-
CF, Art. 37, XVI e art. 38, III
-
Questão mal elaborada. Tudo bem que vereador pode acumular, mas o requisito indispensável é a COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. A questão em NENHUM momento diz isso.
Fica minha dúvida.
-
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
-
Concordo com o colega. Entraria com recurso nessa III.
-
Também concordo, pois a CF condiciona `a compatibilidade de horário. Logo, se generalizar prejudica a questão.
-
Todos os cargos estão dispostos a compatibilidade de horários.
Caso tenha incompatibilidade e mesmo assim acumula, entra na questão de improbidade administrativa.
-
A acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas somente é considerada lícita nas hipóteses previstas expressamente na Constituição Federal. Contudo, mesmo nos casos em que se admite a acumulação remunerada, ela só é possível se houver compatibilidade de horário entre os dois vínculos, o que significa que nem em parte poderá haver sobreposição de jornada de trabalho. Além disso, a Constituição Federal deixa claro que as remunerações acumuladas não poderão ultrapassar o teto constitucional de remuneração.
Assim, desde que haja compatibilidade de horário, de acordo com o art. 37, XVI, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, a acumulação remunerada é permitida nos seguintes casos:
I) dois cargos de professor;
II) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Ainda, nos casos em que é possível a acumulação, esta pode se dar no mesmo regime ou em regimes diversos. Vale dizer, a acumulação pode ser de dois cargos, dois empregos (celetista) ou de um cargo e um emprego. Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “é possível a acumulação de um cargo de professor com um emprego (celetista) de professor. Interpretação harmônica dos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF” (RE 169.807, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.06.1996, 2.ª Turma, DJ 08.11.1996).
RICARDO ALEXANDRE
-
GENTE, QUE QUESTÃO MAL FEITA, PELO AMOR DE DEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEUS
-
Super mal elaborada, ficou como correta os itens I e II, pois para cargo de vereador com outro se exige a compatiblidade de horários e em nenhum momento diz isso. Logo, acabei errando.
-
O que vai chover de recursos na prova do TCM-RJ (rsrs)
-
Queria entender o porquê de dizerem que está mal elaborada... tá parecendo gente que diz "nao vai ter golpe"! A questão está OTIMA.
-
Se fosse um banca séria, eu diria que foi pegadinha! Sendo a IBFC, só foi pessimamente elaborada mesmo!
-
Como dizem em relação ao CESPE... questão imcompleta não é questão errada!
-
Um bom exemplo de questão mal elaborada!
-
Questão correta. Não tente diferenciar onde a banca não exigiu isso. Se o objetivo da banca fosse avaliar o candidato quanto à compatibilidade de horários, ela o teria feito. Não fez. Então, não "preencha as lacunas" quando a banca não deu abertura para isso. É óbvio que TODOS esses itens exigem compatibilidade de horários... Ou um médico pode cumular dois cargos nos mesmos dias e horários da semana em instituições diferentes? Ou um professor pode dar aulas em escolas diferentes nos mesmos dias da semana? Não...
E vejam: a questão fala: "é hipótese de acumulação (...)". Sim: itens I, II e III são hipóteses de acumulação. Só isso! Não há expressões como "desde que", "salvo", "com exceção", "sempre" etc. Não diferencie onde a banca não quer que você diferencie.
-
ESSA É A TIPICA QUESTÃO LOTERIA.
VC realmente sabe o que o examinador quis dizer????
Vejamos novamente a assertiva: "III. A de um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública."
Explico meu ponto de vista:
É loteria porque, a ausência de mais informações torna a assertiva incompleta. Daí o candidato se pergunta: o que o examinador quer saber?
A dúvida aumenta pois os dois gabaritos possiveis foram apresentados nas respostas e estão disponíveis para serem assinalados!!!!
Agora.... em minha singela contribuição, entendo que um detalhe é importante
Independentemente da compatibilidade horários ( e aqui concordo com os argumentos dos colegas no sentido de que, sendo a questão objetiva, não é dado ao candidato inferir coisas que não estão nela escritas) (...... MAS.... PORÉM....CONTUDO... TODAVIA ....) ainda assim a assertiva III não pode ser considerada correta, posto que existem cargos públicos que não são cumuláveis com a Vereança, notadamente aqueles que possuem impedimentos politicos-partidários.
Ex. MP, Magistratura, Militares....
Vamo que vamo!!!
Quem disse que a vida de Concurseiro seria Fácil.
-
GOSTARIA DE SABER EM QUAL CASO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS É POSSIVEL A ACUMULAÇÃO DE CARGOS ? EXATAMENTE, NENHUM, ENTÃO TEMOS QUE NOS ATER AO ASSUNTO DA QUESTÃO, NEM MAIS NEM MENOS.
-
Primeira vez que vou comentar uma questão nesse site, realmente não entendi mto bem a dúvida dos colegas em relação a questão:
A gente sabe que toda banca ama fazer pegadinhas, e a pegadinha nessa questão foi justamente não citar a "compatibilidade de horários", oq poderia levar a interpretarmos duas possibilidades de resposta - Ou todas corretas, ou todas erradas.
Só que a única opção possível dada pelas alternativas foi d- I, II e III estão corretas. (ou seja, temos que presumir que a compatibilidade de horários está presente em todas as alternativas)
NÃO EXISTE a opção "todas as alternativas estão incorretas"
Não tem mto oq pensar, nem pra onde correr! é responder e seguir em frente. Temos pouco tempo pra fazer provas enormes e trabalhosas, então precisamos sempre ser práticos senão nosso concorrente passa nossa frente!! Bons estudos!!
-
Não vejo motivo para a questão ser anulada, senão vejamos:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
-
Em minha opinião ele poderia ter explicado melhor, pois na acumulação de cargos precisa haver compatibilidade de horários.
-
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
-
A de um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública. PODE.
Ok, mas cadê a compatibilidade de horários?
-
Gente, pelo amor. A acumulação pressupõe a compatibilidade de horários, em qualquer caso.
-
A banca anulou essa questão.
-
@Danilo, Boa tarde!
O que acontece é o seguinte: Você interpretou de maneira literal o texto de lei, não digo que está errado, mas fechou a sua "visão".
- Havendo compatibilidade de horários, o servidor deverá acumular o cargo, recebendo a remuneração e o subsídio simultaneamente.
- Não existindo compatibilidade de horários, o servidor será AFASTADO do cargo, podendo optar pela remuneração deste ou então pelo subsídio de vereador.
Ou seja, se não houver compatibilidade de horário ELE NÃO PERDE os CARGOS, apenas é afastado e assim obrigado a decidir qual remuneração o camarada quer. Isso quer dizer que não é "indispensável" para assumir os dois cargos.
-
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Se alguma estiver errada por falta dessa observação, então todas estão erradas... O problema é que não tem essa opção e só pode ser todas estão corretas. Enfim, de fato é uma questão mal elaborada.