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Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Demais consideracoes: ações possessorias tem caráter fungivel; o procedimento adotadonesta correto ate ano e dia. E a audiencia seria necessaria se o municipio fosse o polo passivo da acao.
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Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
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Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta DENTRO DE ANO E DIA da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
[...]
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
[...]
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, SEM OUVIR O RÉU, ..........
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Turbação ou Ameaça - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
X
Esbulho - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
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Tens razão, colega Pedro Marques. Fiz uma leitura apressada da questão e acabei interpretando de manera equivocada.
Muito obrigado pelo alerta.
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Leonardo Castelo, sua interpretação está equivocada. A liminar não será dada CONTRA a Fazenda, mas A FAVOR, visto que, como você mesmo disse, o imóvel pertence ao Município. Portanto, não se aplica o parágrafo único do artigo 562.
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Gabarito: C
Prevê o caput do art. 562 do NCPC duas opções para o juiz, ou seja:
(a) a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção de posse, sem prévia citação do
réu, desde que com a inicial o autor tenha fornecido prova documental idônea para demonstração dos
requisitos do art. 561; ou
(b) a exigência de justificação, in limine litis, por via de testemunhas, dos mesmos requisitos, caso
em que o réu será citado para a audiência respectiva.
#segue o fluxoooooooo @ Pousada dos Concurseiros
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Aplica-se o princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, expressamente previsto no NCPC.
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Meus queiridinhos!!! XD
Segue comentários da mamãe ;)
a)Conhecer o pedido e deferir, após audiência de conciliação, a tutela antecipatória, se presentes os seus requisitos. INCORRETA:
REGRA: Se a posse for NOVA (ingerior a ano e dia) é desnecessária audiência prévia, pois aplica-se o procedimento especial dos arts 560 a 566 do NCPC ( que trata do procedimento de manutenção/reitegração de posse). art. 558 c/c 562.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
EXCEÇÕES: Mesmo a posse sendo nova (proposta dentro de ano e dia) há necessidade de audiêcia prévia quando:
1) a PI não está devidamente instruída (art. 562, parte final)
2) CONTRA pessoas jurídicas de Direito Público (Na questão, o Munícipo é Autor e não Réu) (art. 562, parágrafo único)
3) No litígio coletivo pela posse de imóvel, ainda que proposto dentro de ano e dia (posse nova), caso a liminar concedida não seja executada dentro de um ano (art. 565, §1º)
4) E quando a posse for velha (proposta a ação mais de ano e dia)
b) Indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, diante do longo lapso temporal decorrido. INCORRETA
O Lapso temporal é curto, pois a ação foi proposta dentro de ano e dia (ou seja, em 6 meses). Logo, pode-se usar o procedimento especial de reitegração/manutenção na posse. A ação, contudo deveria ser de reitegração (pois a perda da posse foi total). A manutenção é quando a perda da posse é parcial (vc perde alguns dos direitos relativos a posse).
Apesar da inadequação da via eleita, o art. 554 do NCPC manteve a regra de FUNGIBILIDADE ENTRE CAUTELARES. Logo, não é causa de indeferimento da PI.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
c) Conhecer o pedido como de reintegração de posse e deferir, sem a oitiva dos réus, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. CORRETO
d)Indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, diante do não cabimento de ação de manutenção de posse no caso. INCORRETO
Conforme arrematado no comentário á letra "b", pelo princípio da fungibilidade, não se indefere a PI.
e) Conhecer o pedido como de reintegração e designar audiência de conciliação, tendo em vista o não cabimento de liminar, sem oitiva dos réus, quando for parte a Fazenda Pública. INCORRETO
Conforme informado no comentário da "a", o não cabimento de liminar só vale quando a Fazenda for Ré. (art. 562, p. un)
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Rapaz rsrssrsrs
tive que bloquear essa Dilma Concurseira... já basta ter aturado essa assombração por 6 anos, um esforço danado pra tirar essa piada de mau gosto do cargo máximo da República, agora ainda ter que aturar ela na hora de estudar.. Instablock rsrsrsrs
Guento nem ver a lata dessa mulher mais pela frente.
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CORRETA C - na verdade no que tange as açoes possessorias, o que prevalece é o requisito da fungibilidade, que está presente quando uma ação poderá ser proposta por outra, diante das caracteristicas da ação.
o deferimento da medida liminar sem oitiva dos reus chama-se de inaudita altera partes.
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Excelente a explicação da Dilma Concureira. Entendi tudo e deu para revisar o tema. Porém, uma dúvida!O caso apresentado na questão não poderia configurar litígio coletivo pela posse de imóvel (grupo de pessoas sem-teto) e se encaixar na exceção do caput do art. 565, sendo necessária a designação audiência de mediação?
Obs. Já entendi a questão e concordo com o gabarito, apenas tentando discutir o caso prático para ampliar conhecimento.
Bons estudos para nós.
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Luana Garcia, a expressão litígios coletivos se refere à existência de diversos litígios individuais no mesmo território com fundo comum. São diversas demandas individuais repetitivas
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A
questão exige do candidato o conhecimento da regra que admite a fungibilidade
das tutelas possessórias. A esse respeito, dispõe o art. 554, caput, do CPC/15,
que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o
juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos
pressupostos estejam provados". Aplicando-se o princípio da fungibilidade
ao caso concreto sob análise, temos o seguinte: o Município ingressou com uma ação de manutenção de posse quando deveria ter ingressado com uma ação reintegratória, haja vista que o bem imóvel a que se referia a tutela pretendida já se encontrava na posse de terceiros (art. 560, CPC/15). Em que pese o erro na escolha da ação possessória, porém, o juízo não deve indeferir a petição inicial, mas recebê-la como se adequada fosse. A respeito do rito a ser seguido e da possibilidade de concessão de medida liminar, deve ser observado se a posse é considerada nova ou velha. Posse nova é aquela que se apresenta em período inferior a um ano e um dia, e posse velha é aquela que é mantida por período superior a este. Dispõe a lei processual que, sendo a posse nova, o juiz deverá deferir, liminarmente, sem, portanto, ouvir o réu, o pedido de manutenção ou de reintegração, expedindo-se o respectivo mandado, e que, sendo velha a posse, deverá intimar o autor para justificar o alegado e citar o réu para comparecer em audiência (art. 558, c/c art. 562, CPC/15).
Gabarito: Letra C.
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Também pensei na necessidade de realização de audiência de mediação antes da apreciação da liminar, por se tratar de litígio coletivo pela posse do imóvel, no entanto, a obrigatoriedade dessa audiência é quando a posse for velha, isto é, com mais de ano e dia, e for requerida a tutela antecipada. Veja o que diz o NCPC:
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
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Posse de terreno público?Não seria mera detenção?
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a) - Conhecer o pedido e deferir, após audiência de conciliação, a tutela antecipatória, se presentes os seus requisitos.
Afirmativa INCORRETA - Nos termos do Artigo 560, do CPC a ação correta seria a de Reintegração de posse, pois a área já estava em poder dos "sem-teto".
b) - Indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, diante do longo lapso temporal decorrido.
Afirmativa CORRETA - Nos exatos termos interpretativos do Artigo 554 c/c 560, do CPC.
c) - Conhecer o pedido como de reintegração de posse e deferir, sem a oitiva dos réus, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse.
Afirmativa INCORRETA - Nos exatos termos do artigo 554 c/c 560, do CPC.
d) - Indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, diante do não cabimento de ação de manutenção de posse no caso.
Afirmativa INCORRETA - Nos termos termos do artigo 554 c/c 560, do CPC.
e) - Conhecer o pedido como de reintegração e designar audiência de conciliação, tendo em vista o não cabimento de liminar, sem oitiva dos réus, quando for parte a Fazenda Pública.
Afirmativa INCORRETA - Nos exatos termos do artigo 554 c/c 560, do CPC.
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Resumo, pois não temos tempo de ler, queremos passar.
Reintegração de posse
Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) = desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.
Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar.
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Como houve esbulho a ação correta é de reintegração de posse e não de manutenção, contudo, como nas ações possessórias é aplicável o princípio da fungibilidade, o juiz concederá a medida correta, sem necessidade de que a inicial seja aditada, nos termos do art. 554 do CPC.
A ação foi proposta pelo Município nos 6 meses após o esbulho, sendo considerada ação de força nova, presente a possibilidade de concessão de medida liminar.
OBS: Não confundir a questão com a hipótese do p. ú, do art. 562, do CPC, na qual a medida liminar não será deferida sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais, na medida em que isso somente se aplica qdo a PJ do dir. público for Ré e no caso na questão ela é autora.
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NÃO CONFUNDAM (questão recalcitrante!!):
Letra "E": Conhecer o pedido como de reintegração e designar audiência de conciliação, tendo em vista o não cabimento de liminar, sem oitiva dos réus, quando for parte a Fazenda Pública.
O erro da letra "E" está ao dizer que o deverá haver audiência de conciliação em razão haver pessoa jurídica de direito público como parte. Não é bem assim: o parágrafo único do art. 562 é taxativo ao prever que deverá haver audiência quanto a demanda for contra as pessoas jurídicas de direito público.
Vejam o que diz o CPC/2015:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
"Sonhar é acordar para dentro". - Mário Quintana
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Apenas uma questão que merece aclareamento: A AÇÃO DISCRIMINATÓRIA, prevista na Lei nº 6.383/76, não seria cabível ao caso em tela?
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LETRA C CORRETA
NCPC
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
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Princípio da Fungibilidade.
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João Terra, o problema fala de terras municipais. A ação discriminatória é aplicável em caso de terras devolutas da UNIÃO
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Marquei a letra c, somente por eliminação. Se o terreno invadido foi de um município, o réu seria a Fazenda Pública, não??? Quando trata-se de Fazenda Pública ela tem que ser ouvida.
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Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Olha ai a pegadinha não comentada pelo professor. Não se trata simplesmente de litígio envolvendo a fazenda pública, deve existir um pedido liminar contra os seus interesses.
abs do gargamel
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Mano, li umas 4 vezes para entender que o Município é o autor e não o réu. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Agora sim entendi o pq a alternativa correta é a C e não a E.
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C. Conhecer o pedido como de reintegração de posse e deferir, sem a oitiva dos réus, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. (p. da fungibilidade)
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Pessoal, o comentário de Márcio Barbosa está ERRADO.
Quando a posse for nova (turbação/esbulho com menos de ano e dia), será observado o procedimento especial.
Quando a posse for velha (turbação/esbulho com mais de ano e dia), NÃO será observado o procedimento especial, assim, não há que se falar em concessão de medida liminar prevista no art. 562, CPC.
A medida liminar do art. 562 é exclusiva para os casos de POSSE NOVA, pois é uma especialidade deste procedimento especial.
De acordo com o mencionado dispositivo:
Petição inicial estiver devidamente instruída -> expedição de mandado liminar de reintegração/manutenção da posse INAUDITA ALTERA PARTES;
Petição inicial estiver indevidamente instruída -> expedição de mandado liminar de reintegração/manutenção somente após 1) o autor justificar previamente o alegado; 2) a citação do réu para comparecimento à audiência que for designada.