lei 9.279/96

    a) ERRADA. Art. 167. A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.

     

    b) CERTA. Resolução 121/05 do INPI, art. 3º A proteção especial conferida pelo art. 125 Art. 3º da LPI deverá ser requerida ao INPI, pela via incidental, como matéria de defesa, quando da oposição a pedido de registro de marca de terceiro ou do processo administrativo de nulidade de registro de marca de terceiro que apresente conflito com a marca invocada de alto renome, no INPI, nos termos e prazos previstos nos arts. 158, caput, e 168 da LPI,
    respectivamente. (sacanagem da grossa cobrar um negócio desse!)

     

    c) ERRADA. A Resolução supra dispõe que o requerimento de reconhecimento do alto renome somente pode ser pleiteado pela via incidental administrativa, isto é, juntamente com as medidas administrativas cabíveis para contestar a tentativa de registro de uma marca de terceiro no INPI (oposição e processo administrativo de nulidade).

     

    d) ERRADA. Art. 124. Não são registráveis como marca:   XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

     

    e) Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial. Quanto ao termo inicial, deve-se considerar o momento da cessação da violação, porquanto se protrai no tempo nos casos de violações permanentes ou continuada.
     

  • Questão foi comentada pelo livro " Principais julgamentos do STF e STJ comentados de 2014" de Márcio André Lopes Cavalcante - Dizer o Direito

  • A. ERRADO. A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), e não efeitos retroativos (ex tunc). REsp 1080074/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 26/02/2013,DJE 13/03/2013

     

    B. CERTO. Cabe ao INPI e não ao Poder Judiciário analisar os requisitos necessários à qualificação da marca como de alto renome. AgRg no REsp 1165653/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/09/2013,DJE 02/10/2013

     

    C. ERRADO. Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade, (art. 125 da LPI) é necessário procedimento administrativo junto ao INPI.  AgRg no AgRg no REsp 1116854/RJ,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/09/2012,DJE 02/10/2012

     

    D. ERRADO. Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. REsp 1450143/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/08/2014,DJE 02/09/2014

     

    E. ERRADO. O termo inicial da prescrição da ação indenizatória por uso indevido de marca surge a partir da violação do direito, prolongando-se no tempo nos casos de violações permanentes ou continuadas. REsp 1282969/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2014,DJE 08/09/2014

     

    Todas as assertivas retiradas da edição n. 24 do Jurisprudência em Teses do STJ

  • Necessidade de Registro:
    A marca notória não precisa de registro. Já a de alto renome tem de ser registrada.

  • Âmbito de Proteção:

    A marca de alto renome está protegida em todos os ramos de classificação.
    A marca notória somente será protegida no ramo de atividade que explora.

  • A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), e não efeitos retroativos (ex tunc). No entanto, a declaração de nulidade produs efeitos ex tunc.

     

    Sempre Avante!

  • Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Segundo entendimento do STJ a declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), em vez de efeitos retroativos (ex tunc).

    (REsp 1080074 / RS) DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DEFINITIVO, PELO PRESIDENTE DO INPI, DE RECURSO QUE INDEFERE O REGISTRO DE MARCA, AO FUNDAMENTO DE HAVER MARCA REGISTRADA, HÁBIL A OCASIONAR CONFUSÃO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA DECISÃO, TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO DE SUPERVENIENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO REGISTRO DA MARCA. DESCABIMENTO. TESE RECURSAL QUE NÃO TEM SUBSTRATO NO QUE FOI DECIDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, A IMPOSSIBILITAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Com o julgamento, pela Segunda Seção, dos EREsp 964.780, relatados pela Ministra Nancy Andrighi, ficou pacificado que a declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), em vez de efeitos retroativos (ex tunc). 2. Por expressa disposição do artigo 212, § 3º, da Lei da Propriedade Industrial, julgados definitivamente os recursos administrativos, pelo Presidente do INPI, encerra-se a instância administrativa. Com efeito, tendo sido só posteriormente suscitada e obtida a declaração de caducidade do registro, pelo não uso da marca, é descabido falar em ilegalidade ou irregularidade do ato praticado pela autarquia, a ensejar, por esse fato novo, a anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 3. No entanto, embora a tese da caducidade tenha sido suscitada pelo autor e discutida nos autos, no caso, notadamente com o julgamento conjunto dos embargos de declaração opostos pelas partes em face do acórdão da apelação, ficou bem esclarecido que, no ponto, a Corte de origem acolheu a fundamentação da sentença que reconheceu a ilegalidade do ato administrativo por outro motivo - o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.      

    Letra B) Alternativa Correta. O registro da marca de alto renome é regulamentado pelo INPI através da Resolução nº121, que, em seu art. 2º, conceitua como de “alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença”.


    Letra C) Alternativa Incorreta. A marca de alto renome que ganha proteção em todos os ramos da atividade. O registro da marca de alto renome é regulamentado pelo INPI através da Resolução nº121, que, em seu art. 2º, conceitua como de “alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença”.


    Letra D) Alternativa Incorreta.:  Segundo o entendimento do STJ,  “em face do grau de subjetividade inerente à análise, pelo juiz, de possível colidência de marcas ou expressões de propaganda, a doutrina fixou os seguintes parâmetros para viabilizar uma análise objetiva entre marcas, como destaquei no voto condutor do acórdão no recurso especial transcrito acima: (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influência na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes. Portanto, em demandas relativas a violação de direito marcário, o julgador não deve analisar os elementos disponíveis isoladamente, mas sim examinar as circunstâncias em seu conjunto, bem como se as semelhanças existentes entre as marcas influenciam a lembrança de uma marca em face da outra”. (REsp 1450143/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014).     

    Letra E) Alternativa Incorreta. Segundo entendimento do STJ, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação somente se inicia no momento em que constatada a violação do direito que se busca proteger por meio da ação. RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÕES DE ABSTENÇÃO DE USO CUMULADAS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MARCA E NOME COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

    NECESSIDADE. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação somente se inicia no momento em que constatada a violação do direito que se busca proteger por meio da ação. 2. Diante das particularidades da demanda e da causa de pedir, incabível a utilização como marco inicial da prescrição a data do depósito dos atos constitutivos da contraparte na Junta Comercial, ocorrido em 1951. A contagem do prazo prescricional, no caso, iniciou-se com a alegada mudança de postura da ré, com a cessão do nome empresarial a terceiros e com a implementação de centro comercial, a partir do ano de 1997. 3. Superada a preliminar de prescrição por esta Corte, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento dos demais temas veiculados nas razões recursais de apelação das partes, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 4. Recurso especial de PARJOM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA E OUTRO conhecido em parte e, nessa parte, não provido, prejudicadas as demais

    questões. 5. Recurso especial de COMPANHIA HERING conhecido em parte e, nessa parte, provido para afastar a ocorrência de prescrição, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, prejudicadas as demais questões.

    6. Recurso especial de LOJAS HERING S.A. não conhecido, porquanto integralmente prejudicado.


    Gabarito do Professor: B


    Dica: Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.