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a) ERRADA. Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
b) ERRADA. Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
c) CERTA. Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
d) ERRADA. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais 1/2 das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
e) ERRADA. Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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LETRA A (ERRADA): O Examinador trocou Projeto de Lei (PL) por Proposta de Emanda à Constiuição (PEC).
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
RESUMINDO: é possível rediscutir um outro PL sobre mesma matéria na mesma sessão legislativa(desde que aprovada por maioria absoluta); por outro lado, não é possível rediscutir uma outra PEC sobre mesma matéria na mesma sessão (nem mesmo com aprovação por maioria absolta).
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Resumindo:
1. Projeto de Lei: A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, salvo se mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (IRREPETIBILIDADE RELATIVA)
2. Medida Provisória: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (ABSOLUTA)
3. Proposta de Emenda à Constituição: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (ABSOLUTA)
A paz do Senhor esteja convosco!
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Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Decoreba da gota essa questão....não afere conhecimento aprofundado para exercer tão elevado cargo....
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Dica: A maioria das iniciativas de lei são feitas na câmara, exceto as que são de competência originária do Senado, que começam la, então se tiver que chutar onde a lei se iniciou vá de câmara.
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Questão de letra de lei. Mas faz parte da jornada.
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Melhor resposta é a do Delta Let, acima. Todas letra de lei constantes dos arts. 60 a 62 da CRFB. Leitura obrigatória.
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Que sacanag** com o candidato.
Marquei a letra D, confundi e com ou .
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
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a) Art. 60, §5°, da CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
b) Art. 61, §2°, da CF: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por centos do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (Se o deputados são representantes do povo e os senadores representantes dos estados e do DF, logo o projeto de lei de iniciativa popular deve ser apresentado à Câmara dos Deputados)
c) Art. 62, §1°, inciso I, alínea a, da CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. (alternativa correta)
d) Art. 60, inciso I, da CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
e) Art. 60, §2°, da CF: A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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questao que mede o grau de decoreba do candidato
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uma banca que troca um "ou" por "e" devia sofrer uma sanção! não consigo entender porque ainda se permitem tais aberrações!
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CF
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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FOI!
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Meu amigo trocar o ´´ou´´ por um ´´e´´ na letra D é sacanagem da banca é querer realmento a letra da lei.
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Quanta chorumela, meu Deus! Estudem mais, reclamem menos!
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a) ERRADA - a proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida como prejudicada não poderá ser obsejo de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º CF)
b) ERRADA - deverá ser apresentada à Camara de Deputados e não ao Congresso nacional (art. 61 § 2º CF)
c) CORRETA - art. 62, § 1º CF
d) ERRADA - a proposta de emenda deverá ser por 1\3 da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal, e não E do Senado como consta na alternativa. (art. 60, I, CF).
e) ERRADA - deverá ser aprovada por 3\5 e não 2\5 como na alternativa (art. 60, §2º)
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Agradeço o elogio, mas Marcelo Rocha, eu sou MENININHA! kkkkkkkk...
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a)A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (ERRADA) 1) A vedação à edição de projeto de lei na mesma sessão legislativa em que foi rejeitado é relativa. Assim, a matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, desde que por proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.
2) A vedação à edição de medidas provisórias e emendas constitucionais na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas é absoluta. Não existe nenhuma possibilidade de reedição de medida provisória ou de apresentação de proposta de emenda constitucional na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas.
b)A iniciativa popular de lei ordinária pode ser exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.(ERRADA) 1°)os cidadãos podem apresentar projeto de lei sobre qualquer matéria, observadas as regras previstas no texto constitucional. Trata-se de instrumento de exercício da soberania popular (consagrada no art. 14, III, CF/88), típico de uma democracia semidireta. *admitida em projetos de lei ordinária e de lei complementa, matérias de iniciativa geral OS PROJETOS DE LEIS SERÃO APRESENTADO A CAMERA DOS DEPUTADOS, OU SEJA, QUE É REPRESENTANTE DOS POVOS
c)É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, à cidadania, aos direitos políticos, aos partidos políticos e ao direito eleitoral.(CERTO)
ART 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;(creditos extraordinário)
II - que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
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d)A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (ERRADA)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) Discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros de cada uma delas. Caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Trata-se do princípio da irrepetibilidade
e) A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros. (ERRADA)
* Discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros de cada uma delas. Caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Trata-se do princípio da irrepetibilidade
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A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Trocar OU pelo E.. Sacanagem!!
Segue o Jogo
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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estudo e passo
estudo ou passo
Bom, que diferença faz kkkkkk
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Jesus!
kkkkkkkkk
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LETRA A - INCORRETA. A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada NÃO poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa. (art. 60, §5º, CF).
LETRA B - INCORRETA. A iniciativa popular de lei ordinária pode ser exercida pela apresentação À CÂMARA DOS DEPUTADOS de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, §2º CF);
LETRA C - CORRETA. São as chamas limtações materiais (art. 62, §1º, I, "a", CF).
LETRA D - INCORRETA. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal. (art. 60, I, CF);
LETRA E - INCORRETA. A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, TRÊS quintos dos votos dos respectivos membros. (art. 60, §2º, CF).
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"O POVO vai onde O POVO está". Não é letra de música!
As assinaturas da iniciativa popular (o povo) deve ser entregue na Câmara dos Deputados (representantes do povo)
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Você vê a mediocridade do examinador quando ele tenta pegar você trocando "ou" por "e".
Pegadinha mais preguiçosa.
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Aí é pra lascar! e, ou
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Não sei como mas acertei, demorei 7 min analisando mas foi! hehe
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a) emenda constitucional não pode ser votada na mesma sessão legislativa (a regra da maioria absoluta vale apenas para leis, não emenda à CF).
b) PL apresentado à Câmara, não ao CN.
c) limitações a edição de MP previstas no art. 62, par. 1º, I, "a" (CERTA)
d) 1/3 da Câmara OU (e não ´"e") Senado.
e) 3/5 dos votos em cada casa.
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----> OU
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Letra A: Irrepetibilidade relativa, a regra é que uma matéria rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, porém, quanto as leis a CF trás uma ressalva em seu art. 67, segundo o qual, havendo rejeição de matéria constante em projeto de lei, essa mesma matéria poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa se a maioria absoluta da câmara dos dep. ou do SF assim propor.
PEC trata-se de irrepetibilidade absoluta, isto é, não poderá ser objeto de nova votação quando rejeitada ou prejudicada art. 60 §5.
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Erros destacados em vermelho:
a - A matéria constante de proposta de emenda constitucional - correto : projeto de lei;
b - A iniciativa popular de lei ordinária pode ser exercida pela apresentação ao Congresso Nacional - correto: apresentação à Câmara dos Deputados;
c - A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal - correto: ...dos membros da CD ou do SF;
D - considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros - correto: três quintos
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a) A matéria constante de proposta de PROJETO DE LEI rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. ART. 67
b) A iniciativa popular de lei ordinária pode ser exercida pela apresentação A CAMARA DOS DEPUTADOS de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. ART. 61, §2º
c) CORRETA - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, à cidadania, aos direitos políticos, aos partidos políticos e ao direito eleitoral.
– PARA LEMBRAR: NÃO SERÃO PROMOTORAS (MP) EleNa, Cida, Poliana e PAtricia Pilar (na sequencia: dto eleitoral, nacionalidade, cidadania, dtos políticos e partidos políticos. ART. 62, § 1º, I, "A".
d) A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal. ART 60, I.
e) A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, TRÊS quintos dos votos dos respectivos membros. ART. 60,§ 2º
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LETRA A - INCORRETA. A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada NÃO poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa. (art. 60, §5º, CF). A regra da maioria absoluta vale apenas para leis, não emenda à CF.
LETRA B - INCORRETA. A iniciativa popular de lei ordinária pode ser exercida pela apresentação À CÂMARA DOS DEPUTADOS de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, §2º CF);
LETRA C - CORRETA. São as chamadas limitações materiais (art. 62, §1º, I, "a", CF).
LETRA D - INCORRETA. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal. (art. 60, I, CF);
LETRA E - INCORRETA. A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, TRÊS quintos dos votos dos respectivos membros. (art. 60, §2º, CF).
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo.
A– Incorreta - Trata-se de vedação constitucional. Art. 60, § 5º, CRFB/88: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".
B– Incorreta - Art. 61, § 2º , CRFB/88: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".
C- Correta - É o que dispõe o art. 62, § 1º, da CRFB/88: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (...)".
D- Incorreta - A fração está correta, mas a proposta é realizada pelos membros da Câmara ou do Senado (não "e"). Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (...)".
E- Incorreta - O quórum correto de aprovação é de 3/5, não 2/5. Art. 60, § 2º, da CRFB/88: "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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A) A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Errada, proposta de emenda não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, diferentemente de matéria constante em projeto de lei rejeitado que pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do CN - A questão tentou confundir projeto de lei com projeto de emenda.
B) A iniciativa popular de lei ordinária pode ser exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
A apresentação da iniciativa popular é para a Câmara dos deputados que representam o povo e não ao CN. De resto a questão tá certa.
C) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, à cidadania, aos direitos políticos, aos partidos políticos e ao direito eleitoral.
Correto, não pode mesmo.
D) A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Errada, não é "e", mas sim "OU", porque pode ser ou 1/3 da CD ou 1/3 do SF.
E) A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros
Errada, é 3/5..
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MP rejeitada - reapreciação somente próxima sessão legislativa (art. 62, § 10 CR)
PEC rejeitada - reapreciação somente próxima sessão legislativa (art. 60, § 5º CR)
PL rejeitado - reapreciação pode ser na mesma sessão legislativa - requerimento de maioria absoluta da Câmara ou Senado - (art. 67 CR)
Fonte: Manual de Direito Constitucional, Prof.: Nathalia Masson
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Não gosto da FUNCAB, mas essa questão foi muito boa para quem estuda.
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No que tange a letra A, a única hipótese em que EC pode ser proposta na mesma sessão legislativa e quanto tenha sido apresentada a PEC substitutiva e logo após apresenta-se a PEC original, nesses caso não leva-se em consideração cláusula de irrepetibilidade absoluta de que gozam as emendas.
vejamos um exemplo:
Há alguns anos, no Brasil, houve a PEC para a redução da maioridade penal. A redução da maioridade penal precisa ser trazida por meio de emenda constitucional porque o assunto está no texto do art. 228 da CF, que traz que são inimputáveis as pessoas com menos de 18 anos. Entretanto, uma PEC foi votada e rejeitada em uma terça-feira à noite. Eduardo Cunha presidia a Câmara dos Deputados e estes colocaram a PEC sob votação, que foi rejeitada. No dia seguinte (quarta-feira), a PEC foi aprovada. Mudou-se de ideia devido a um constrangimento ocasionado nas redes sociais. Assim, colocou-se a PEC novamente em votação, mudando-se o procedimento na mesma sessão legislativa, em PEC, que tem irrepetibilidade absoluta. Como isso pôde acontecer? O que foi colocado em votação na terça-feira era a PEC filha, a PEC substitutiva. O que foi colocado em votação na quarta-feira foi a PEC mãe, a PEC original, o texto original.
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CARAMBA, TEMOS QUE PRESTAR ATENÇÃO COM OS DETALHES, TEM QUESTÃO QUE O ERRO ESTÁ SOMENTE É EM DUAS PALAVRAS.
VEJA COMO É IMPORTANTE A LEITURA SECA DA LEI.