SóProvas


ID
2094601
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao realizar a manutenção da rede elétrica na casa de um cliente, o eletricista Servílio inadvertidamente entra em um quarto que pensava ser o banheiro. Lá encontra fotos do dono da casa fantasiado de Adolf Hitler, além de um diário. Ao folhear o diário, Servílio descobre vários escritos nos quais o dono da casa manifesta seu desprezo por um vizinho, por ele denominado “judeu sujo". Servílio, então, leva o fato ao conhecimento do vizinho, que, sentindo-se ofendido, noticia o fato em uma delegacia policial. Ouvido o dono da casa, este revela ser simpatizante do nazismo, usando o referido cômodo para dar secretamente vazão à sua ideologia. Outrossim, o diário seria uma forma de extravasar suas inquietações sem ser descoberto por terceiros. Considerando o caso concreto, é possível afirmar que a conduta do dono da casa:

Alternativas
Comentários
  • Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”.

    Na difamação, imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. Ex: “Beltrano gosta de manter relações com seus parentes”.

    Na injúria, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Ex: “Ciclana é vagabunda”.

     

    Resumidamente, calúnia e difamação envolvem fatos; a injúria, não. Para ocorrer qualquer um deles, é necessário que o agente tenha o dolo (intenção/vontade consciente).

     

    O dono da casa não imputou nenhum fato ao dono da casa. Então, não poderia ser responsabilizado por calúnia ou difamação. Se ele dissesse o que estava escrito diretamente ao dono da casa, aí poderia ser injúria. Mas não foi o caso.

     

    A injúria tem como elemento subjetivo o dolo de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. O animus injuriandi configura-se quando o autor manifesta opinião ofensiva contra a vítima, em evidente intenção de macular sua honra.

     

    Como consta no enunciado, “o diário seria uma forma de extravasar suas inquietações sem ser descoberto”. Então, sua finalidade não era a de ofender alguém, visto que não disse para ela diretamente. O fato só ocorreu porque outrem publicizou o escrito. Faltando o elemento subjetivo, não há que se falar em injúria e, como não há a figura culposa, o fato é atípico.

     

    ---------------

    Gabarito: E

    Prova resolvida

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Direito de Ser Mau - Princípio da Ofensividade ou Lesividade (nullun crimen sine iniuria):

  • Fantasiado de Hitler, a suastica não é crime ?
  • Lei nº 9.459/97

    "Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    Para configuração do crime previsto no § 1º é necessário a FINALIDADE ESPECÍFICA ou seja, FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO, o que não restou configurado no caso em questão, pois o dono da residência disse que utilizava material com ideologia nazista se forma secreta e pessoal.

  • O que a questão que dizer com: " dar secretamente vazão à sua ideologia"??

    Isso gerou confusão!

  • Não há dolo por parte do dono da casa. Não há difamação, injúria, calúnia ou crime de racismo na modalidade culposa. Portanto, fato atípico.

  • Com a devida vênia ao colega Robinson Orlando, não há que se falar em injúria neste caso, posto que caso fosse dolosamente manifestado, seria caso de aplicação da lei de racismo, e não injúria preconceito. Mas ok, no caso da questão, o fato é atípico.

  • Esse caso lembra o ocorrido em Pomerode-SC, em que um homem tinha uma piscina em sua casa com uma suástica gigante no fundo...é considerado fato atípico (é idiota, mas atípico).

  • Ouvido o dono da casa, este revela ser simpatizante do nazismo, usando o referido cômodo para dar secretamente vazão à sua ideologia.

    Lei nº 9.459/97

    "Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

     

    Se dar vazão no enunciado, não tem sentido de divulgação, vou ter que parar de estudar direito e começar a estudar português de novo. (interpretação de Texto).

  • no meu entendimento:

    Dar vazão= Despachar, extravasar a vontade

    Com o perdão dos colegas sobre o exemplo idiota que citarei, entendo que o exemplo da questão não é diferente de um homem se utiliza de uma foto de mulher bonita para se masturbar, com o objetivo de "dar vazão" a sua lascívia, uma vez que, caso ele queira extravasar essa lascívia junto a ela, provavelmente incorrerá em crime.

    princípio da Ofensividade 

  • A resolução dessa questão poderia ser descoberta levando-se em consideração o brocardo cogitatio poenam nemo patitur, o qual aduz que ninguém pode ser punido em razão de seu pensamento/ideologia não postos em prática. Sendo assim, a doutrina costuma dizer que se garante ao agente o "direito à perversão".

  • Entendo ser uma questão de facil resolução, aplicando-se o Principio da Alteridade.

    PRINCÍPIO DA ALTERIDADE OU TRANSCENDENTALIDADE

    “Transcendental* - que pertence a razão pura, anterior a qualquer experiência, e constitui uma condição prévia dessa experiência”.

    (www.dicio.com.br*)

            No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.(Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)

            Segundo Capez (2012), o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.

            Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.

    (Cf. Nilo Batista, Introdução, cit., p. 91*)

    Artigo completo: https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/principio-penal-principio-da-alteridade.html

  • De fato, a língua portuguesa ajuda nessa questão, sobretudo se não desconsiderar que dar vazão à ideologia é "secertamente", o que não condiz que com expressão "para fins de divulgação", do §1º, art. 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 9.459/1997. 

  • Mas o crime de injúria não se consuma com a chegada da ofensa ao conhecimento da vítima?

    Ou seja, se aquele diário, aquele quarto, usados pra extravasar SECRETAMENTE a ideologia, nunca chegassem ao conhecimento da vítima, seria um indiferente penal.

    Porém a ofensa chegou até a vítima (aí entendo ser indiferente ser pelo autor da injúria ou por terceiro) consumando assim o crime de injúria. Afinal, o dano ao bem jurídico de terceiro foi realizado assim que a vítima tomou conhecimento das ofensas nominadas a ela. 

  • Crimes contra a honra exigem o DOLO do agente. Nesse caso, não há dolo.

  • Fato atípico por ausência do dolo especial requerido no crime de injúria, que é crime de tendência: o animus injuriandi.

    O dolo do agente, como dito na questão, era somente o de manifestar seu pensamento de forma secreta, de extravazar, não o de ofender diretamente o vizinho.

  • Oi Nathiele, em "O que a questão que dizer com: " dar secretamente vazão à sua ideologia"??: na minha humilde opinião, tal frase foi utilizada justamente para que não ficasse dúvida de que o simpatizante do nazismo não tinha vontade de dar publicidade à sua opinião. Com isso, ausente o dolo. 

  • Gabarito:"E"

     

    Conduto atípica, pois em diário pessoal pode-se "tudo", digamos assim!

  • A conduta do indivíduo esgotou-se na esfera da cogitação. Portanto, o iter criminis não foi percorrido em todas suas etapas (cogitação, preparação, execução e resultado).

  • Direito à perversão: É o “direito” que o agente possui de planejar atos contrários à lei, dentro do seu pensamento, desde que isso não venha a ser exteriorizado. É o direito de ser perverso (prof mário canel)

    Princípio da exclusiva proteção dos bens juridicos - Veda o direito penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva (cleber massom)

  • Primeiramente devemos levar em conta para resolver a questão o Art.157 do CPP, pois a prova é ilícita, devido ao modo como foi obtida, por isso não posso punir a conduta do proprietário do diário.  

    Sobre o conteúdo da questão, primeiramente devemos lebrar que para o STF, no julgamento do HC 82.424, JUDEU é considera sim uma raça.

    Se fosse para ser crime: retirando a questão da ilicitude da prova, o caso poderia ser tipificado como INJÚRIA RACIAL, e não como racísmo. Isso por que, o autor do fato manifesta seu desprezo POR UM VIZINHO, por ele denominado “judeu sujo", e não pela RAÇA GERAL DOS JUDEUS. Como o crime de injúria atinge a honra subjetiva, se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima, no caso o vizinho JUDEU. Entretanto, o próprio dono do diário diz: "..o diário seria uma forma de extravasar suas inquietações sem ser descoberto por terceiros", ou seja, não teve a inteção de ofender seu vizinho. 

  • Muita complicação pra coisa simples, o indiciado não escreveu com intuito de onfender (difamar), pois aquela escrita não foi destinada a terceiros, chegou a conhecimento de terceiro, inclusive da suposta vítima, porém note que não houve DOLO de difamar ou ofender a dignidade ou decoro, motivo pelo qual não o que se falar em crime, uma vez que as condutas não são punidas na figura modalidade culposa.

  • Rogério Greco, revela que no "art. 139 do estatuto repressivo, não existe previsão para a modalidade culposa, não se podendo responsabilizar criminalmente o agente que, deixando de observar o seu dever de cuidado, permite que terceiros tomem conhecimentos dos fatos difamatórios por ele escritos."

    Diz também que essa ação "só pode ser negativa, pois, para a caracterização da difamação, exigi-se o dolo, ou seja, o animus diffamandi, a vontade de ofender a honra objetiva da vítima, o que não acontece no exemplo fornecido."

    R: Letra E

  • Os crimes contra a honra segundo a doutrina são denominados de delitos de, tendência ou intenção, e para ficarem caracterizados necessitam do dolo mais a intenção inequívoca de ofender. Não estando presente tais elementos o fato é atípico.

  • Fato típico é um elemento que constitue um crime. É a descrição feita pela lei da ação que é penalizada.

    Fato atípico não é crime por que a lei não comina pena pelo fato.

  • Vejo hipótese em que se trata sobre o Direito À Perversão!
    Vejam que não há injúria, tendo havido tão somente fato atípico, pois faltou o ânimo de injuriar. 
    Cada pessoa pode muito bem ter um diário e escrever nele o que bem quiser, sem que isso constitua crime, afinal não houve exteriorização do fato e não há previsão legal de que seja crime xingar alguém em seu diário secretamente.
    O Direito Penal não possui o condão de atingir tais fatos!
    Espero ter contribuído!

  • Duas hipóteses de enquadramento típico das condutas narradas vêm à mente logo de cara:

    1- Injúria Racial, ao teor do art. 140 §3º do CP
    2- Crime previsto na Lei 7.716/89, mais especificamente ao teor do art. 20 e seu §1o, "Divulgação do Nazismo"

    Todavia, tais hipóteses devem ser descartadas, posto que em verdade, não ocorreu o enquadramento típico das condutas do caso concreto.
    Devemos lembrar que, conforme alguns colegas brilhantemente apontaram, lembrando do chamado "Direito à perversão", não precisamos ir muito longe para lembrar uma coisa básica sobre o Direito Penal, normalmente tratada nos capítulos introdutórios da maioria dos manuais:

    O Direito Penal não se presta a tutelar atitudes internas do indivíduo, o nosso Direito Penal é um direito penal do fato (pois se preocupa em criminalizar o que o sujeito FAZ, independentemente do que ele pensa ou é), não um direito penal do autor (o direito penal do autor cuida em criminalizar o agente PELO QUE ELE É, independente do que ele efetivamente faz). Ironicamente, o exemplo mais conhecido de direito penal do autor que podemos citar foi justamente o direito penal da alemanha nazista que punia judeus e outros indivíduos tidos como "indesejáveis" simplesmente por serem o que eram: Indivíduos que não faziam parte da chamada "Raça Ariana".

    Ademais, lembremos dos Princípios do Direito Penal (sempre penso que princípios salvam vidas na hora da prova), em especial, no caso em tela, dos principios da:
    1-Alteridade ou Transcendentalidade: O professor alemão Claus Roxin ao descrever este princípio, ensina que “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. À conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal"

    2- Lesividade: Traduzido pelo brocardo latino "nullum crimen sine iniuria", só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.


    Dito isto, cumpre lembrar, recorrendo agora à parte especial do Código Penal que o crime de injúria possui como elemento subjetivo do tipo o Dolo (direto ou eventual) de injuriar alguém, traduzindo-se no animus injuriandi, consumando-se quando a injúria chega ao conhecimento do ofendido. Nos termos que a questão traz, nunca foi a intenção do agente fazer com que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima. Não existindo o dolo e não havendo previsão de injúria culposa, inexiste o crime pois do contrário admitir-se-ia responsabilidade penal objetiva.

    Quanto ao crime de Racismo da Lei 7.716/89, da leitura de ser art. 20 e seu §1º, percebe-se que o agente não teve a intenção de divulgar o nazismo ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, limitando-se a cultivar essa (abjeta) admiração na intimidade de seu lar, sendo portanto um indiferente penal.

    GABARITO: E
     

  • Gab. E

     

     

    DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.

    CALÚNIA: Ofende a honra enquanto Cidadão que é acusado de um crime. Obs.: se o crime for comprovado, não existe condenação.

    DIFAMAÇÃO: Ataca a honra objetiva que é a reputação. É o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas.

    INJÚRIA: Ataca a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito. É quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão.

     

     

    Calúnia - Imputação FALSA de um FATO CRIMINOSO a alguém.

    Difamação - Imputação de FATO ofensivo à reputação de alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à DIGNIDADE de alguém. (Xingar)

     

     Difamação

    Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.

    Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.

    Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.

    Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

  • TODOS TÊM DIREITO À PERVERSÃO, MAS ESSA, EM CASO DE CRIME, NÃO PODE SER PRATICADA.

    QUEM NUNCA PENSOU EM MATAR FULANA OU CICLANA? MATOU? NÃO! PENSAR NÃO É CRIME E ESCREVER ESSE SENTIMENTO EM UM DIÁRIO TAMBÉM NÃO, PORTANTO, FATO ATÍPICO.

  • Boa questão.

  • Errei porque subsumi a norma ao Art. 20 da Lei 7.716:'

    " Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)".

     

    O fato de ter um quarto destinado  ao Nazismo, um livro com expressões nazistas, parece ser (se eu não estiver enganado no meu ponto de vista) crime de perigo, na medida em que visa resguardar a incolumidade pública contra Hate Speech. (Não desconheço que também existe o direito à crença e convicção, mas no caso Ellwanger ficou assente que não é um Direito Absoluto).

     

    Se houver algum julgado de Tribunal Superior dá pra analisar... 

  • Perto da minha cidade (em SC) o cara tem uma suástica na piscina.. pensa kkk

  • Nos crimes contra a honra, além do dolo, os tipos penais exigem o elemento subjetivo especial do tipo, consistente no firme propósito de ofender.

    SALIM, Alexandre. Direito Penal. Parte Especial. - V.2 - pág. 169

  • Questão boa!!! Beto Mendes gabaritou a discursiva! Mandou bem demais.

  • A questão pode ser solucionada com a análise das fases do iter criminis. No caso em apreço, sequer o eventual delito adentrou em sua fase de execução, o que torna atípica a conduta do agente.

  • "Dar secretamente vazão à sua ideologia" significa que o cara quer, sem que ninguém saiba, "praticar" a sua ideologia, pensar sobre ela, cultuar o lider..

    Quem aqui nunca cultuou o Herr Fuhrer secretamente né? Não, pera gente, eu só gosto de tanques de guerra, ok?

  • Alguém sabe qual foi o corte desta prova de delegado no Pará?

  • "Ninguém deve nada a ninguém. Você deve a si próprio"

    Rocky Balboa

  • Princípio da alteridade.

     
  • ... dar secretamente vazão à sua ideologia.

  • Agora pensar é crime? Talvez coube injuria pelo fato de outra pessoa ter acesso, mas foi acesso proibido.. enfim,.

  • Até que a historinha foi boa! kkk

  • Questão bem fácil, mas que demonstrou intenso poder de imaginação do avaliador/roteirista kkkkkkk

  • Rafael_REF isso me surpreenderia se a região onde vocês moram fosse o nordeste. Aí no Sul é bem normal essa mania de nazibrasileiro com superioridade branca, piada pronta.

  • Apesar de grotesca, pelo principio da alteridade não se pode punir atitudes meramente internas, estados de espírito.

    Ademais, processualmente falando, seria prova ilícita....o que q o homem da luz foi bisbilhotar a casa dos outros???? Eqto lia a questão já tava rindo

  • Acho que o problema ai é que a injuria foi praticada mais por uma neglicencia ou imprudência do agente, se descuidando e permitindo que terceiros tivessem acesso ao seu comodo.

    E como não há previsão de injuria na modalidade culposa, o fato apesar de desprezível é atípico.

    Além disso me disseram uma dica e eu tenho visto que ela funciona muito bem. Se ficar em duvida em uma questão que tiver a opção "O fato é atipico", pode marcar ela porque a chance de ela ser o gabarito é enorme.

  • Em relação ao nazismo, tem que ter um EFA que é para fins de divulgar o nazismos e essa conduta não se enquadra nessa questão logo fato atípico.

  • A alternativa E está correta.

    A conduta é atípica uma vez que no crime de injúria, exige-se o elemento subjetivo especial do tipo, o animus injuriandi. Se o ânimo do agente for outro, que não o de injuriar a vítima, o crime não se configura. Conforme a situação tratada na questão, nunca foi a intenção do agente fazer com que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima. Não

    existindo o dolo e não havendo previsão de injúria culposa, inexiste o crime.

  • Todo mundo pode ter um quarto secreto, desde que seja "secreto", não é mesmo Christian Grey.

  • É necessário o dolo

  • Olha as viagens das pessoas responsáveis por elaborar uma prova hahahahahahaha...

    O cara tem fotos fantasiado de Hitler HAHAHAHAHAHAHA

  • Ausência do dolo especial.

  • Letra e.

    O dono da casa realmente escreveu dizeres chamando seu vizinho de “judeu sujo”, o que, em tese, iria configurar o delito de injúria preconceituosa. Entretanto, vamos lembrar rapidamente o seguinte: para haver crime, deve haver fato típico – e, para que exista o fato típico, temos quatro elementos: conduta (dolosa ou culposa) – resultado – nexo causal – tipicidade. Seguindo esse raciocínio, vejamos:

    a) existe tipicidade? Sim – em tese os dizeres iriam configurar a injúria, pois ofendem a dignidade e o decoro da vítima.

    b) o resultado não é necessário (trata-se de crime formal).

    c) o nexo causal também não é necessário (como o crime é formal, não há resultado naturalístico).

    d) existe conduta? A resposta é negativa! O dono da casa não teve DOLO (não teve a vontade de injuriar o vizinho) e nem CULPA (não agiu com negligência, imprudência ou imperícia). Além disso, o delito de injúria sequer admite a forma culposa.

    e) O dono da casa, como foi informado às autoridades, utiliza seus escritos para extravasar seus pensamentos sem ser descoberto por terceiros. Ele não queria divulgá-los e sequer tomou medidas para tentar fazê-lo. Quem divulgou o que ali estava escrito foi Servílio! Dessa forma, embora a prática do dono da casa seja absolutamente reprovável e odiosa, lhe falta a conduta apropriada para configurar a injúria, motivo pelo qual não há fato típico. E se não há fato típico, não há crime!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO: E

    Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-ago-09/stj-divulga-13-teses-consolidadas-crimes-honra

  • o coitado não teve culpa de nada, afinal, não foi ele que deu causa a inquerito policial.

  • FINALIDADE do dono do diário = extravasar

    Fato atípico.

  • No caso em tela, temos apenas atitudes internas, sem qualquer materialização ou exteriorização. Uma punição estatal a esse tipo de comportamento viola a teoria do bem jurídico. Conduta atípica.

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, os crimes contra a honra possuem o dolo como elemento subjetivo. Logo, somente estaria configurado o crime de injúria se o autor quisesse levar ao conhecimento do ofendido.

  • Este eletricista é um disseminador do mal....
  • Nesse caso, em que não houve dolo do dono da casa e, por isso, foi fato atípico, a pessoa que divulgou responderá pela injúria ou algum outro crime?

  • 1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

    , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019

    GAB E - fato atípico.

    Servílio X9 -

  • Considerando que a prova é pra o cargo de delegado de polícia, vale aprofundar um pouco. No meu entendimento, a conduta do dono da casa, embora seja velada, se amolda ao tipo penal do art. 20, da lei 7716/89.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • GABARITO LETRA E

    STJ, julgado 26/05/2020: A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de INJÚRIA, tornando a conduta atípica.

    Bons estudos!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a honra, mais precisamente sobre o crime de injuria previsto no art. 140 do CP, bem como sobre o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Veja que em tese poderia ter sido praticado o crime de injúria racial previsto no art. 140, §3º do CP, que tem como típica a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, aqui se tutela a honra subjetiva do ofendido, sua dignidade e decoro. Para caracterização desse crime, exige-se que o agente tenha o animus de ofender a integridade alheia, além disso, exige-se a presença de dolo e se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima. Veja que o dono da casa não teve o animus injuriandi, pois não tinha a intenção de mostrar os seus escritos, não tinha nenhuma intenção de levar ao conhecimento do ofendido.


    Inclusive o STJ, no Resp 1.765.673-SP, julgado em 26/05/2020, a sexta turma do STJ decidiu que:
    RECURSO ESPECIAL. PENAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
    1. A absolvição sumária operada pelo Juízo de piso afastou o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, em razão da ausência de previsibilidade de que as palavras injuriosas chegassem ao seu conhecimento. As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido, acidentalmente, pela extensão telefônica.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes).
    3. A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica. Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica.
    4. Recurso especial provido. (REsp 1765673/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
    Dessa forma, em seu informativo 672 afirmou que a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica, o que torna o fato em análise atípico.
    a) ERRADA. A difamação ocorre quando se imputa fato ofensivo à reputação da vítima e está prevista no art. 139 do CP.

    b) ERRADA. Em tese poderia ter configurado crime de injúria racial ou por preconceito, mas já vimos que para se caracterizar, era necessário houvesse uma previsibilidade de que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima e que o agente tivesse realmente a intenção de difamar, o que não ocorreu no caso.

    c) ERRADA. Como vimos, não se configurou o crime de injúria pelo fato de que o do da casa não tinha o animus injuriandi.

    d) ERRADA. Também não configura crime previsto na legislação especial.

    e) CORRETA. Como vimos, a conduta e atípica.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, parte especial. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

    TALON, Evinis. STJ: a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima torna a conduta atípica (Informativo 672 do STJ). SIte: EvinisTalon


  • Fato atípico para quem revelou o segredo?

  • Segundo a lei de racismo, seria uma conduta típica se o dono da casa tivesse o especial fim de agir na promoção, comercialização, distribuição e divulgação do nazismo, veja:  

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: 

    I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

    II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

    II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;     

    III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. 

    § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • Ja tô cansada pq num entendi foi nada ....

  • Gabarito: E.

     

    Vejamos o que diz o professor Márcio Alberto, in marcioalberto.com.br, acesso em 17fev2019, sobre os crimes contra a honra:

     

     

    Vê-se que o dono da casa não praticou calúnia nem difamação, pois não imputou fato, nem criminoso, nem não-criminoso. Caso ele dissesse diretamente ao vizinho, com intuito de ofender sua honra subjetiva, que este era judeu sujo, estaria caracterizada injúria. Mas ele não o fez: ele não chegou a dirigir ofensa ao vizinho (e, pelo que consta na questão, não viria a fazê-lo).

     

    Afastadas, assim, as letras A até D.

     

    GABARITO: LETRA E.

  • LETRA E

    O FATO NARRADO É ATIPICO.

    VISTO QUE, NÃO SE ENQUADROU EM NENHUM TIPO PENAL DESCRITO NAS ALTERNATIVAS.

    OBS> Para responder uma questão desse nível tem que manjar dos tipos penais de cada crime.

  • Veja que em tese poderia ter sido praticado o crime de injúria racial previsto no art. 140, §3º do CP, que tem como típica a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, aqui se tutela a honra subjetiva do ofendido, sua dignidade e decoro. Para caracterização desse crime, exige-se que o agente tenha o animus de ofender a integridade alheia, além disso, exige-se a presença de dolo e se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima. Veja que o dono da casa não teve o animus injuriandi, pois não tinha a intenção de mostrar os seus escritos, não tinha nenhuma intenção de levar ao conhecimento do ofendido.

    O STJ, no Resp 1.765.673-SP, julgado em 26/05/2020, a sexta turma do STJ decidiu que:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.

    1. A absolvição sumária operada pelo Juízo de piso afastou o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, em razão da ausência de previsibilidade de que as palavras injuriosas chegassem ao seu conhecimento. As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido, acidentalmente, pela extensão telefônica.

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes).

    3. A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica. Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica.

    4. Recurso especial provido. (REsp 1765673/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).

    Dessa forma, em seu informativo 672 afirmou que a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica, o que torna o fato em análise atípico.

    a) ERRADA. A difamação ocorre quando se imputa fato ofensivo à reputação da vítima e está prevista no art. 139 do CP.

    b) ERRADA. Em tese poderia ter configurado crime de injúria racial ou por preconceito, mas já vimos que para se caracterizar, era necessário houvesse uma previsibilidade de que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima e que o agente tivesse realmente a intenção de difamar, o que não ocorreu no caso.

    c) ERRADA. Como vimos, não se configurou o crime de injúria pelo fato de que o do da casa não tinha o animus injuriandi.

    d) ERRADA. Também não configura crime previsto na legislação especial.

    e) CORRETA. Como vimos, a conduta e atípica.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

  • Gabarito E

    informativo 672 afirmou que a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica, o que torna o fato em análise atípico.

  • EU SEMPRE ERRO AS QUESTÕES DESSA BANCA KK

  • Fazendo um link desta questão com direito Constitucional, há de se observar alguns detalhes referentes ao direito a intimidade conferido pela CF/88.

    O Direito a Intimidade pode ser analisado na perspectiva de proteção a intimidade, abarcando desta forma a Teoria dos Círculos Concêntricos da Personalidade, quais sejam:

    Círculo da Privacidade em Sentido Estrito: Consiste no conjunto de relação entre o titular e os demais indivíduos;

    Círculo da Intimidade: É composto pelo conjunto de manifestações só compartilhado com familiares e amigos próximos;

    Círculo do Segredo: Há todas as manifestações e preferências íntimas que são componentes confidenciais da personalidade do titular, envolvendo as suas opções, sentimentos e , que por sua decisão, devem ficar salvaguardadas do conhecimento de terceiros.

    Sendo assim, verifica que a opção por ser simpatizante nazista, por mais repugnante que seja, permanece, de acordo com a Teoria dos Círculos Concêntricos, no círculo do Segredo do indivíduo, não podendo assim, ser responsabilizado por uma conduta na qual seque, foi exteriorizada, ou seja, sequer ter entrado na fase de cogitação do Iter Criminis.

    Ademais, o julgado abaixo corrobora para o entendimento da questão:

    STJ, julgado 26/05/2020: A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de INJÚRIA, tornando a conduta atípica.

    Fonte: Meus resumos.

    Bons Estudos;

    Persista, o sonho está mais próximo do que você imagina!

  • Ausência de previsibilidade de que a injúria chegasse ao conhecimento da vítima! Com se vê, a questão vem desde o início nos conduzindo a entender que o quarto era secreto e que o empregado por erro lá entrou, e mesmo após ter sido confrontado pela autoridade policial o "nazista" deixou claro sua intenção de manifestar sua convicções isoladamente para que terceiros não tivessem conhecimento de seu culto ao Nazismo, ou seja, não era previsível que a ofensa chegasse ao conhecimento da vítima, portanto, conduta atípica.

  • STJ (26/05/2020) A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de INJÚRIA, tornando a conduta atípica.

  • STJ possui diversos julgados nesse sentido, qual seja, não há que se falar em consumação do tipo penal da injúria quando a conduta sequer chegou (ou era para ter chegado) ao conhecimento da pretensa vítima. Há de ser analisado o elemento subjetivo específico do tipo - animus injuriandi. Vide:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.673 - SP (2018/0187252-6)

    RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.

    1. A absolvição sumária operada pelo Juízo de piso afastou o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, em razão da ausência de previsibilidade de que as palavras injuriosas chegassem ao seu conhecimento. As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido, acidentalmente, pela extensão telefônica.

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes).

    3. A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica. Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica.

    4. Recurso especial provido.

  • Essa questão me fez lembrar o caso da suástica na piscina em SC. O cara tmb n foi denunciado pq só souberam da suástica por causa do helicoptero da polícia que flagrou.

  • PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

  • PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

  • Conduta atípica. Também não incorre na conduta de racismo por meio de divulgação de símbolo nazista, eis que esta exige o dolo específico de divulgar o nazismo.

  • A questão ficaria mais interessante se também indagasse sobre a conduta do eletricista...

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.  O Hitler do sertão não praticou crime (Só fez papel bizarro).

  • Não chegou a ser tentado, logo, não há crime.

  • como os colegas já disseram, trata-se da aplicação do princípio da alteridade.

    o direito penal visa tutelar graves ofensas aos bens jurídicos protegidos, não necessariamente todos os atos imorais dos homens.

    a exteriorização dos atos para serem puníveis não são em um sentido literal, ou seja, não basta a escrita em um caderno escondido. para ser punível, deveria ser demonstrado fora da esfera pessoal do autor

  • Alguém chama o Tenente Aldo Raine.

  • A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.765.673-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020 (Info 672).