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a) incorreta: a posse deve ser desvigiada
b) correto. Além da vantagem ilícita obtida, é necessário o prejuízo:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
c) incorreta:
Estelionato
(...)
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
A primeira parte do enunciado da questão está correta, mas a segunda não. Se o comprador sabe da impenhorabilidade, não será crime, pois está no artigo: “silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias”
d) incorreta: tem que ser mais de duas ou com violência/grave ameaça
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
e) incorreta: a coisa não foi perdida, mas sim esquecida. No dia seguinte, o colega de trabalho, pegaria a carteira de volta sem a necessidade de qualquer do agente criminoso. Então, não estão presentes os requisitos do crime:
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Gabarito: B
Prova resolvida
http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html
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b) Professor Christiano Gonzaga (Promotor de MG), no periscope, criticou muito isso! Crime de estelionato nao precisa de ofensividade, a obtenção da vantagem já configura o delito.
d) mediante concurso de mais de duas pessoas
e) furto
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Assunto: alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
Ocorre alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria quando o agente vende coisa de sua propriedade, todavia inalienável, crime do qual participa o adquirente que, cientificado de todas as circunstâncias que envolvem o negócio, opta por efetivá-lo. (Questão incorreta)
Rogério vende para o Jordan um apartamento sob o qual recai cláusula de inalienabilidade. Praticou este crime? CUIDADO: simples venda de coisa inalienável é fato atípico. Só é crime se praticado “silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias”.
Assunto: apropriação de coisa achada
Pratica crime de apropriação de coisa achada aquele que se apossa de uma carteira esquecida por colega sobre a mesa por este usada no escritório em que ambos trabalham. (Questão incorreta)
Apropriação de coisa achada (res desperdicta)
Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
A coisa não foi perdida. Não configura o crime. Configura furto.
Considera-se coisa perdida aquela que, estando fora da esfera de disponibilidade do proprietário ou legítimo possuidor, encontra-se em local público ou de acesso ao público. Assim, não se considera perdia a coisa que, embora esteja em local incerto, não saiu da custódia do proprietário, como a que se encontra em local incerto de sua residência ou escritório, por exemplo. Neste caso, havendo apoderamento, também configurará crime de furto (art. 155 do CP). (Rogério Sanches, Curso de Direito Penal, Parte Especial, 2012, ed. juspodivm, p. 325)
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E o golpe do bilhete premiado? Não é mais estelionato? Essa banca gerou uma confusão danada em várias questões.
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....o estelionato é crime formal.... não necessita que constitua o efetivo prejuízo à outrem... deveria ser anulada
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Segundo Denis Pigozzi: "Antes de tudo, o estelionato é crime de duplo resultado, porque pressupõe: 1) Prejuízo da vítima; 2) obtenção de vantagem ilícita pelo agente."
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Olho de Tigre, acho que confundistes com extorsão, que é formal. Não confunde..... Estelionato é material cara.
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Cara, essa provinha da PC/PA tá chata, hein... Cheia de confusões, divergências... Credo! Coitado de quem fez.
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B) CORRETA: "para caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente. Aliás, quando o tipo se refere à "vantagem indevida", isto é "vantagem ilícita" e "prejuízo alheio", fica claro que a primeira pressupõe o segundo, já que quem obtém ilicitamente algum bem, está evidentemente lesando o patrimônio do tertius (terceiro) e está lhe proporcionando um "prejuízo"". (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha, sétima edição, pág. 324).
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Sobre a letra C: "Ocorre alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria quando o agente vende coisa de sua propriedade, todavia inalienável, crime do qual participa o adquirente que, cientificado de todas as circunstâncias que envolvem o negócio, opta por efetivá-lo". --> Na verdade, o crime tem como prejudicado (sujeito passivo) justamente o adquirente, que compra a coisa sem saber do gravame que incide sobre ela. Por isso, o tipo exige que o alienante (proprietário da coisa/sujeito ativo) silencie sobre o gravame, pq do contrário, não haverá prejuízo pro adquirente, que aceitou comprar a coisa gravada. Creio que a questão quis confundir o candidato com a ideia de fraude contra credores (em que há conluio entre o alienante e o adquirente)
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B) CORRETA
"Como decorrência da vantagem ilícita, há o prejuízo da vítima que nada mais é que um dano patrimonial efetivo. Inexiste o estelionato se, apesar de obter vantagem ilícita, a vítima não sofre prejuízo.
É o que ocorreu em caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, quando Hungria compunha aquela corte: proprietários de uma fábrica de balas, para o aumento de vendas, propagandearam que seriam sorteados prêmios para os que adquirissem as balas. Houve aumento das vendas, mas não se configurou o estelionato, segundo voto de Hungria, porque ao valor pago pelos consumidores, havia a contraprestação da entrega da bala, não se podendo falar em prejuízo, apesar de frustrada uma expectativa de ser sorteado com o prêmio".
FONTE: BARROS FILHO, José Nabuco Galvão de. Algumas observações sobre o estelionato. A questão da pessoa induzida em erro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2644, 27 set. 2010. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2016.
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ESTELIONATO : O crime é de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem (nesse sentido: RT536/326) .
A esse respeito, leciona BITENCOURT:
"À vantagem ilícita deve corresponder, simultaneamente, um prejuízo alheio; a ausência de qualquer dos dois descaracteriza o crime de estelionato. A ausência dessa correspondência, isto é, se o sujeito ativo obtiver a vantagem ilícita, mas não causar prejuízo a terceiro, faltará a elementar típica "em prejuízo alheio" . Nessa hipótese, não se pode afirmar que houve estelionato; faz-se necessário que se examine a possibilidade teórica da ocorrência da tentativa.". Tratando-se de delito plurissubsistente, a tentativa é admissível, como no caso do agente que consegue induzir a vítima em erro e, no momento da obtenção da indevida vantagem, é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. Não se há falar em tentativa,
no entanto, nas hipóteses em que o sujeito ativo sequer chega a induzir ou manter a vítima em erro, devendo-se considerar tais atos como meramente preparatórios. (Manual do Direito Penal. Rogério Sanches. 2015)
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a) posse desvigiada.
b) correto. Há duas figuras elementares no estelionato: a vantagem indevida e o prejuízo alheio. Se a obtenção de vantagem indevida/ilícita não foi capaz de provocar prejuízo alheio, o delito não resta caracterizado. Assim, a vantagem indevida deve trazer o prejuízo alheio.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
c) se o adquirente participa do negócio ciente de todas as circunstâncias que há nele, não há que se falar em crime.
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
Art. 171, § 2º, II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
d) esbulho possessório
Art. 161, § 1º, II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório
e) o agente não achou algo perdido, mas esquecido. A não devolução caracteriza o delito de furto.
robertoborba.blogspot.com.br
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Gabarito letra B
O estelionato é um crime de duplo resultado, exigindo-se a obtenção da vantagem indevida e o prejuízo alheio. (STJ HC 36760/RJ)
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E o crime de falsificação de moeda grotesca?!
Não precisa ocorrer o prejuízo alheio, basta a tentativa de usar que configura estelionato...
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Trata-se de crime material. Dessa forma, para sua consumação exige-se conduta e resultado. Ressalta-se que nesse crime o legislador inverteu a cronologia da conduta, pois primeiro descreveu o resultado (obter) e depois a conduta (induzindo, mantendo em erro). Trata-se também de crime de dano. Dessa forma, para sua consumação é necessária a realização do dano.
Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br)
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ESTELIONATO
Prejuízo alheio 1ª Corrente (minoritária)
2ª Corrente (PREVALECE) É estelionato, pois há fraude, vantagem econômica indevida (estudos gratuitos/salário) e prejuízo alheio (dos concorrentes ou da própria instituição). Antes da Lei 12.550/2011 Fato atípico. Não é estelionato, pois não há vantagem econômica. Também configura falsidade ideológica, pois o agente coloca respostas que representam a ideia de outra pessoa. Não há falsidade ideológica, pois, as respostas ditadas são do candidato, ainda que sugeridas por outrem.
A conduta o agente, dirigida à obtenção da vantagem ilícita, deve gerar algum prejuízo à vítima. Esse prejuízo pode se traduzir tanto na perda de patrimônio como no fato de a vítima deixar de ganhar alguma vantagem patrimonial em decorrência da fraude empregada pelo estelionatário.
5.8. TIPO SUBJETIVO
O crime é punido a título de dolo (consciência e vontade de enganar a vítima), acrescido da finalidade específica de locupletamento ilícito.
5.9. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O estelionato é um crime material de duplo resultado: Consuma-se com a obtenção da vantagem + prejuízo alheio.
O emprego da fraude é apenas o ‘modus operandi’ para a busca do fim pretendido.
Em não ocorrendo um dos resultados, estamos diante de tentativa.
Quando o agente, mediante fraude, consegue obter da vítima um título de crédito, o crime está consumado?
1ªC: considerando que a obrigação assumida pela vítima já é um proveito adquirido pelo agente, o delito está consumado (crítica: ainda não houve proveito).
2ªC: enquanto o título não é com vertido em valor material, não há efetivo proveito do agente, podendo ser impedido de realizar a conversão por circunstâncias alheias a sua vontade (o crime ainda está em na fase de execução). PREVALECE.
CRIME IMPOSSÍVEL (“CRIME OCO”)
Se o meio utilizado pelo fraudador não tiver NENHUMA aptidão para enganar a vítima (como no caso de uma nota de 03 reais), estaremos diante de crime impossível por absoluta ineficácia do meio utilizado.
Entretanto, se a falsificação, embora grosseira a ponto de não configurar o delito de falso, tiver aptidão para enganar a vítima, aplica-se a Súmula 73 do STJ, configurando-se o estelionato.
A competência, neste caso, será da justiça estadual.
STJ Súmula: 73 A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadua
GAB B
fonte: caderno SANCHES
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A) Um dos requisitos da apropriação indébita é a posse ou detenção desvigiada. Segundo Rogério Sanchez, a posse ou detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada (confinada sem vigilância). Se o funcionário do estabelecimento comercial apreveitar-se do momento de distração do patrão para se apropriar de mercadorias, será autor de furto.
B) CORRETA. Como dito pelos colegas, há trêsrequisitos no estelionato: fraude, vantagem indevida e prejuízo alheio. Se faltar um deles, não restará caracterizado o estelionato.
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Letra E:
Obs: O objeto material desse crime é a coisa perdida, assim entendida aquela que se extraviou de seu proprietário ou possuidor em local público (ruas, avenidas, praças) ou aberto ao público (ônibus, metrôs, supermercados, casas de espetáculos etc.), pois apenas nesses casos o objeto encontra-se fora da esfera de vigilância do dono. Por isso, se o proprietário pensa que perdeu o bem mas ele está dentro de sua residência, sendo encontrado por outra pessoa que, sorrateiramente, leva-o embora, ocorre crime de furto pois, em teoria, não estava perdido, e o agente teve que o tirar da esfera de vigilância do dono.
Obs: O objeto esquecido em local público ou aberto ao público é considerado coisa perdida, mas, se o esquecimento ocorreu em local privado (no balcão de uma loja, por exemplo), o apoderamento constitui furto.
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A questão B está correta, posto que de acordo com o STF e até a própria doutrina majoritária, entende-se que se trata de um crime material, visto que é impossível verificar a própria subjetividade do sujeito passivo a pratica do crime, sendo que ao ter a posse do crime, apenas posteriormente é possível verificar a exteriorização da sua posse indevidade, sendo que lhe foi confiado voluntariamente. NÃO ENSEJANDO NESSE CASO DE UM CRIME FORMAL. NECESSITA DE PREJUIZO AO MUNDO EXTERIOR, SENDO TAMBÉM ADMISSIVEL PELA DOUTRINA MINORITÁRIA COMO SANCHES À TENTATIVA.
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D) INCORRETA
Esbulho possessório
Art. 161, § 1º, II, CPB - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
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d) A questão erra ao afirmar que há esbulho possessório quando o ingresso é realizado em concurso com duas pessoas, sendo necessário mais de duas pessoas conforme o Art. 161, II, do Código Penal.
No que se refere ao uso de violência, é possivel concluir após uma leitura do § 2º do mesmo artigo, que para se configurar o crime de esbulho possessório, não há necessidade do uso de violência.
Art. 161, II, § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
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Apesar de assemelhados, o furto qualificado pelo abuso de confiança não se confunde com o crime de apropriação indébita (artigo 168, CP). Neste, há a posse licita e desvigiada anterior do agente sobre o bem, que passa a agir como proprietário. Naquele, o agente não tem a posse sobre a coisa, ao contrário, aproveita-se da confiança para subtraí-la, ou seja, para retirá-la da posse do seu titular.
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Vale destacar que, conforme defende Rogério Sanches, no caso do esbulho possessorio, há concurso de mais de quatro pessoas. O dispositivo em questão diz: art. 161, $1, II. "Mediante concurso de mais de duas pessoas". Logo, o agente + 3 pessoas, totalizando quatro indivíduos.
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Estelionato: crime de duplo resultado -> obtenção de uma vantagem indevida + prejuízo alheio (própria vítima ou 3º)
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Deus me livre ter que fazer uma prova dessa banca (FUNCAB), uma das piores do mercado!
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GABARITO: B
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
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É triste saber que o concurso da sua vida será realizado pela INCAB. A pior banca que existe!
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A- ERRADO – Pelo contrário a posse ou detenção da coisa vigiada descaracteriza o crime de apropriação indébita, configurando na realidade furto;
B- CORRETO- Objeto jurídico do crime é o patrimônio alheio, ou seja, deve haver um prejuízo econômico mensurável à vítima, não basta a mera obtenção de vantagem indevida que pode caracterizar outros crimes;
C- ERRADO – O núcleo do tipo é vender, permutar (...) coisa própria, ou seja, não há previsão de tipificação de crime para o adquirente. Ficando no caso concreto o direito civil responsável pelo negócio, pois não há crime e sim nulidade, tendo em vista a má fé;
D- ERRADO – Há duas condutas no tipo o ingresso violento ou o ingresso de mais de duas pessoas em propriedade alheia, ou seja, o único erro da alternativa é afirmar que constitui esbulho a entrada de 2 pessoas apenas;
E- ERRADO – Crime de furto, art. 155 do CP
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b) correto. Além da vantagem ilícita obtida, é necessário o prejuízo
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tem que haver lesão ao patrimônio para caracterizar o estelionato
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Gabarito: B.
Quanto à consumação, o estelionato é crime de duplo resultado. Sua consumação depende de dois requisitos cumulativos: obtenção de vantagem ilícita; e prejuízo alheio. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima”. Cuida-se de crime material e instantâneo. A consumação depende da lesão patrimonial e do prejuízo ao ofendido (duplo resultado naturalístico) e ocorre em momento determinado, sem continuidade no tempo.
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Nenhuma das alternativas, pois se CONFIGURA sim o crime de ESTELIONATO NA FORMA TENTADA.
A Banca deveria usar a palavra "CONSUMA" no lugar de "CONFIGURA" para que a questão estivesse 100%!
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O crime de apropriação indébita de coisa achada deve ocorrer em local público, se for em prédio particular ocorrerá furto
G7 jurídico - Cleber Masson.
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lembrem-se do binômio: vantagem ilícita + prejuízo alheio
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Podemos ter crime de estelionato quando não há prejuízo alheio. É o caso do Art. 171,§2º, V , CP. Vejamos:
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro
Trata-se de crime formal, portanto, entendo que a assertiva B está equivocada.
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Gabarito: B
Sobre a letra D:
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Vejam que para se configurar o delito de esbulho possessório mediante concurso de pessoas, é necessário que tenhamos ao menos 03 agentes, razão pela qual estava errada a alternativa D.
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Assertiva B
Só se configura crime de estelionato quanto há prejuízo patrimonial a outrem, consistente em perder o que já se possui ou em deixar de ganhar o que é devido, não bastando a mera obtenção de uma vantagem indevida pelo agente.
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Na boa, estelionato contra seguro é formal...... e ai?
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ALTERNATIVA D:
ERRADO.
Exigência de mais de duas pessoas ou com violência/grave ameaça.
Obs.: Na doutrina há divergência quanto ao número mínimo de agentes.
1°C) Para Noronha é imprescindível no mínimo quatro agentes (o agente e mais três);
2°C) Rogério Greco, em sentido contrário, sustenta que o concurso de mais de duas pessoas significa três agentes (interpretação literal).
Art. 161, § 1º, II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório
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A alternativa B está incorreta. Para a configuração do estelionato não basta o prejuízo da vítima e a obtenção de uma vantagem ilícita pelo agente. É preciso ainda que o agente tenha "induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"
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A solução da questão exige o conhecimento sobre os
crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal. Analisemos cada uma das
alternativas:
a) ERRADA. O crime de apropriação indébita
está previsto no art. 168 do Código Penal e tem como conduta apropriar-se de
coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, não há que se falar em
posse ou detenção vigiada neste delito, pois se assim o fosse estaria
caracterizado o crime de furto. Rogério Sanches Cunha inclusive traz os
requisitos para que se configure tal delito:
“1)
a vítima deve entregar voluntariamente o bem: quer isto dizer que a posse ou a
detenção deve ser legítima
(com a concordância expressa ou tácita do proprietário).[...]
2) posse ou detenção/o
desvigiada: a posse ou a detenção exercida pelo agente deve ser
desvigiada (confiada sem
vigilância). Se
o funcionário, no estabelecimento comercial, aproveita- se de momento de
distração do patrão para se apropriar de mercadorias, será autor de
furto, e não do delito em estudo.
3) a ação do
agente deve recair sobre coisa alheia móvel (possível de ser
transportada de
um local para outro.)
4) inversão do
ânimo da posse: após obter legitimamente a coisa, o agente passa a agir
como se fosse seu
dono. Apura-se a inversão por meio de atos de disposição, como venda e locação,
ou pela recusa mesma em restituir a coisa." (CUNHA, 2017, p. 342-343).
b) CORRETA. O crime de estelionato está previsto no
art. 171 do CP e assim dispõe: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O próprio Rogério Sanches traz em
sua doutrina que para existir o crime é necessária a presença de três
elementos: a fraude, que é a lesão patrimonial realizada por meio de artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento; vantagem ilícita, e o prejuízo
alheio, ou seja, “a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à
vantagem indevida obtida pelo agente. Aliás, quando o tipo se refere à "vantagem
indevida", isto é "vantagem ilícita" e "prejuízo
alheio", fica claro que a primeira pressupõe o segundo, já que quem obtém
ilicitamente algum bem, está evidentemente lesando o patrimônio do tertius e
está lhe proporcionando um 'prejuízo'." (CUNHA, 2017, p. 364). Veja então que
não basta a mera obtenção da vantagem indevida, é necessário o prejuízo
patrimonial a outrem.
c)
ERRADA.
O crime de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, prevista no art.
171, §2º, II
do
CP se configura quando se vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa
própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu
vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer
dessas circunstâncias. Veja que o crime é próprio, só pode ser praticado pelo dono
da coisa, não havendo que se falar em crime por parte do adquirente.
d) ERRADA.
O crime de esbulho possessório está previsto no art. 161, §1º, II do CP e tem
como conduta quem invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou
mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o
fim de esbulho possessório. Veja que no caso de haver concurso de pessoas, deve
haver mais de duas pessoas e não apenas duas como afirma a questão.
e) ERRADA.
O crime de apropriação de coisa achada previsto no art. 169, §único, II do CP
ocorre quando alguém acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou
parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de
entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. Ou seja, é
preciso que o agente se certifique de que a coisa está perdida, o achado de
coisa alheia deve ser casual e não intencional, o que caracterizaria o crime de
furto. Veja que no caso em tela, se alguém se apossa de uma carteira esquecida
por colega sobre a mesa por este usada no escritório em que ambos trabalham, o
crime será de furto, pois o agente sabe que a coisa não está perdida e sabe
quem é o dono.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA B
Referências
bibliográficas:
CUNHA,
Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, parte especial. 9 ed.
Salvador: Juspodivm, 2017.
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André de França Oliveira: a questão não está errada por estar incompleta. O aspecto que se abordou no enunciado é o da consumação. Faz-se necessária a obtenção de vantagem ilícita cumulativamente com o prejuízo da vítima, não bastando para a consumação apenas a vantagem ilícita. É esse aspecto que a questão aborda. Não é pq não foi transcrita a literalidade do dispositivo legal, com todas as elementares, que o enunciado passa a ser errado.
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Uma coisa é CONFIGURAR o crime, outra é o crime se CONSUMAR.
A alternativa B apresenta os requisitos da CONSUMAÇÃO do crime de Estelionato.
Mas não precisa haver prejuízo patrimonial de ninguém para CONFIGURAR o crime na forma tentada.
Portanto, B também está errada.
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comentários não se referem a questão.
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OBS==== no estelionato deve haver o resultado duplo: vantagem ilícita e prejuízo alheio.
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prova horrível demais todas as questões estranhas e de difícil resolução e a galera ainda se esforça pra por um gabarito.
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
-
CP, art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
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Crime de resultado duplo, sendo imprescindível a vantagem ilícita e o prejuízo
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O estelionato é crime material, se consumando com a obtenção da vantagem ilícita e, somado a isso, necessariamente devendo causar prejuízo a outrem, razão pela qual a doutrina o classifica também como crime de duplo resultado.