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ID
2094613
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre inquérito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) STF - Súmula Vinculante 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

    B) O I.P não tem natureza acusatória. É um procedimento administrativo destinado a colher elementos de informação para formar a opinio delicti. NÃO visa acusar e sim dar informações ao MP.

     

     

    C) De fato, a CF estabeleceu o sistema acusatório. Porém, a polícia judiciária mostra-se essencial ao procedimento criminal, pois dela é a competência para INVESTIGAR.

    Art. 2º - Lei 12.830/2013: As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

     

     

    D) CORRETO.STF - INFO 717: o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.

    -> Só uma observação: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, não sendo possível ao Ministério Público ou ao juiz requisitar o indiciamento à autoridade policial, eles podem requisitar instauração do IP, mas não o indiciamento.

     

     

    E) Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Características do inquérito policial:

    1) Inquisitoriedade

    2) procedimento discricionário

    3) Sigoloso

    4) procedimento escrito

    5) procedimento unidirecional

    6) procedimento tempórário

    7) procedimento indisponível

    8) procedimento dispensável


    Indiciamento: art. 2,  § 6, Lei 12.830/2013 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Função essencial à Justiça: Art. 2o ,caput, Lei 12.830/2013 As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

  • ART 2* LEI 12.830 

    P6* O INDICIAMENTO, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, DAR-SE-Á POR ATO FUNDAMENTADO, MEDIANTE ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, QUE DEVERÁ INDICAR A AUTORIA, MATERIALIDADE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.

  • INDICIAMENTO: Apontar o dedo pra alguem. O delegado faz um despacho formal, fundamentado, não precisa

    ter o indiciamento para decretar a prisão. É privativo do DELEGADO, por ato fundamentado, geralmente feito

    no final do inquerito. O indiciamento é proprio da fase investigativa e não pode ser feito depois que o processo

    judicial estiver em andamento.

    Não é possivel que o juiz, o MP ou uma CPI requesitem ao Delegado o indiciamento de determinada pessoa.

    Atenção: O indiciamento após o oferecimento da denuncia é ilegal e desnecessario, importando constrangimento

    ilegal. 

    Não cabe indiciamento em TCO.

  • - Sigiloso: Art. 21 é INCONSTITUCIONAL.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho JUDICIAL nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Ademais, a vedação a incomunicabilidade se estende ao regime disciplinar diferenciado.

  • Alternativa D, nos termos do art. 2°, § 6°  da Lei 12830/2013.

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  • Galera, prestar atenção na alternativa E, porque como não fala se o prazo e para lei de drogas, então a alternativa esta falando sobre a regra, que é de 30 dias para o indiciado solto e se estiver preso sera de 10 dias improrrogavel. 

     

  • Um aspécto que acho importante ressaltar é o uso do termo "indiciado" indiscriminadamente tanto na letra c), quanto na letra e), ora o indiciamento é feito só no final do inquérito policial, no relatório, e pode acontecer ou não, durante o inquerito policial temos apenas um "investigado". Esse fato por si só  para mim já torna essas alternativas incorretas, no mínimo dignas de anulação.

    Bons estudos!

  • Opção A- Súmula vinculante 14

    Opção B- natureza inquisitória

    Opção C- acusar, defender e julgar

    Opção D- correta

    Opção E- art. 10 do CPP - 30 dias 

  • STF- INFO-717: O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL, SEGUNDO SUA ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO. O JUIZ NÃO PODE DETERMINAR QUE O DELEGADO DE POLÍCIA FAÇA O INDICIAMENTO DE ALGUÉM.

     

    ART. 2. LEI 12.830.

    P6*- O INDICIAMENTO ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLICIA, DAR-SE-Á POR ATO FUNDAMENTADO, MEDIANTE ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, QUE DEVERÁ INDICAR A AUTORIA, MATERIALIDADE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.

  • a) Conceito de indiciamento: Indiciar consiste em atribuir a alguém a autoria ou participação de determinada infração penal.

    b) Momento para o indiciamento: Só pode ser feito durante as investigações. Pode ser feito desde a lavratura do auto de prisão em flagrante até a elaboração do relatório pela autoridade policial.

                            O que não pode ocorrer em hipótese alguma é o indiciamento quando o processo judicial estiver em curso, ou seja, após o recebimento da peça acusatória. Esse é o entendimento dos tribunais superiores (HC 182.455 e HC 179.951, ambos do STJ).

    c) Espécies de indiciamento:duas espécies de indiciamento:

    - Indiciamento direito: É quando o indiciamento é feito na presença do investigado. Este é a regra.

    - Indiciamento indireto: Ocorre quando o investigado está ausente.

    d) Pressupostos necessários para o indiciamento: Aqui temos que tomar cuidado, pois o indiciamento não pode ser feito de maneira aleatória e arbitrária. Dessa forma, o indiciamento deve se dar:

     

    - Por ato fundamentado: A fundamentação deve apontar provas da materialidade do crime e indícios de autoria.

                            De acordo com o art. 2º, §6º da lei 12.830/13:

     

    § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    e) Atribuição para o indiciamento: Está no dispositivo acima. Ou seja, trata-se de ato privativo do delegado de polícia.

    Observação: Juiz ou MP não podem obrigar o delegado a indiciar alguém, pois o indiciamento é um ato próprio da autoridade policial.

    f) Desindiciamento: É quando se está desconstituindo prévio indiciamento.

    Observação: O delegado é a autoridade que pode fazer o desindiciamento. Porém, este também pode ser feito pelo Poder Judiciário, quando presente constrangimento ilegal.

                        Ex.: STJ – HC 43.599. Nessa hipótese uma pessoa foi indiciada sem que houvesse elementos quanto à autoria e materialidade. O STJ entendeu que haveria um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

    g) Sujeito passivo: Aqui analisamos quem pode ser indiciado. Pelos menos em regra.  Qualquer pessoa pode ser indiciada, porém, há duas vedações legais expressas:

    - MP: A lei 8.625, em seu art. 41, II, parágrafo único;

    - Poder Judiciário: A LC 35/79, em seu art. 33, parágrafo único.

    h) Afastamento do servidor público do exercício de suas funções como efeito automático do indiciamento em crimes de lavagem de capitais: Recentemente a lei de lavagem de capitais (Lei 9.613/98) sofreu uma alteração pela lei 12.683/12 (art. 17 - D). Para afastar o servidor público de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de capitais, é necessária decisão judicial, com base no art. 319, VI do CPP.

     

  • LEI 12.830/13  (investigação Criminal conduzida por delegado de polícia)

     

    ART. 2º , § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • O único erro na B é dizer que é de natureza acusatória? 

  • Control C + Control V:

    Opção A- Súmula vinculante 14

    Opção B- natureza inquisitória

    Opção C- acusar, defender e julgar

    Opção D- correta

    Opção E- art. 10 do CPP - 30 dias 

  • Letra (d)

     

    “(...) não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do inquérito conclua ser aquele o autor do delito. Ora, querendo, pode o promotor denunciar qualquer suspeito envolvido na investigação criminal (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2006, p. 139).

  • Comentários sobre a LETRA A:
    O advogado, SEM procuração pode examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade(art. 7°, XIV da Lei 13.245). No entanto, "'nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV" (art.7§10 da Lei 13.245).
    PORTANTO: A acertiva está errada, porque a lei NÃO prevê que será necessária a procuração "quando por imperiosa razão de ordem pública for, fundamentadamente, decretado o segredo"

  • INDICIAMENTO

     

    A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Logo, uma vez recebida a peça acusatória, não será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória. Destarte, o indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. Deveras, consoante disposto no art. 2º, § 6º, da referida Lei nº 12.830/13, o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Erro da Alternativa B = O inquérito policial tem natureza inquisitória e não acusatória além disso é importante ressaltar como diz Badaró que o Inquérito Policial é desprovido de Contraditório mas o direito a ampla defesa deve ser assegurado.

  •  

    O inquérito é um procedimento administrativo, que embora admita o exercício de alguns direitos de defesa e de informação ao indiciado, tem natureza acusatória, é sigiloso e desprovido de ampla defesa e contraditório.

     

    Inquisitiva???? 

    Seria esse o erro?

  • Sim Luciano, O IP tem natureza INQUISITÓRIA.

  • a) súmula vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    b) o inquérito policial tem natureza inquisitiva. O processo penal brasileiro adota o sistema acusatório (igualdade das partes, imparcialidade do juiz, contraditório, publicidade etc.). Contudo, a natureza do inquérito é inquisitória (sendo que este não faz parte do processo, e possui caráter administrativo). O sistema inquisitório é secreto, sem contraditório. 

    c) a polícia judiciária tem função essencial à justiça. Art. 2º  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado (lei 12.830/2013).

    d) correto. Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    e) Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • ...

    b) O inquérito é um procedimento administrativo, que embora admita o exercício de alguns direitos de defesa e de informação ao indiciado, tem natureza acusatória, é sigiloso e desprovido de ampla defesa e contraditório

     

     

     

     

    LETRA B – ERRADO -  Trata-se de peça meramente informativa, sem caráter acusatório. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 208 e 209):

     

    NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

     

    Trata-se de procedimento de natureza administrativa. Não se trata, pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porquanto dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. Nesse momento, ainda não há o exercício de pretensão acusatória. Logo, não se pode falar em partes stricto sensu, já que não existe uma estrutura processual dialética, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa.

     

    Apesar de o inquérito policial não obedecer a uma ordem legal rígida para a realização dos atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão. Por sua própria natureza, o procedimento do inquérito policial deve ser flexível. Não há falar, em sede de investigação policial, em obediência a uma ordem predeterminada, rígida, o que não infirma sua natureza de procedimento, já que o procedimento pode seguir tanto um esquema rígido quanto flexível.

     

    Logo, como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.2”(Grifamos)

     

  • A questão não falou de qual inquerito se tratava(policial ou não), então imaginei que a letra D estava errada.

  • Como pode estar correta a letra D se fala em casos que o MP requisita o indiciamento?  conforme comentário do colega Charle Silva, colado abaixo, ao MP e ao Juiz nao é  cabível esse tipo de requisição.

    Enfim, eu não entendi ate agora porque a questão foi considerada correta.

    D) CORRETO.STF - INFO 717: o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.

    -> Só uma observação: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, não sendo possível ao Ministério Público ou ao juiz requisitar o indiciamento à autoridade policial, eles podem requisitar instauração do IP, mas não o indiciamento.

  • Lei 12830/13 - Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    INDICIAMENTO - consiste em atribuir a alguém a autoria ou participação em determinada infração penal;
    No INQUERITO POLICIAL não ha réu, o que se tem é apenas um INDICIADO, um pessoa que esta sendo investigada, quanto a autoria de algum crime.

     FORMAS DE INSTAURAÇÃO:
    1. em crimes de ação penal publica incondidicionada - a) "ex officio" pelo delegado, por meio de portaria;
    b) requerimento de qualquer interessado, independente da vontade da vitima;
    b) REQUISIÇÃO DO JUIZ OU DO MINISTERIO PÚBLICO;
    c) auto de prisão em flagrante

    2. crimes de ação penal publica condicionada - a) representação da vitima ou de seu representante;
    b) REQUISIÇÃO DO JUIZ OU MINISTERIO PÚBLICO desde com representação da vitima ou REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
    c) auto de prisão em flagrante, desde que instruido com a representação da vitima ou seu representante;

    3. crime de ação penal privada - a) requerimento da vitima ou de seu representante;
    b) REQUISIÇÃO DO JUIZ OU DO MINISTERIO PÚBLICO desde que instruida pela vitima ou seu representante;
    c) auto de prisão em flagrante desde que com representação da vitima ou seu representante.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    E a alternativa "d" esta sendo realmente considerada como ERRADA - "ta Çerto"

  • Não sei para que tantos comentários. Não percam tempo. Direto ao primeiro do Charles Silva.

  • Amigo Juan Teixeira os cometários são "só bilis, ódio";... "não tem nenhuma ideia, nenhuma, nenhuma, só ofende as pessoas"

     

    GAB: D

  • Alternativa B - Não confundir o sistema processual, que é acusatório, com a característica do IP, que é inquisitivo.

  • De fato a policia judiciária nao é funcao essencial à justiça, erronea é a interpretacao de que funcao essencial de Estado e essencial à justiça se confundam. São funcoes essenciais à justiça: MP, advocacia publica, privada e defensoria pública. A justificativa de a policia judiciária nao o ser é o fato de o IP ser dispensável, ou seja, nao é essencial!!

    Nao vejo erro na letra A, realmente, quando por imperiosa razão de ordem pública for, fundamentadamente, decretado o segredo, o advogado não terá acesso às diligências documentadas nos autos do inquérito. Somente o MP e juiz, nesse caso.

  •  

    O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, ou seja, delegado de polícia, não cabendo ao Ministério Público, mesmo nos casos de requisição de sua instauração por parte do Parquet, definir o indiciament

    o INQUERITO POLICIAL tem natureza INQUISITORIA 

    LETRA D

  • gostaria de complementar o erro da B



    item B - O inquérito é um procedimento administrativo, que embora admita o exercício de alguns direitos de defesa e de informação ao indiciado, tem natureza acusatória, é sigiloso e desprovido de ampla defesa e contraditório



    Art. 2 o   As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 


    além de não ter natureza acusatória e sim de investigação!

  • Natureza acusatória é diferente de natureza inquisitória

  • Em uma questão a banca diz o ato de indicamento e ato privativo do delegado: Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Ja em outra ela diz que e ato exclusivo do delegado: Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

  • O inquérito é um procedimento administrativo, que embora admita o exercício de alguns direitos de defesa e de informação ao indiciado, tem natureza acusatória, é sigiloso e desprovido de ampla defesa e contraditório(NÃO É ABSOLUTO)

  • GABARITO: D

     Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Da pra matar, mas na moral...

    e a letra A examinador, você se esqueceu dos crimes de associação criminosa? hahaha

    lamentável.

  • Em 05/11/19 às 15:43, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 30/10/19 às 17:21, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Pessoal, o inquérito policial não é acusatório, é inquisitorial! Povo tá procurando cabelo em ovo na alternativa b

  • Amo essa rixa com o MP kkkkk

    AVANTE!

  • O pessoal está batendo na tecla de que Polícia judiciária é essencial à justiça, mas pra mim, isso está errado.

    A alternativa C diz:

    1 “A Constituição de 1988 institui o sistema acusatório, impondo a separação das funções de investigar, acusar, defender e julgar.

    2 Porém, isso não faz da polícia judiciária uma função essencial à justiça

    3 por não ser da essência e estrutura do sistema acusatório.”

    A primeira parte, para mim, está correta.

    Tecnicamente, a segunda parte está correta. Polícia judiciária não é função essencial à justiça. Pelo menos, a CF não diz que é.

    Funções essenciais estão no TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES, CAPÍTULO IV- DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.

    Elas incluem

    SEÇÃO I -DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Seção II - DA ADVOCACIA PÚBLICA

    SEÇÃO III - DA ADVOCACIA

    SEÇÃO IV - DA DEFENSORIA PÚBLICA

    As polícias estão no TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas, no Capítulo III – Da Segurança Pública.

    Logo, pela topografia constitucional, polícia nenhuma é função essencial à justiça.

    Quanto à terceira parte da questão, só vislumbro possibilidade de erro porque, a polícia judiciária seria parte da essência do sistema acusatório. Afinal, para que houvesse acusação seria necessária uma investigação. Mesmo assim, acho meio que uma forçação de barra.

  • LEI 12.830/2013

    ART. 2º: As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza JURÍDICA, ESSENCIAIS E EXCLUSIVAS DE ESTADO.

    Ademais, acham mesmo que para uma prova de delegado seria outra interpretação?

  • O SISTEMA PROCESSUAL PENAL é que é acusatório: Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos.

    Por outro lado, o INQUÉRITO POLICIAL tem como uma de suas características ser inquisitorial, isto é, não há contraditório e ampla defesa.

    Não pare! A vitória está logo ali...

    #EmBuscaDoMeuDistintivo

  • INQUÉRITO É INQUISITÓRIO. Não tem contraditório nem ampla defesa.

  • Galera, literalmente, a Polícia Judiciária não consta dentre os órgãos de funções essenciais à justiça. No entanto, nessa prova, o examinador era o Nicolitt e para o autor, tal órgão está implicitamente inserido no rol daqueles que exercem funções essenciais à justiça, assim como a doutrina mais moderna e institucionalizada, encabeçada pelo prof. Henrique Hoffman, também se posiciona nessa direção.

  • Gab. D

    Sobre inquérito, assinale a opção correta.

    A) Por ser o inquérito sigiloso, quando por imperiosa razão de ordem pública for, fundamentadamente, decretado o segredo, o advogado não terá acesso às diligências documentadas nos autos do inquérito.❌

    R: se já estiver documentado, o advogado, no interesse de defesa de seu cliente, terá acesso irrestrito aos autos do IP. Súmula Vinculante n° 14.

    B) O inquérito é um procedimento administrativo, que embora admita o exercício de alguns direitos de defesa e de informação ao indiciado, tem natureza acusatória, é sigiloso e desprovido de ampla defesa e contraditório.❌

    R: o IP tem natureza inquisitorial. O sistema acusatório refere-se a ação penal promovida pelo MP.

    C) A Constituição de 1988 institui o sistema acusatório, impondo a separação das funções de investigar, acusar, defender e julgar. Porém, isso não faz da polícia judiciária uma função essencial à justiça por não ser da essência e estrutura do sistema acusatório.❌

    R: compete a polícia judiciária a apuração das infrações e sua autoria. Logo, também, trata-se de função essencial à justiça.

    D) O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, ou seja, delegado de polícia, não cabendo ao Ministério Público, mesmo nos casos de requisição de sua instauração por parte do Parquet, definir o indiciamento.✅

    R: por ser ato privativo do delegado de polícia, não cabe a membro do MP, assim como ao juiz, impor medidas à autoridade policial

    E) Nos casos de indiciado solto, o inquérito policial, nos termos do código de processo penal, deverá ser encerrado em 90 dias.❌

    R: segundo o art. 10 do CPP, o IP, quando o indiciado estiver solto, deverá terminar em 30 dias.

  • tudo o que estiver em vermelho é veneno para a alternativa:

    A-Por ser o inquérito sigiloso, quando por imperiosa razão de ordem pública for, fundamentadamente, decretado o segredo, o advogado não terá acesso às diligências documentadas nos autos do inquérito.

    B-O inquérito é um procedimento administrativo, que embora admita o exercício de alguns direitos de defesa e de informação ao indiciado, tem natureza acusatória, é sigiloso e desprovido de ampla defesa e contraditório.

    C-A Constituição de 1988 institui o sistema acusatório, impondo a separação das funções de investigar, acusar, defender e julgar. Porém, isso não faz da polícia judiciária uma função essencial à justiça por não ser da essência e estrutura do sistema acusatório.

    D-O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, ou seja, delegado de polícia, não cabendo ao Ministério Público, mesmo nos casos de requisição de sua instauração por parte do Parquet, definir o indiciamento.

    E-Nos casos de indiciado solto, o inquérito policial, nos termos do código de processo penal, deverá ser encerrado em 90 dias.

  • Ainda não entendi pq a letra C está errada, pois pra mim as funções essenciais à justiça são: MP, advocacia pública, advocacia privada e os juízes.

  • 1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. 2. Ordem concedida.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d860edd1dd83b36f02ce52bde626c653>. Acesso em: 25/05/2021

  • Item C:

    "A Constituição de 1988 institui o sistema acusatório, impondo a separação das funções de investigar, acusar, defender e julgar. Porém, isso não faz da polícia judiciária uma função essencial à justiça por não ser da essência e estrutura do sistema acusatório."

    A polícia judiciária é da essência e estrutura do sistema acusatório, cujo pressuposto básico é a divisão de funções a agentes diferentes. A incumbência da tarefa de investigar o ilícito penal à PC/PF é um desdobramento da ideia motriz do sistema acusatório.

  • A) Por ser o inquérito sigiloso, quando por imperiosa razão de ordem pública for, fundamentadamente, decretado o segredo, o advogado não terá acesso às diligências documentadas nos autos do inquérito. ERRADO • Decretado pelo juiz o segredo de justiça, o advogado precisará de procuração para ter acesso aos autos já documentados do IP. Sendo assim, é possível o advogado ter acesso, mesmo em segredo de justiça, desde que tenha procuração. (Segredo de justiça - Sigilo judicial).