SóProvas


ID
2094583
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A expressão domínio do fato foi usada, pela primeira vez, por Hegler no ano de 1915, mas ainda não possuía a conotação que se lhe empresta atualmente, estando mais atrelada aos fundamentos da culpabilidade. A primeira formulação da ideia central da teoria do domínio do fato no plano da autoria, em termos assemelhados aos contornos que lhe confere Roxin, deu-se efetivamente em 1933, por Lobe, mas produziu eco apenas quando Welzel a mencionou - sem referir-se, no entanto, ao seu antecessor - em famoso estudo de 1939, referindo-se a um domínio final do fato como critério determinante da autoria. Em razão dessa sucessão de referências esparsas e pouco lineares à ideia de domínio do fato é que se pode dizer, sem exagero, que apenas em 1963, com o estudo monográfico de Roxin, a ideia teve seus contornos concretamente desenhados, o que lhe permitiu, paulatinamente, conquistar a adesão de quase toda a doutrina"


(GRECO, Luís; LEITE, Alaor. O que é e o que não é a teoria do domínio do fato: sobre a distinção entre autor e participe no direito penal. In Autoria como domínio do fato. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 21-22).


Com esteio na concepção de Roxin sobre o domínio do fato, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Pessoal, a questão é meio pesada (chatinha :D). Vou tentar explicar:

    Roxin criou a autoria mediata por domínio de aparato organizado de poder. Segundo o autor:

     

    “O executor, apesar de participar do domínio da ação, é uma engrenagem – a qualquer tempo substituível – na maquinaria do poder, e esta dupla perspectiva impulsa o sujeito de trás, junto a ele, ao centro do acontecimento. Cabe afirmar, pois, em geral, que quem é é empregado numa maquinaria organizativa em qualquer lugar, de uma maneira tal que pode impor ordens a subordinados, é autor mediato em virtude do domínio da vontade que lhe corresponde, se fizer uso de suas competências para que se cometam ações puníveis”

     

    Ele mesmo resume tudo essa teoria numa frase: “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época”.

     

    Como se pode observar, isso é aplicado às organizações criminosas, como é o caso do Fernandinho Beira-Mar e outros semelhantes, pois são pessoas “chefes” da organização. Eles dão ordens para que outros executem o crime. Esses executores são uma “engrenagem” da máquina criminosa e, por isso, são fungíveis/substituíveis.

     

    ---------------

    Gabarito: B

     

    Prova resolvida: http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Teoria do domínio do fato: elaborada por HANs WELZEL no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. 

    JuAN FERRÉ ÜLIVÉ, MIGUEL Nl1NEZ PAZ, WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA e ALEXIs Cou- TO DE Bruro, citando CLAUS RoxiN,  explicam: "Somente poderá ser autor de um delito de domínio (Tatherrschaftsdelikte) aquele que se possa afirmar que é figura central da conduta criminosa, quem decide se e como será realizada. Assim, o domínio do fato pressupõe um conceito aberto, que não se estrutura em torno a uma imperfeita definição ou fórmula abstrata, mas sim de uma descrição (Beschreibung) que se ajusta aos vários casos concretos. Este conceito aberto complementa-se com uma série de princípios orientadores. Autor de um delito é aquele que pode decidir sobre os aspectos essenciais da execução desse delito, o que dirige o processo que desemboca no resultado. Adota-se um critério
    material que permite explicar mais satisfatoriamente as diversas hipóteses de autoria e participação. Nos delitos de domínio, o tipo descreve a ação proibida da forma mais precisa possível (o domínio do fato sempre se refere ao tipo). Trata-se de um domínio considerado em sentido normativo (com relação à imputação objetiva) e não de uma perspectiva naturalística (como mero domínio de um processo causal)" 
    Como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que rem o controle final do fato: (i) aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito); (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual); (iii) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para execurar o tipo, utilizada como seu instrumento-autor mediato. Note-se, por fim, que a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela causação de um resultado involuntário, e, consequentemenre, impossível de ser dominado finalisticamente pelo agente.
    Invocando a lição de BITENCOURT: ''A doutrina alemã trabalha com dois conceitos distintos de autor: nos delitos dolosos utiliza o conceito restritivo de autor fundamentado na teoria do domínio do fato, e nos delitos culposos utiliza um conceito unitário de autor, que não distingue autoria e participação. Segundo Welzel 'autor de um delito culposo é todo aquele que mediante uma ação que lesiona o grau de cuidado requerido no âmbito da relação, produz de modo não doloso um resultado típico"'

    Rogério sanches cunha, 2016
     

  • GAB. "B".

    FUNDAMENTO:

    Autoria de escritório trata-se de organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros, ou seja: se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro a cumprirá; o próprio determinador faz parte da organização.

    “Esta forma de autoria mediata pressupõe uma ‘máquina de poder’, que pode ocorrer tanto num Estado em que se rompeu com toda a legalidade, como numa organização paraestatal (um Estado dentro do Estado), ou como uma máquina de poder autônoma ‘mafiosa’, por exemplo. Não se trata de qualquer associação para delinquir, e sim de uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros (se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro a cumprirá; o próprio determinador faz parte da organização)” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl & PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal
    brasileiro – parte geral. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. vol. 1, p. 582-583).

  • Alguém me explica o erro da "e", por favor??

  • BUSCANDO OS ERROS:

     a) Redação horrível, mal se dá para compreender o que diz a assertiva. Para mim o erro está em "dent eidades que NÃO atuam à margem do direito"

     b) CORRETA, já explicado abaixo

     c) "sendo vedada a imputação recíproca" - pode haver imputação recíproca quando dois ou mais agentes atuam com domínio do mesmo fato, ainda que dividam as tarefas. Ex. "A" aponta a arma e "B" exige o dinheiro - ambos respondem pelo crime de roubo. É o exemplo de Luis Grego. 

    d) "Permite, destarte, a punição de uma pessoa pelo simples ocupar de uma posição de poder na estrutura de determinada organização criminosa (...) Mesmo que não haja comprovação da ordem emitida" Aí não. A teoria do domínio do fato não elide a necessidade de prova. 

     e) O erro da "E" para mim está no fato de que ela não trata sobre teoria do domínio do fato, e sim faz uma mera distinção entre autor direito e indireto. Ademais, fiquei em dúvida quando diz que "Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico", creio que nisto posso haver um equívoco, dado que nem sempre o que domina o fato será a figura central, vide o caso de José Dirceu no Mensalão. 

    Questão complexa, espero ter ajudado!

  • Não vislumbro erro na alternativa "E". Para mim, há duas alternativas corretas ("B" e "E").

  • As respostas foram baseadas na obra: Autoria como domínio do fato, autores: Luís Greco, Alaor Leite, Adriano Teixeira e Augusto Assis.

     a) Incorreta, visto que há divergência doutrinária acerca da utilização de empresas como aparatos organizados de poder. O domínio do fato pode se manifestar por três formas distintas, quais sejam: o domínio da ação, o domínio da vontade e o domínio funcional. O domínio da vontade (autoria mediata) pode decorrer de três maneiras fundamentais, quais sejam: a coação exercida sobre o homem de frente; o erro de tipo e de proibição; e a forma mais notória que seria a possibilidade de domínio por meio de um aparato organizado de poder. Esta organização é verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica. Sobre este último requisito (dissociação do direito) é que há intenso debate a fim de se inserir no conceito as empresas (que não são dissociadas do direito). Para Roxin, apenas governos totalitários ou organizações criminosas ou terroristas seriam autores mediatos.

    c) Incorreta, haja vista que o domínio funcional do fato tem como objetivo a imputação recíproca. O domínio funcional do fato consiste numa atuação coordenada, por meio da divisão de tarefas. A título de exemplo, A aponta a arma e B toma o celular. Nesse caso, seria inadequado que A respondesse pelo delito de ameaça ou de constrangimento ilegal e B apenas pelo furto. Isso porque se duas ou mais pessoas, por um ato de cooperação, contribuem para a realização de um ato relevante, elas terão o domínio funcional do fato, o que implicará a imputação recíproca, fazendo, pois, que cada qual seja coautor. Nesse caso, ambos responderão por roubo.

     d) A teoria domínio do fato se comparada com o art. 29 do CP é mais restrita, estando, pois, incorreta a afirmação de que aquela teoria amplia o conceito de autor. 

     

  • e) Incorreta. Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico: correto. O ponto central da teoria do domínio do fato é o de delimitar o autor do partícipe, dando àquele o fundamento central na análise da teoria. Dessa forma, inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto: correto. Esse é o conceito do autor imediato, aquele que executa o núcleo do tipo. Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém: incorreto. Segundo exemplo mencionado no livro em que se baseou provavelmente a questão (Autoria como domínio do fato. Luís Greco, Alaor Leite, Adriano Teixeira e Augusto Assis), o mandante não seria autor, mas sim partícipe, haja vista que foi o instigador. Consoante lecionam os autores, a ideia de que o mandante seria o autor (autor intelectual), é um grande equívoco, cuja raiz reside na confusão entre o domínio do fato, autoria mediata por domínio da organização e instigação. No caso acima, não se pode atribuir a autoria mediata por domínio da organização, uma vez que o mandante não agiu a partir de uma organização.

  • a) INCORRETA – Não é pacífica a discussão acerca do tema e principalmente, a aplicação da teoria refere-se a entidades de atuam à margem do direito, ou seja, organizações de natureza criminosa, que atuam apartadas da ordem jurídica, como máfias, grupos terroristas ou ditaduras.

    Fonte: Nos termos do  artigo citado no enunciado de Luis Greco: http://www.marcialpons.com.br/wp-content/uploads/2014/08/L-34_tira-gosto_Autoria-como-dominio-do-fato_Luis-Greco_Alaor-Leite_Adriano-Teixeira_Augusto-Assis.pdf

     

    b) CORRETA – De acordo com o artigo de Luis Greco. Pág. 27 a primeira parte e pág. 28 a segunda parte.

     

    c) INCORRETA – ocorre a imputação recíproca:

    Exemplo de GRECO-LEITE: “A aponta uma pistola para a vítima (grave ameaça), enquanto lhe toma o relógio de pulso (subtração de coisa alheia móvel): aqui, seria inadequado que respondesse apenas pelo delito de ameaça (art., 147, CP) ou de constrangimento ilegal (art. 146, CP), e apenas pelo furto (art. 155, CP). Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato, que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo a imputação recíproca.”

     

    d) INCORRETA – Ocupar posição de poder não determina punição, devendo haver comprovação da ordem emitida:

    “Autor, segundo a teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar responsabilidade objetiva. Roxin: “Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado.” (http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral)

     

    e) INCORRETA – Segundo o artigo de Greco: O mandante que contrata um pistoleiro para matar alguém não é autor, mas partícipe. Não se aplica a teoria porque não preenchidos os requisitos para nenhuma das hipóteses de autoria imediata ou mediata previstas na teoria, quais sejam: a) autoria imediata – quem comete o fato por si mesmo (como seria no caso do ladrão citado na assertiva; b) autoria mediata – domínio da vontade de um terceiro que é usado como mero instrumento (ocorre por coação, erro ou por um aparato organizado de poder que é a mais importante da teoria) No caso da assertiva não houve coação, erro e nem o mandante agiu com um aparato organizado de poder, que pressupõe três requisitos, quais sejam, organização verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica (ilegal) e emissão de ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis.

    Na pág. 37 do artigo há menção sobre o exemplo do mandante, asseverando que doutrina costuma dizer que o mandante pode ser autor com base na teoria do domínio do fato, o que, segundo os autores, não é possível.

    De acordo com o artigo de Luis Greco e Alaor Leite.

  • É, chequei a conclusão que errei a questão pq não li o Greco =/

  • O problema da E é que não requer a teoria do domínio do fato para determinar a autoria.

    No entanto a alternativa dada como correta na verdade é um trecho de doutrina fora de contexto, o que faz, em si, estar errada. Note que não há qualquer menção a atividade ilegal. A alternativa B poderia estar descrevendo QUALQUER entidade organizada, como uma empresa ou governo.

  • Existem na verdade duas teorias que tem pontos em comum e que utilizam a teoria do domínio do fato: a autoria de escritório (Zafaroni) e a teoria do domínio da organização (Roxin). Tanto a autoria de escritório como a Teoria do Domínio da Organização são adotas nas chamadas “Estruturas ilícitas de poder”, que são as organizações criminosas e os grupos terroristas. A autoria de escritório (aquela em que o autor não executa o crime, apenas fica em seu escritório dando ordens) e a Teoria do Domínio da Organização tem dois pontos marcantes: primeiro, a hierarquia, pois toda organização criminosa/grupo terrorista tem uma hierarquia e, segundo, a facilidade na substituição do executor da ordem. 

  • Para Roxin, essa circustância dentro de uma organização criminosa faz nascer a chamada teoria do domínio da organização. O dirigente de organização criminosa que emite ordens para o cumprimento de infrações penais deve ser responsabilizado pelos atos dos subordinados que cumpram tais ordens, ainda que não tome parte diretamente na execução do crimes. Assim, se, por exemplo, o chefe da organização criminosa determina que os componentes do grupo matem policiais, deve ser responsabilizado pelos homicídios juntamente com seus autores materiais. A teoria se aplica apenas no âmbito de organizações constituídas para fins lícitos, não daquelas que operam licitamente mas são eventualmente utilizadas para a prática de crimes.

    Rogério Sanches, 2016

  • Para que acompanhou a Ação Penal 470, mais conhecida como mensalão, essa questão foi de graça...

  • O problema é que no exempo veiculado na alernativa "E", esta tanto o o exemplo da doutrina tradicional TEORIA RESTRITIVA  (Critério objetivo-formal), quando ele cita o exemplo da pesoa que pratica o furto com as próprias mãos;como também o exemplo da teoria do domínio na modalidade autor parcial ou funcional do fato, que foi adotado pelo STF na AP 470 ("mesalão"). Coisas de FUNCAB.

  • Segue o erro da alternativa E, 

     

    Alternativa E) Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico. Dessa forma , inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto. Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém. (INCORRETA)

     

    JUSTIFICATIVA: vamos por partes...

    Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico. (correto)

    (...)

    Dessa forma , inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto. (correto) o autor imediato tem o domínio da ação, o autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    (...)

    Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém. (incorreto) vamos explicar.

     

    Na concepção de Roxin, o Domínio do Fato pode se dar de três formas:

    a) Domínio da Ação: (Autor Imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

     

    b) Domínio da Vontade: (Autor Mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por erro, coação ou por aparatos de poder. Para a Teoria do Domínio do Fato só existe autoria mediata diante de ERRO, COAÇÃO OU APARATOS DE PODER, a questão indica que houve uma mera contratação do pistoleiro para matar alguém, ou seja, não houve erro, coação ou aparatos de poder que indiquem a autoria mediata pelo domínio do fato. Logo a parte final da assertiva encontra-se incorreta.

     

    c) Domínio Funcional do Fato: (Autor Funcional) : em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global.

     

    Fonte: Direito Penal Parte Geral, Sinopses Editora Juspodivm. pág. 362-364. 2016.

  • Perfeita a explicação do Thiago Oliveira.

  •  a) ERRADA. Não é pacífico o seu reconhecimento

     

     b) correto.

     

     c) Errado. Uma das características da teoria do domínio do fato é a imputação recíproca

     

     d) Errado. A teoria do domínio do fato não estabelece a responsabilidade penal objetiva, assim, se não houve ordem do chefe da estrutura ilícita não deverá haver a sua responsabilização. 

     

     e) Errado. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor e diminiu a do partícipe. Para ela é autor quem:1) executa o núcleo do tipo; 2)autoria mediata;3) autoria intelectual e o controle final do fato dentro de uma estrutura ilícita de poder.

     

    Assim, o mandante que contrata um pistoleiro para matar alguém não é autor, mas sim partícipe do crime, pois não se encaixa em nenhuma das hipóteses de abrangência da Teoria do domínio do fato. Vejamos: 1) não executa o núcleo do tipo; 2) não se trata de autoria mediata ; 3) não age dentro de uma estrutura ilícita de poder.

     

  • Acredito não haver tanta relevância em classificar alguém como autor ou partícipe de um delito, uma vez que, na forma do art. 29 do CP, "quem, de qualquer modo, concorrer para o crime incidirá nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.". Assim sendo, aquele que agiu de modo determinante para realização do resultado, ainda que não tenha praticado diretamente o núcleo do tipo penal, deverá ter sua pena aplicada na medida da sua culpabilidade. Isto quer dizer que nem sempre o autor do delito terá, necessariamente, a pena aplicada maior que a do partícipe, tornando o debate sobre esse assunto com pouco resultado prático, data venia.

  • ´´Para a Teoria do Domínio do Fato, autor é aquele que detém o controle da situação, quem decide se o crime vai ou não ocorrer. Portanto, o autor seria aquele que dá o comando, que tem o poder de impedir ou de modificar como a conduta será realizada. Não obstante, o executor continua ser considerado autor. Então, na hipótese em que houver um mandante por de trás de uma conduta a ser praticada por um terceiro, ambos serão considerados autores, ou melhor, coautores. ``

  • SE LIGA NO RESUMÃO

     

    teoria do domínio do fato

     

    1. Diferencia autor e partícipe assim como a teoria objetiva- formal, associando-se a esta em nossa ordem jurídica, caminham de mãos dadas.

    2. Pode ser aplicada quando houver:

    2.1 dominio da ação-- eu tenho o poder de parar de atirar ou continuar atirando

    2.2 dominio da vontade-- eu tenho o poder de ordenar que voce pare de atirar ou continue atirando

    2.3 dominio funcional do fato--- divisão de tarefas. voce segura ele, eu esfaqueio e fulano joga ele no rio.

     

  • LETRA B (CORRETA) -

    Uma das hipóteses de autoria pelo domínio do fato reside no domínio de um aparato organizado de poder. Como característica marcante, entre outras, dessa situação de autoria mediata, tem-se a fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder.(Aduz exatamente o que explica a doutrina)

     

    LETRA D (ERRADA) -

    A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor. Permite, destarte, a punição de uma pessoa pelo simples ocupar de uma posição de poder na estrutura de determinada organização criminosa, caso membros dessa organização executem o crime. Mesmo que não haja comprovação da ordem emitida por quem tem poder de mando, infere-se sua existência.

     

    RESUMO INTELIGENTE

    Teoria do domínio do fato – foi criada na Alemanha por Hans Welzel (teoria finalista). É autor quem executa o núcleo do tipo ou tem o controle final do fato. Amplia o conceito de autor. Não vem criar um novo conceito, apenas amplia. Para teoria anterior o autor intelectual (mentor – planeja mas não executa) é partícipe. Para o domínio do fato ele é autor. Banco Central. Aqui o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta.

     

    Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

     

    i) aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito).

    ii) aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual)

    iii) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato). Sanches

     

    O autor mediato deixa de existir. Ele é autor. Há duas perguntas sobre essa teoria que sempre caem em prova:

     

    1. A teoria do domínio do fato é aplicável para todos os crimes? NÃO. Ela só é aplicável aos crimes dolosos. Essa teoria é incompatível com os crimes culposos, pois não há como ter o controle final de algo que não se quer, já que no crime culposo o fato é involuntário.

     

    2. Essa teoria elimina a figura do partícipe? NÃO. Ela admite a figura do partícipe. Se de um lado ela ampliou o conceito de autor, de outro diminuiu a figura do partícipe, mas não acabou com ele. O partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.

     

    Essa teoria ganhou força na Ação Penal 470 (mensalão) – foi adotada por alguns ministros. Joaquim Barbosa dizia que José Dirceu tinha o controle final do fato mesmo sem executar diretamente o núcleo do tipo. A nova lei do crime organizado demonstra uma simpatia pela teoria do domínio do fato - art. 2º, §3º a pena é agravada para quem exerce o comando individual ou coletivo da organização criminosa ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

     

    Prevalece a primeira teoria, mas o STF, nas suas decisões, vem adotando a teoria do domínio do fato (LFG, Zaffaroni).

  • Pra quem quiser compreender um pouco melhor a teoria do domínio do fato e responder com segurança esta questão:

     

    http://emporiododireito.com.br/para-nao-falar-bobagens-sobre-teoria-do-dominio-do-fato-confira-a-palestra-do-prof-luis-greco/?doing_wp_cron=1494473811.3912920951843261718750

  • Para melhor compreensão - visão de Claus Roxin - Teoria domínio do fato.

    CLAUS ROXIN propôs uma nova forma de autoria mediata. O sistema alemão, como vimos, adota o critério subjetivo para definição do autor do fato. Isto é, quem determina a ordem para o cometimento do delito tem interesse no resultado delituoso, ao passo que a pessoa que o executa não teria o mesmo interesse. Por isso, alguns julgados das cortes alemãs, chegaram a absolver os executores diretos.

    Para CLAUS ROXIN, na obra Autoria Mediata por meio do Domínio da Organização determinou que o domínio do fato funciona como critério decisivo para a autoria. Assim, o autor mediato pode atuar coagindo o executor, enganá-lo ou dar ordens através de um aparato de poder que garanta a execução do comando, mesmo sem coação ou engano.

    Por isso, aquele que recebe a ordem tem condições de renunciar à coação ou ao engano do autor imediato, isto porque, no caso de este não cumprir a ordem, o aparato dispõe de outros indivíduos para assumir a função de executor.

    O autor se apoiou na ideia de fungibilidade – substitutibilidade ilimitada do autor imediato – que garante ao homem de trás a execução do fato e lhe permite dominar os acontecimentos.

  • Em verdade, na Teoria do Domínio do Fato, parte-se do conceito restritivo de autoria, ciente do critério distintivo entre autor e partícipe, para sintetizar elementos de ordem subjetiva, tais como volição e cognição, (agregados da Teoria Extensiva de autoria), que compõem esta doutrina de essência híbrida (objetivo-subjetiva).

             Em outras palavras, a Teoria do Domínio do Fato, apesar de partir do primado já positivado no direito brasileiro, admite uma nova espécie de autoria baseada em elementos subjetivos de vontade e controle sobre as ações de subordinados.

             Na proposta Welzelniana, sistematizada por Claus Roxin, em sua tese doutoral “Autoria e Domínio do Fato”, estabelece-se três hipóteses diversas para a determinação de quem é autor de um : 1) é autor quem possui domínio da ação (caso de autoria de crime de mão própria); 2) quem possui domínio de volição e/ou cognição (caso de autoria mediata ou autoria intelectual) e 3) quem possui domínio funcional (caso clássico de co-autoria).                        

            É importante ressaltar que a Teoria do Domínio do Fato, determina o dominador como autor do crime, em hipótese distinta da já conhecida “autoria mediata” tradicional, uma vez que nesta última, o dominado é inimputável, ao contrário daquela que, enquanto dominados, figuram imputáveis.

     Os requisitos objetivos básicos que norteiam a possibilidade de aplicação da Teoria do Domínio do Fato seriam: presença de estrutura de poder com organização hierárquica; fungibilidade dos executores; prova da emissão de ordem de execução delitiva do dominador para os dominados; e prova da ciência e do controle sobre a ação dos executores.

            É neste viés de autoria, que Fernando CAPEZ define “autor”, como aquele que detém o controle final do fato, tendo sob seu domínio toda a ação delituosa, ou seja, com o poder de decidir pela prática, interrupção e forma de execução do ilícito penal. Esta definição inclui a essência fundamental desta doutrina.

           É importante ressaltar que, até por ter sido moldada em atenção à imputabilidade penal em grandes estruturas hierárquicas de poder (onde há suporte de poder hierarquizado), a Teoria do Domínio Final do Fato requer, enquanto elemento básico, a demonstração da posição objetiva de efetivo domínio do fato pelo dominador, como nos casos já mencionados de grandes organizações governamentais.

          De acordo com esta teoria, autor, é aquele que tem o controle subjetivo do fato, e atua no exercício desse controle; é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Por outras palavras, autor é quem possui o domínio final da ação, e por isso pode decidir sobre a consumação do fato típico, ainda que não tome parte na sua execução material.

     

    http://www.pauloquezado.com.br/detalhes-artigos.cfm?artigo=artigo&wartigo=37&wart=A-Teoria-do-dominio-do-Fato-luz-da-nova-jurisprudncia-do-Stj-e-do-TRF5-Regio

     

  • Letra "b" correta. 

    · Teoria do domínio do fato (só crimes dolosos): não se aplica aos culposos (autor não pode ter domínio final sobre algo que ñ deseja); nem aos delitos omissivos devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir (omitente é autor ñ em razão de possuir o domínio do fato, mas porque descumpre o mandamento de atuar para evitar a afetação do objeto jurídico).

  • Teoria do Domínio do Fato, parte-se do conceito restritivo de autoria, ciente do critério distintivo entre autor e partícipe, para sintetizar elementos de ordem subjetiva, tais como volição e cognição, (agregados da Teoria Extensiva de autoria), que compõem esta doutrina de essência híbrida (objetivo-subjetiva).

     

    Apesar de partir do primado já positivado, admite uma nova espécie de autoria baseada em elementos subjetivos de vontade e controle sobre as ações de subordinados.

     

             Na proposta Welzelniana, sistematizada por Roxin, em sua tese doutoral “Autoria e Domínio do Fato”, estabelece-se três hipóteses diversas para a determinação de quem é autor de um :

     

     1) é autor quem possui domínio da ação (caso de autoria de crime de mão própria);

     

    2) quem possui domínio de volição e/ou cognição (caso de autoria mediata ou autoria intelectual)

     

     3) quem possui domínio funcional (caso clássico de co-autoria).

     

     

    NÃO É POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO E VICE-VERSA

     

     

    DESCRIMINANTE PUTATIVA - ACHA QUE ESTÁ AMPARADO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE

     

    CRIME CONTINUADO (CRIMES DA MESMA ESPÉCIE) -

     

    TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA - EXIGE UNIDADE DE DESÍGNIOS NA EMPRETITADA CRIMINOSA

    PENA + GRAVE + 1/6 ATÉ 2/3  

     

                               + 1/6 ATÉ TRIPLO (CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA, NÃO PODENDO EXCEDER A REGRA DO CÚMULO MATERIAL)

     

    NA PESCRIÇÃO CONSIDERAMPSE OS CRIMES ISOLADAMENTE

     

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PENA APLICADA SEM CONSIDERAR O ACRÉSCIMO DA CONTINUIDADE DELITIVA

     

    REGRA: LAPSO DE 30 DIAS      -      CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA - ATÉ 3 ANOS

     

    PARTICIPAÇÃO - REDUZ DE 1/6 A 1/3

     

    QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, APLICA A PENA DESTE AUMENTADA ATÉ 1/2 SE PREVISÍVEL O RESULTADO + GRAVE

     

    É POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO OMISSIVA NO CRIME COMISSIVO, NÃO AGINDO PARA EVITAR O RESULTADO SERÁ CONSIDERADO PARTÍCIPE.

     

    É POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO NO CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

     

    TEORIA OBJETIVO-FORMAL - DISTINGUE AUTOR DE PARTÍCIPE PELO CONCEITO RESTRITIVO DE AUTOR

     

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA  É + COMPLETA EM RELAÇÃO AO NEXO CAUSAL

     

    DEU CAUSA AO RESULTADO + CAUSALIDADE NORMATIVA (CRIANDO RISCO NÃO PERMITIDO AO BEM JURÍDICO TUTELADO)

     

    - O RISCO CRIADO DEVE SER PROIBIDO PELO DIREITO

     

    - O RISCO DEVE SER CRIADO NO RESULTADO (O RISCO NÃO PODE SER IMPUTADO ÀQUELE QUE NÃO CRIOU O RISCO PARA A OCORRÊNCIA)

     

     

    FINALISMO - DOLO E CULPA NA TIPICIDADE

     

     

    CAUSALISMO - DOLO É NORMATIVO - AVALIADO NA CULPABILIDADE

     

  • B) CORRETA

    Erro da "E": o autor nem sempre será figura central do fato típico, como, por exemplo, quando for autor mediato ou intelectual.

    Me corrijam e avisem se estiver errado!

    Bons estudos! PERSISTA E CONQUISTE!

  • SOBRE A LETRA C- domínio funcional do fato (autor funcional): em uma
    atuação conjunta (decisão comum e divisão de tarefas)
    para a realização de um fato, é autor aquele que
    pratica um ato relevante na execução do plano delitivo
    global, mesmo que não seja uma ação típica. O fato
    típico será a todos imputado.

    sobre a letra E- domínio da ação (autor imediato): considera-se autor
    imediato aquele que possui domínio sobre a própria
    ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do
    tipo.

  • Meu entendimento sobre a alternativa E

    ERRADA.  A teoria do domínio do fato é subdividida por dois doutrinadores de forma diferente:

    para WELZEL o mandante, autor intelectual, é autor. ( não é o mais aceito)

    para ROXIN o mandante é  participe pois para ser autor precisa ter domínio da ação = autor imedito, domínio do vontade = autor mediato ou domínio  funcional do fato =aqueles de dividem tarefas. o mandante não se encaixa (  conceito de Roxin é o mais aceito ) 

     

  • Vou postar o resumo que fiz das minhas anotações de aula do Prof. Gabriel Habib e que facilitam muito a compreensão dessa questão:


    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Objetivo: Distinguir autor de partícipe

    Welzel – Conceito mais amplo. Vertente com abordagem mais abrangente, extensiva.

    Autor é aquele que domina o SE – O crime vai acontecer?

                                                   COMO – Que objetos, modus operandi, divisão de tarefas.

    A concepção de Welzel é a mais abordada doutrinariamente no Brasil.


    Roxin – Conceito restritivo de autor.

    Autor é a figura centrar do acontecer típico.


    Para Roxin há 3 manifestações concretas da Teoria do Domínio do Fato: como se identificar quem é o autor?

    a)    Domínio da ação: autoria imediata


                                  - autor é aquele que realiza pessoalmente a conduta;

                                  - autor é aquele que domina a ação a pedido de outrem;

                                  - autor é aquele que  age em  erro de proibição determinado por terceiro. (art. 21, CP)


    b)    Domínio da vontade: autoria mediata. O autor domina a vontade do 3º e o utiliza como instrumento.

                                   - coação exercida sobre o homem da frente

                                   - erro

                               - aparato organizado de poder – organização verticalmente estruturada, apartada da ordem jurídica, cujas ordens são cumpridas por executores facilmente substituíveis.


    c)  Domínio funcional do fato – ação coordenada em uma divisão de tarefas/FUNÇÃO. Através de prévia decisão conjunta (liame subjetivo), várias pessoas (pluralidade de agentes), ajustam o cometimento de um delito (unidade de infração).

            Cada um será coautor do fato como um todo.

            Consequência: co-imputação recíproca.


               Ainda na concepção de Roxin, há 4 casos em que não se aplica a teoria do domínio do fato.

    1 – Delitos de dever – Apenas aquele que assume o dever perante a sociedade pode violá-lo.

    2 – Delitos de mão própria – Exige-se um atuar pessoal do agente. Ex.: Falso testemunho

    3 – Delitos culposos

    4 – Crimes omissivos – O domínio do fato pressupões um controle ativo (um fazer, um agir) do curso causal.



  • Quanto mais eu estudo esse tema mais teorias aparecem, realmente a imaginação humana não tem limites.

  • A letra E só está errada porque não está conforme o entendimento de Claus Roxin, mas de Hans Welzel, que tem um conceito mais abrangente de autoria.

  • A teoria do domínio do fato: elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.

    Fonte: Cunha, Rogério Sanches. manual de direito penal: parte geral (art.1º ao 120)/ Rogério Sanches Cunha - 7.ed.rev.,ampl. e atual. - Salvador: JudPODIVM, 2019, p. 431.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A alternativa A está incorreta. Não é pacífica a discussão acerca do tema e principalmente, a aplicação da teoria refere-se a entidades que atuam à margem do direito, ou seja, organizações de natureza criminosa, que atuam apartadas da ordem jurídica, como máfias, grupos terroristas ou milícias.

    A alternativa C está incorreta. Seguindo o entendimento de Grego, " Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato, que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo a imputação recíproca".

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o Informativo 880, do STF: O superior hierárquico não pode ser punido com base na teoria do domínio do fato se não tiver sido demonstrado o dolo.

    A alternativa E está incorreta.O mandante que contrata um pistoleiro para matar alguém não é autor, mas partícipe. Não se aplica a teoria porque não estão preenchidos os requisitos para nenhuma das hipóteses de autoria imediata ou mediata previstas na teoria, quais sejam: a) autoria imediata – quem comete o fato por si mesmo (como seria no caso do ladrão citado na assertiva; b) autoria mediata – domínio da vontade de um terceiro que é usado como mero instrumento (ocorre por coação, erro ou por um aparato organizado de poder que é a mais importante da teoria). No caso da assertiva não houve coação, erro e nem o mandante agiu com um aparato organizado de poder, que pressupõe três requisitos, quais sejam, organização verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica (ilegal) e emissão de ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis.

    A alternativa B é a única correta, ela fala do caso de autoria de escritório aquela que trata de uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado e pela fungibilidade de seus membros, ou seja: se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro a cumprirá.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Questão boa!

    Lembrando que, mesmo na teoria do domínio do fato, é vedada a responsabilização penal objetiva.

  • Enfim, uma questão sobre concurso de agentes e domínio do fato que realmente leva em consideração a leitura mais consagrada sobre o instituto, realizada por Roxin, e exposta a nós pela didática incomparável de seu discípulo, Luis Greco. Não há, aqui, a versão "abrasileirada" e equivocada, como aquela utilizada na AP 470 do "mensalão".

    Pena que essa não é a regra no mundo dos concursos...

  • Teoria do Domínio do Fato (Ou Teoria Diferenciadora Objetiva subjetiva):

    Tem o domínio do fato quem tem o domínio da:

    Ação, função ou vontade;

    Sendo que o domínio da vontade pode se dar por:

    Erro, coação ou aparato organizado de poder;

    Sendo que os requisitos para configuração de um aparato organizado de poder são:

    Estrutura verticalizada, organização apartada do direito e executor fungível.

  • Senti-me ignorante nessa questão.

  • Tentando simplificar o erro da alternativa "e)" para os senhores, sem enfeitar o pavão:

    Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém.

    Para a teoria do domínio do fato; é impossível que o mandante que contrata o pistoleiro seja autor. A autoria nesse caso (mediata) não se configura, pois não há relação hierárquica, não há aparato organizado. O executor é independente.

    Ou seja.. não é hipótese de autoria mediata abordada pela teoria.

  • Letra B)

    Conhecida doutrinariamente por autoria de escritório.

  • Nas palavras de Zaffaroni e Pierangeli:

    Autoria de escritório não se trata de qualquer associação para delinquir, e sim uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros, se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro cumprirá; o próprio determinador faz parte da organização. 

  • Surge da "Teoria Final do Fato", de Hans Welzel. Posteriormente, em 1963, Claus Roxin traz a "Teoria do Domínio do Fato". Também chamada de Teoria Objetiva-Subjetiva ou Teoria Objetiva Material.

    É considerada uma teoria diferenciadora (porque diferencia autor de partícipe).

    Essa teoria discute quem deve ser considerado autor. Entendem elas: se o indivíduo tem domínio final do fato, podendo determinar início, suspensão e cessação dos atos executórios: ele é autor, assim como o executor.

    Para Roxin, a teoria do domínio do fato diferencia:

    I)  Domínio da Ação: autoria imediata e direta. Autor é quem realiza pessoalmente o verbo do tipo.

    II) Domínio da Vontade: autoria mediata e indireta. Autor é quem domina a vontade de um terceiro, reduzido a mero instrumento.

    Roxin entende que há 3 formas de autoria mediata:

    1- Pesssoa em erro

    2- Coação moral irresistível

    3- Por força do aparelho/ aparato de poder organizado, sendo requisito para aplicação:

    ·Poder de mando e estrutura verticalizada de poder;

    ·Fungibilidade de executores;

    ·Disponibilidade do executor;

    ·Desvinculação do ordenamento jurídico *.

    * Diante deste requisito, a doutrina diz que os Tribunais Superiores aplicam erroneamente a teoria do domínio final do fato. Porque um dos requisitos para aplicação da teoria é: a organização deve ser desvinculada do ordenamento jurídico.

    Logo, a teoria não se aplica a empresas privadas; nem a organizações públicas legítimas (ex: câmara dos deputados; órgãos públicos).

    Assim, na AP 470, o STF aplicou erroneamente esta teoria.

    III) Domínio Funcional do Fato: autoria coletiva/ coautoria funcional. Autor é aquele que, diante da realização de um fato em que há divisão de tarefas, domina sua tarefa (função) na prática do crime (decisão comum e execução comum do crime). A colaboração deve ser relevante para o crime. A doutrina majoritária entende que não há necessidade da presença no local do fato, basta que haja relevante colaboração subjetiva.

    STJ: reconhece a coautoria funcional. Ex: motorista que participa da ação criminosa, aguardando no veículo seus comparsas para auxiliar em eventual fuga do local.

    Como ocorre a aplicação da teoria do domínio do fato em relação ao mandante?

    A condição de mandante, por si só, não implica dizer que ele é autor.

    Podemos ilustrar com o homicídio encomenda/ homicídio sicariato. Para ser autor, o mandante deve controlar o fato. Assim, se um indivíduo contrata um matador de aluguel e quem escolherá o dia, hora, local, meio, etc, for apenas o executor, o mandante não tem domínio do fato, logo não seria autor.

    No entanto, se o executor antes de matar a vítima liga para o mandante: "já estou aqui com ele, quer que mate? Leva para aí?". Aí sim, o mandante será autor, pois tinha controle do fato.

  • Autoria de Escritório

  • O conceito "autoria de escritório" não se aplica aos estudos de ROXIN!

    O conceito "autoria de escritório" não se aplica aos estudos de ROXIN!

    O conceito "autoria de escritório" não se aplica aos estudos de ROXIN!

    Uma das hipóteses de autoria pelo domínio do fato reside no domínio de um aparato organizado de poder. Como característica marcante, entre outras, dessa situação de autoria mediata, tem-se a fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder (estrutura afastada do estado), isto porque o conceito de "autor de escritório" pode ser fiscalizado dentro do Estado.

    • Outro autor é quem aplica esse termo (expressão). Pesquisem quem é, e o porquê de não ser usado por ROXIN.

    PCSC ! força e honra

    RJ Barra #posto 5

  • GAB: B

    O que é a teoria do domínio da organização?

    Leciona CLÉBER MASSON: Esta teoria é apresentada por CLAUS ROXIN – e funciona como a base do conceito de autoria de escritório fornecido por EUGENIO RAÚL ZAFFARONI – para solucionar as questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas organizadas de poder, compreendidas como aparatos à margem da legalidade.

    Nas organizações criminosas, não raras vezes é difícil punir os detentores do comando, situados no ápice da pirâmide hierárquica, pois tais pessoas não executam as condutas típicas. Ao contrário, utilizam-se de indivíduos dotados de culpabilidade para a prática dos crimes.

    Nesse contexto, o penalista alemão tem como ponto de partida a teoria do domínio do fato, e amplia o alcance da autoria mediata, para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como do seu mandante, quando presente uma relação de subordinação entre eles, no âmbito de uma estrutura organizada de poder ilícito, situada às margens do Estado. São suas palavras:

    Aqui se vai a tratar inicialmente de outra manifestação do domínio mediato do fato que até agora não tem sido nem sequer mencionada pela doutrina e pela jurisprudência: o domínio da vontade em virtude de estruturas organizadas de poder. Assim se alude às hipóteses em que o sujeito de trás (autor mediato) tem à sua disposição uma “indústria” de pessoas, e com cuja ajuda pode cometer seus crimes sem ter que delegar sua realização à decisão autônoma do executor. (...)

    Cabe afirmar, pois, que quem é empregado em uma indústria organizada, em qualquer lugar, de uma maneira tal que pode impor ordens aos seus subordinados, é autor mediato em virtude do domínio da vontade que lhe corresponde, se utiliza suas competências para que se cometam delitos. É irrelevante se o faz por sua própria iniciativa ou no interesse de instâncias superiores, pois à sua autoria o ponto decisivo é a circunstância de que pode dirigir a parte da organização que lhe é conferida, sem ter que deixar a critério de outros indivíduos a realização do crime.

     

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  • errei pois tinha em mente a teoria de domínio do fato de WELZEL (que AMPLIA o conceito de autor, o mandante nao seria participe e sim AUTOR) - já para Roxin ha uma interpretação mais restritiva (ver comentários)

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Objetivo: Distinguir autor de partícipe

    Welzel – Conceito mais amplo. Vertente com abordagem mais abrangente, extensiva.

    Autor é aquele que domina o SE – O crime vai acontecer?

                                                   COMO – Que objetos, modus operandi, divisão de tarefas.

    A concepção de Welzel é a mais abordada doutrinariamente no Brasil.

    Roxin – Conceito restritivo de autor.

    Autor é a figura central do acontecer típico.

    Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico. (correto)

    (...)

    Dessa forma , inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto. (correto) o autor imediato tem o domínio da ação, o autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    (...)

    Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém.(incorreto) vamos explicar.

     

    Na concepção de Roxin, o Domínio do Fato pode se dar de três formas:

    a) Domínio da Ação: (Autor Imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

     

    b) Domínio da Vontade: (Autor Mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por erro, coação ou por aparatos de poder. Para a Teoria do Domínio do Fato só existe autoria mediata diante de ERRO, COAÇÃO OU APARATOS DE PODER, a questão indica que houve uma mera contratação do pistoleiro para matar alguém, ou seja, não houve erro, coação ou aparatos de poder que indiquem a autoria mediata pelo domínio do fato. Logo a parte final da assertiva encontra-se incorreta.

     

    c) Domínio Funcional do Fato: (Autor Funcional) : em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global.

     

    Fonte: Direito Penal Parte Geral, Sinopses Editora Juspodivm. pág. 362-364. 2016.

  • vale lembrar:

    a teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor e partícipe , não servindo para imputar responsabilidade penal.

    Info 681/2020 stj

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    Apesar de o Código Penal prever que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações nas quais o intérprete lança mão do domínio do fato, do modo a presumir e demarcar a autoria. Entretanto, o conceito de "domínio do fato" ou "domínio final do fato" não se satisfaz com a simples referência à posição do indivíduo como administrador ou gestor (de fato ou previsto no contrato social da empresa). Vale dizer, é insuficiente considerar tal circunstância, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário.

    Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    LEIAM ESSE INFORMATIVO!

    https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0681.pdf

  • Minha colaboração no que tange a Teoria do Domínio do Fato ou Teoria Objetivo-Subjetiva:

    Concepção de Welzel:

    Autor mediato é aquele que usa o outro (tido como um instrumento), para realizar a sua vontade criminosa. Nesse passo, o agente imediato (aquele que realiza a conduta típica) não teria vontade, estaria agindo por obediência ao autor mediato e, portanto, não seria considerado autor.

    Concepção de Roxin:

    Sem a participação de um ou de outro não ocorreria o resultado integral do fato. Ademais, Roxin considera que autoria é o controle da própria ação e, portanto, o autor executor também é plenamente responsável.

    O autor faz referência as organizações verticalmente estruturadas, a margem do direito (ilegais) e execução de ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis (substituíveis).

    FONTE: MEUS RESUMOS