SóProvas


ID
2094637
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia comentar a alternativa "e"?

  • Eita prova nebulosa....

  • Por favor, comentem a "b" também. Valeu colegas. Quem acertou essa ai, sabendo que efetivamente o STF se posicionou na forma da alternativa "e", está de parabéns.

  • Acho que o erro da E foi falar dessa tensão entre as escolas clássica e técnico-jurídica. Porém, não sei dissertar sobre o tema. :(

  • não existe tensão entre a escola técnico-jurídca e a clássica, aliás a primeira é influenciada por esta, retomando algumas de suas idéias. Apesar de ambas serem legalistas não encontrei nehuma fala a respeito de presunção de inocência ou visão democrática do processo. Então acredito que este paralelo não faz sentido. 

  • Eu acertei a questão na prova, fui pelo seguinte raciocínio, vamos lá:

    O § 2o do 387 do CPP diz o seguinte: 

    O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

    E para a fixação da pena o CP diz:

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    E para a progressão de regime o Art. 112. Da LEP afirma que:

    A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    Desta forma, como o preso cautelar ainda não havia conquistado o requisito objetivo para progressão, qual seja, cumprido 1/6 da pena, esse fator não influenciaria caso fosse condenado em regime fechado por ex. para uma possível substituição na própria sentença para o regime semi-aberto, devido à pena provisória já cumprida, ou seja, caso já tivesse cumprido 1/6 da pena teria o direito a progressão para o regime menos gravoso.

    Espero ter ajudado.

    Que Deus nos abençoe!!!

  • E) INCORRETA: O erro encontra-se nesta menção sobre uma eventual tensão entre as escolas, bem como sobre suas características, segundo Rogério Greco (Direito Penal, 17ª ed. Pág. 49/57), as ideias postuladas pela Escola Clássica ainda podem ser consideradas como fundamento dos modernos sistemas jurídico-penais aplicados em todo o mundo. Foi nessa Escola que muitos princípios ganharam corpo, dentre eles, in dubio pro reo e presunção de inocência (não há nada de fascismo nisso); A Escola técnico jurídica ressalta necessidade de ressurgimento de novo direito a partir da ciência clássica do direito penal, afastando-se das correntes da antropologia, psicologia e sociologia criminal (claramente fazendo menção à escola positiva). Portanto, ao menos em apertada síntese, Greco não menciona qualquer tensão entre as escolas clássica e técnico jurídica.

    Errei na prova.

  • C) A circunstância judicial "conduta social", prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios. Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como "conduta social desfavorável". STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 – INFO 825/STF

  • GAB:  letra B

  • Na alternativa "b", o examinador não foi nada técnico. Não existe roubo qualificado, somente roubo com causa de aumento de pena. Fala-se em roubo majorado ou circunstanciado, mas nunca qualificado. O que existe é furto qualificado.

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

           (...)

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            (...)

     

            Rumo à toga.

     

  • Caro JAIME JÚNIOR, existe sim. Observe as hipóteses do § 3º, 157. 

  • Resumindo: O tempo de prisão provisória( cautelar) deve ser levado em conta no momento da escolha do regime inicial do cumprimento da pena. Via de regra, progride-se de um regime mais gravoso para um menos gravoso cumprindo-se 1/6 da pena( requisito objetivo). Então se o reu não ficou preso cautelarmente ao menos 1/6 do correspondente á pena imposta na sentença, nada vai influenciar no regime inicial, pois esse é o tempo mínimo para progressão de um regime mais gravoso para um menos gravoso ( via de regra). Questão envolvendo raciocínio lógico, matemática e um pouquinho de direito letra da lei. Em que pese estar no edital, no ítem relacionado á sentença, com a devida vênia dos colegas, achei a questão fora dos propósitos para avaliar DELTA, bastava se limitar a letra da lei que já era o bastante. Sem falar que acaba atrapalhando o candidato ruim de matemática, visto que vai imaginar que roubo qualificado, podendo ser com morte da vítima,seria hediondo e a progressão se daria com no mínimo 2/5, dai vai ficar pensando besteira, visto que seria irrelevante com 1/6, quanto mais com 2/5 que é ainda maior a pena a ser cumprida para progredir.

  • Então, o roubo qualificado é Latrocínio. Crime hediondo.

    O apenado progredirá na fração de 2/5, que é maior que 1/6.

    Portanto, se ele não atingiu 1/6, menos ainda atingiu 2/5 da pena. Será irrelevante para fins de detração no que se refere à progressão de regime. 

  • Vamos lá. Meu raciocínio: Pena do Roubo "qualificado": de 4 a 10 anos +1/3até 1/2 da pena (art. 157, §2º do CP).

    Para que o item esteja errado, basta imaginar o cenário mais favorável ao condenado e este cenário afetar o regime de fixação inicial da pena (Art. 33 - [...] § 2º - [...] :a ) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.)

    Supondo que foi condenado a 4 anos e teve o aumento de 1/3 (cenário mais favorável), seria condenado a 5 anos e 2 meses de prisão em regime inicial semi-aberto (art. 33, §2º, b).

    A questão diz q o tempo de prisão cautelar foi inferior a 1/6, ou seja, num cenário mais favorável, teria cumprido 1/7 da pena de 5a2m. Assim, um condenado a 5 anos e 2 meses tendo cumprido 1/7 dessa pena em regime cautelar ainda teria que cumprir aproximadamente 4 anos e 5 meses de pena. Logo, ainda iniciaria o cumprimento da pena em regime semi-aberto, não havendo alteração do regime inicial, como afirmou a questão.

  • Galera complica a questão mais do que o necessário: A questão é simples, se o tempo de prisão cautelar for inferior a 1/6 da pena aplicada na sentença, então esse tempo não vai influenciar em nada na fixação do regime inicial... situação diferente se daria se o condenado já tivesse cumprido cautelarmente mais de 1/6 da pena aplicada na sentença, pois em sendo assim, o juiz já deveria naquela sentença levar em conta que o condenado já fazia jus ao direito à progressão... Exemplo: Juiz condena em 6 anos, mas verifica que o condenado já está preso há 1 ano e 1 mês cautelarmente --> Deverá inexoravelmente fixar regime inicial semi-aberto (Tô exemplificando sem levar em conta qualquer outra variável).

  • Prova feita para reprovar candidato. Quem estuda para defensoria com certeza se saiu bem, pois parece que foi esse o estilo que a banca adotou.

  • Meu camarada Jessé, do grupo de Delta shatsapp, sempre com boas colocações.

  • A) ERRADA. NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ, OU SEJA , CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, A PREVENTIVA SÓ PODERÁ SER APLICADA SE NÃO FOR POSSIVEL A  APLICAÇÃO DE CAUTELAR ALTERNATIVA (NECESIDADE) - ART. 310, II, CPP - ISTO É, A PRIMEIRA É ULTIMA RATIO, DESDE QUE SATISFEITOS OS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.

     

  • TÍTULO IX   >>>   DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

     

     Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

     

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

     

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

     

    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

    § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

  • Sinceramente Professora Letícia Delgado, eu não tenho 14 minutos pra assistir o seu comentário de apenas uma questão. Imagine eu tendo que responder 10 questões, assistindo seus comentários de em médias 14 minutos, quantos minutos eu gastaria...???

    Objetividade nos comentários seria o ideal...

    :/

  • B) Não tem como ser considerada correta. 

     

    Diz o STJ: "O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo" (5ª Turma, HC 395.325/SP, j. 18.05.17).

     

    Diz novamente:  "Importa consignar sobre a detração, que o dispositivo legal que trata da matéria, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (6ª Turma, AgInt no AREsp 981.167/BA, j. 25.10.16).

     

    Então, NÃO... O § 2º do art. 387, CPP, não tem absolutamente nada a ver com progressão de regime. Se o sujeito ficou preso um dia cautelarmente, isso será reduzido da sua pena definitiva, podendo - se suficiente - alterar o regime prisional. Não tem absolutamente nenhuma relação com progressão de regime.

     

    Eu assistir à aplicação no vídeo e a professora, a partir dos 05m59s diz exatamente o contrário da assertiva considerada correta...  

  • Corretíssimo o comentário do colega Klaus.

    Errei feio essa questão - justamente por ter conhecimento dessa jurisprudência do STJ - Inclusive, o Prof. Rogério Sanches já teceu críticas a esse posicionamento.

     

  • Acertei por eliminação, mas reitero: pior banca do Brasil. Uma vergonha completa. Algumas questões chegam a ser risíveis e eu fico me perguntando em que faculdade estudaram os elaboradores das questões. Certamente não passa, em uma "prova" (se é que se pode chamar isso de prova) dessas, o candidato mais qualificado. Talvez o com melhor chute, ou sorte; tudo, menos e melhor qualificado. Como o colega abaixo: conhecia a jurisprudência do STJ demais, e errou exatamente por isso.
  • Assertiva correta - LETRA B. 

     

    A) ERRADA. Não há discricionariedade (leia-se, faculdade) para o juiz. Ao contrário, pela leitura do art. 310 (associado aos §§ 4º e 6º do art. 282), a prisão preventiva somente deverá ser decretada quando presentes seus requisitos e se revelarem inadequadas outras medidas cautelares. 

     

    B) CORRETA (?). As ponderações do colega Klaus estão corretas. A assertiva (mal redigida) equivoca-se, misturando dois conceitos, progressão de regime e detração, institutos que não se misturam. O §2º do art. 387 do CPP, em síntese, versa sobre a detração, que será analisada quando da fixação do regime inicial de pena (antes da execução da pena em si). Colaciono a decisão do STJ novamente:

     

    "Importa consignar sobre a detração, que o dispositivo legal que trata da matéria, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (6ª Turma, AgInt no AREsp 981.167/BA, j. 25.10.16).

     

    C) ERRADA. Súmula 444 STJ "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ação penais em curso para agravar a pena-base". Seguindo esse raciocínio, o STF, no julgamendo do HC 97.665, consignou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”.

     

    D) ERRADA. A FUNCAB (banca carioca), seguindo os ensinamento de André Nicolitt (Manual de Processo Penal, 5ª Ed. RT, 2014. P. 202.) “Como o inquérito também deve obedecer ao princípio da duração razoável e o juiz é o garante dos direitos fundamentais, faz sentido que o pedido de baixa do inquérito para novas diligências seja feito ao juiz, nos termos do art. 16 do CPP.”

     

    E) ERRADA. Já explicada pelos colegas. 

  • B errada. Não tem nada a ver com progressão de regime, assim como o colega Klaus Costa falou.

     

    Basta pensar:

    Regime fechado: pena > 8 anos

    Regime semiaberto: > 4 a 8 anos

    Regime aberto: até 4 anos.

     

    Sujeito foi condenado a uma pena de 8 anos e 6 meses de reclusão. Caberá regime fechado.

    Entretanto, ele ficou preso cautelarmente por 1 ano (inferior a 1/6, portanto). Logo, o juiz poderá considerar esse período de 1 ano que ele ficou preso para aplicar o regime semiaberto, tendo em vista que agora a pena dele se insere ao patamar previsto a este regime (7 anos e 6 meses).

  • Para descartar a alternativa abaixo como correta, pensei no caráter administrativo (similar a um processo administrativo) que possui o inquérito policial. E, assim sendo, a duração razoável do processo aplica-se tanto para processos judiciais, quanto para processos administrativos. 

     

    "O principio da duração razoável do processo não incide sobre o inquérito policial."

  • O raciocínio que tive do item B.

    A pessoa está provisoriamente presa por roubo qualificado (não diz latrocínio), no dia da sentença mostrou que ficou preso por menos de 1/6 da pena imposta. Este periodo de tempo de prisão preventiva não irá influir na decisão sobre o regime que iniciará o cumprimento da reprimenda, porém, se já estivesse cumprido mais de 1/6 o juiz poderia aplicar o regime mais favorável, veja que é a própria sentença condenatória é que está aplicando o regime inicial e não aplicando um regime e substituindo por outro. A progressão do regime de cumprimento de pena apenas se verifica quando iniciada a execução penal, incidindo a LEP.

    Pode haver certa confusão no caso de já existir uma condenatória com pena e regime fixado e que foi interposto recurso, e o tempo de prisão provisória atinja percentual suficiente para a progressão. É o que se conhece de execução provisória da pena, aplicando o benefício a este preso, pois não faria sentido progredir o definitivo e privar o beneficio ao provisório pelo simples fato de ter recorrido.

     
  • Ass: 666... 

  • Sem maiores delongas, o erro da alternativa E consiste na troca das características apontadas para cada escola, onde o correto seria que a escola clássica é marcada por uma visão democrática do processo, ao passo que a escola técnico-jurídica, preponderantemente legalista, com os ideais do regime autoritário fascista.

     

    Abraço.

  • Q785442: O tempo de prisão será considerado pelo juiz da fase de conhecimento para a fixação de regime quando corresponder a 1/6 da pena aplicada, ou outra fração legalmente exigida para a progressão de regime, sendo, indiferente o tempo de cumprimento que não corresponda ao requisito objetivo para a progressão de regime, caso em que o tempo de prisão preventiva será aferido pelo juiz da execução. Alternativa correta.

  • (!!!DELTA-PA-2017-FUCAMB) É correto afirmar: No artigo 387, 2 do CPP, que dispõe que o tempo de prisão preventiva deve ser considerado pelo juiz ao fixar o regime da penas introduz no ordenamento jurídico uma verdadeira progressão cautelar do regime. Com efeito, se o tempo de prisão cautelar, em um caso de roubo qualificado, for inferior a 1/6 da pena, referida prisão será indiferente para a fixação do regime.

    OBS: Essa assertiva devemos dividi-la em dois itens o primeiro e a literalidade do artigo 387 §2º CPP e a segunda observa-se uma analise da progressão de regime.

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (TJRS-2018)

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           A pena aumenta-se de um terço até metade (1/3 A ½ ) :

    ·        Diminuição (1/6- 0,16)

    ·        Aumento ( 1/3 a ½- 0,33 a 0,5)

    Conclui-se que qualquer aumento realizado na dosimetria da pena será maior que o tempo de prisão cautelar.

  • QUESTÃO "B": CORRETA. Comentário: “ ... referida prisão cautelar será INDIFERENTE ...” porque, na execução, em regra, o prazo para a progressão de regime é de 1/6 do cumprimento da pena (art. 112, da LEP). Assim, tal regra (da fase de execução) será aplicada no caso da prisão provisória, pelo juiz do processo de conhecimento, para efeito de fixação do regime em sentença (razão: não é justo se exigir o cumprimento de 1/6 da pena, na fase da execução, e não se exigir na fase de conhecimento). AINDA, mesmo que o tempo da prisão provisória seja inferior a 1/6, embora não autorize o juiz à progressão de regime por detração quando da sentença, DEVERÁ SER CONSIDERADO pelo mesmo para que haja a detração sem progressão.

    É claro que a detração (§2º, art. 387, CPP) e a progressão (da LEP) são institutos diferentes, mas a interpretação dos institutos do direito penal/processo penal deve observar uma coerente harmonia entre os mesmos, sem que se cause escândalos por notória irrazoabilidade.

  • FUNLIXO

  • Colegas, sobre a letra B, o Prof. Rogério Sanches defende exatamente essa tese sobre o art. 387, § 2º, CPP. O artigo fala sobre detração penal (abatimento do tempo de prisão provisória cumprido) na fixação do regime inicial pelo juiz. Em outras palavras, suponha que o réu foi condenado a 8 anos de reclusão. Pelo disposto no art. 33, CP, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado. Ok... agora imagine que o réu, no decorrer do processo, esteve preso preventivamente por 6 meses, isso significa que, ao computar esse tempo, a pena restante a ser cumprida será de 7 anos e 6 meses, o que possibilita o regime inicial semi-aberto (sem considerar outras variáveis, óbvio).

    Até aqui, ok, mas o que o prof. Sanches defende? Essa mudança de regime só deve ser feita se o tempo de pena provisória cumprida se deu em pelo menos 1/6 da pena total, o que, em situações normais, possibilitaria a progressão de regime.

    Assim, o condenado a 8 anos de reclusão que não foi submetido à prisão provisória precisaria cumprir 1 ano e 4 meses para progredir de regime. Enquanto isso, aquele submetido à provisória por 6 meses apenas já teria direito a uma espécie de progressão de regime sem ter ao menos preenchido o requisito objetivo do instituto.

    Com base nisso, o prof. Rogério Sanches se posiciona na forma exata da alternativa B, de forma que se não preenchido, pelo menos, o requisito de 1/6 para progressão de regime, a detração da pena não deve influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento.

  • O instituto da detração é completamente diferente da progressão.

    Quando o juiz vai fixar o regime após realizada a dosimetria da pena (art. 59, do CP), é observado o dispositivo do art. 387, § 2º, do CPP em consonância com o dispositivo do art. 33, § 2º, do CP. e NÃO em relação ao art. 112, da Lei nº 7.210/84, ou seja, quando da aplicação do art. 387, § 2º, do CPP há a aplicação da DETRAÇÃO e não da PROGRESSÃO.

    Juiz da vara de processo de conhecimento não adentra ao mérito de processo de execução penal, pois, se realizasse a progressão, estaria usurpando da competência das execuções penais.

    Assim diz as alíneas "a", "b" e "c", do art. 33, § 2º, do CP:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Copiando o exemplo da colega Lara Cavalcante. "Suponha que o réu foi condenado a 8 anos e 1 dia de reclusão e não é reincidente. Pelo disposto no art. 33, § 2º, CP, o regime inicial de cumprimento de pena deve será o fechado. Ok... agora imagine que o réu, no decorrer do processo, esteve preso preventivamente por 6 meses, isso significa que, ao computar esse tempo, a pena restante a ser cumprida será de 7 anos e 5 meses e 29 dias, o que possibilita o regime inicial semiaberto.

    “CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. DETRAÇÃO DE REGIME. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (…) 4. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. (…) 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicialmente semiaberto para o desconto da reprimenda imposta ao paciente e para determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração. (STJ. HC 347.677/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)

    Sendo assim, conforme entendimento jurisprudencial, a alternativa "B" está INCORRETA, devendo ser anulada.

  • Roubo qualificado é latrocínio.

    Latrocínio é crime hediondo.

    Crime hediondo progressão de 2/5.

    Logo, assertiva B está errada.

    Essa banca só pode estar nas drogas. Não sabe nem diferenciar roubo qualificado de roubo majorado.

    Entendedores de detração entenderão...

  • Alternativa E - Segundo novo entendimento do STF de novemro de 2019 não é possível a execução provisória da pena enquanto nao transitar em julgado a sentença condenatória

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.

    (AgRg no HC 508.076/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019)