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A resposta está em um decreto do Estado de Pernambuco -
DECRETO Nº 18.251 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994. Aprova o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
Art. 48. O fornecimento de água e a coleta de esgotos serão remunerados sob a forma de tarifas, de acordo com a estrutura tarifária da COMPESA.
Parágrafo único. A estrutura tarifária representa a distribuição de tarifas por faixa de consumo e volume esgotado, com vistas a obtenção de uma tarifa média, de forma a compatibilizar os aspectos econômicos com os objetivos sociais.
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Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
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Regulamento geral do fornecimento de água e da coleta de esgotos, realizados pela Companhia Pernambucana De Saneamento - COMPESA
Art.48 - O fornecimento de água e a coleta de esgotos serão remunerados sob a forma de tarifas, de acordo com a estrutura tarifária da COMPESA.
Parágrafo Único - A estrutura tarifária representa a distribuição de tarifas por faixa de consumo e volume esgotado, com vistas à obtenção de uma tarifa média, de forma a compatibilizar os aspectos econômicos com os objetivos sociais.
Art.53.As tarifas de esgotos serão fixadas entre 40% e 100% das tarifas de água, em função da origem e natureza dos investimentos necessários à implantação, operação e manutenção dos serviços.
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Letra C.
II. A diferença entre a primeira e a última faixa de consumo não pode ultrapassar 50 % (cinquenta por cento). - Errado, pois a tarifa da primeira faixa será superior à da residencial inicial e a do volume excedente maior do que a da primeira faixa.
Obs.: Tudo está no Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizado pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. Artigos 48, 51 e 53.
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Resposta Letra: C
CAPÍTULO II
DAS TARIFAS
Parágrafo Único - A estrutura tarifária representa a distribuição de tarifas por faixa de consumo e volume esgotado, com vistas à obtenção de uma tarifa média, de forma a compatibilizar os aspectos econômicos com os objetivos sociais.
Art. 53 - As tarifas de esgotos serão fixadas entre 40% e 100% das tarifas de água, em função da origem e natureza dos investimentos necessários à implantação, operação e manutenção dos serviços. (Redação dada pelo Decreto Nº 34.028 de 14 de outubro de 2009).
II. A diferença entre a primeira e a última faixa de consumo não pode ultrapassar 50 % (cinquenta por cento). Essa alternativa está errada.
Parágrafo Único - A tarifa para o volume mínimo será superior à tarifa média e a do volume excedente maior do que a do mínimo.