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Lei 8.080
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
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LETRA - D
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LEI 8080
ART. 14 DEVERÃO SER CRIADAS COMISSÕES PERMANENTES DE INTEGRAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE SAÚDE E AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PROFISSIONAL E SUPERIOR.
PARÁGRAFO ÚNICO - CADA UMA DESSAS COMISSÕES TERÁ POR FINALIDADE PROPOR PRIORIDADES, MÉTODOS E ESTRATÉGIAS PARA A FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO CONTINUADA DOS RECURSOS HUMANOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NA ESFERA CORRESPONDENTE, ASSIM COMO EM RELAÇÃO À PESQUISA E À COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE AS INSTITUIÇOES.
ART. 24 QUANDO AS SUAS DISPONIBILIDADES FOREM INSUFICIENTES PARA GARANTIR A COBERTURA ASSISTENCIAL À POPULAÇÃO DE UMA DETERMINADA ÁREA, O SUS PODERÁ RECORRER AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA INICIATIVA PRIVADA.
ART. 28 OS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SÓ PODERÃO SER EXERCIDAS EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL.
1º OS SERVIDORES QUE LEGALMENTE ACUMULAM DOIS CARGOS OU EMPREGOS PODERÃO EXERCER SUAS ATIVIDADES EM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO DO SUS.
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Art. 14 Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 28 Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
GABARITO:D
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Letra: D
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de
ensino profissional e superior.
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma
determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Art. 28.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de
um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Todas corretas, só não se pode ocupar dois cargos ou empregos quando estes forem de chefia, assessoramento, ou direção.
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ALTERNATIVA CORRETA D
LEI FEDERAL - Nº 8080 DE 1990 - AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 14. DEVERÃO ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os SERVIÇOS DE SAÚDE e as INSTITUIÇÕES DE ENSINO PROFISSIONAL E SUPERIOR.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem INSUFICIENTES para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela INICIATIVA PRIVADA.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que LEGALMENTE acumulam dois cargos ou empregos PODERÃO exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.