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3. Pressupostos objetivos
A instauração do IRDR pressupõe a “efetiva repetição de processos” em que se controverta “sobre a mesma questão unicamente de direito” (art. 976, I).
Portanto, não basta a mera perspectiva de que venham a existir muitos processos em que se discuta a mesma questão jurídica. A multiplicidade de processos já tem de existir, ser “efetiva”, e não meramente potencial.
Por outro lado, o caráter repetitivo da demanda, justificador do incidente, é determinado pela reiteração de uma questão essencialmente jurídica. Nenhuma questão, a rigor é “unicamente de direito” ou unicamente de fato. Ao valer-se da expressão a lei quer referir-se aos casos em que, na hipótese de serem os aspectos fáticos incontroversos (o que vai ter de se aferir em cada processo), tem-se basicamente uma mesma questão jurídica a se resolver – e essa situação repete-se em inúmeros processos. Embora a questão jurídica é que vá ser objeto de resolução no incidente, note-se que é imprescindível que exista um certo padrão fático repetitivo. Caso contrário jamais se teria a questão jurídica repetitiva (p ex., é preciso que milhares de pessoas tenham realizado o mesmo tipo de atividade negocial e agora discutam com o Fisco, em processos próprios, se incide tributo sobre aquela atividade). Ou seja, a questão jurídica repetitiva pressupõe, por igual, aspectos fáticos repetitivos nos diversos processos. Esses, contudo, são alheios ao IRDR, que se concentra sobre aquela.
A questão repetitiva não precisa referir-se ao mérito da causa. Pode ser uma questão de direito processual (art. 928, par. ún.).
Mas não basta a efetiva reiteração de processos com a mesma questão jurídica. Há um requisito cumulativo (“simultâneo”, diz a lei). É preciso ainda que exista o risco de violação da isonomia ou da segurança jurídica (art. 976, II) – o que se terá quando a mesma questão jurídica, nos inúmeros processos, estiver recebendo soluções distintas. Se, apesar da reiteração da questão em muitos processos, não se estiver havendo divergência jurisprudencial, com a questão sendo resolvida de modo uniforme na generalidade dos casos, não se justifica o IRDR.
Nos termos do art. 976, § 3º, “a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado”.
FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236580,31047-Incidente+de+resolucao+de+demandas+repetitivas+IRDR+pressupostos
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I. (INCORRETO)
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
II. (INCORRETO)
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
III. (CORRETO)
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
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e tome questões de letra fria da lei.... o foco é claramente na letra da lei.... doutrina é importante, mas apenas como um esclarecedor de pontos obscuros do CPC.....
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II. O incidente será julgado no prazo de um ano. Superado esse prazo, cessa a suspensão dos processos (conforme art. 982 NCPC), salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
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O incidente de resolução de demandas repetitivas está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
Afirmativa I) Dispõe o art. 977, caput, do CPC/15, que "o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição". Conforme se nota, o incidente também poderá ser instaurado, de ofício, pelo juiz. Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É certo que o incidente deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano (art. 980, caput, CPC/15). Não o sendo, porém, a consequência não será a sua extinção sem resolução de mérito, mas a cessação da suspensão, caso não haja decisão judicial em sentido contrário (art. 980, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 985, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
Resposta: B
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Errado!
II. O incidente será julgado no prazo de um ano. Superado esse prazo, o incidente será extinto sem resolução de mérito, sem prejuízo de que seja novamente suscitado.(errado)
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. (correto)
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(I)CPC. Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
(II)Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
(III)CPC. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (...)
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Resposta (B):
I - ERRADA: Art. 977, Inc. I, NCPC, “o pedido de instauração do incidente, pode ser feito pelo juiz”;
II - ERRADA: Art. 980, p.u., NCPC, “superado o prazo, cessa a suspensão, não extingui sem resolução de mérito jamais”;
III - CERTO: Art. 985, NCPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
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ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E IRDR - LEGITIMADOS: JUIZ, MP, DP, PARTE
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Nota do autor: são legitimados a suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas: (í) o juiz ou o relator da causa no bojo da qual tenha surgido a controvérsia sobre a questão de direito; (ii) as partes; (iii) o Ministério Público; e (iv) a Defensoria Pública (arts. 977, CPC/2015; 127 e 134, CFJ. O ofício (na hipótese do art. 977, inciso 1, CPC/2015) ou a petição (nos demais casos) será instruído com os documentos necessãrios à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente {art. 977, parágrafo único, CPC/2015). ._ATENÇÃO ., Enunciado 88 do FPPC: Não existe limitação de matérias de direitq passíveis de gerar a Instauração do \m:idente de resolução de demandas repetitivas e, por Isso, não é admlssfvel qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja -seu cabimento.
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Resposta:"A'~ Item 1: correto. Nos termos do art. 977, incisos 1, li e 111, CPC/2015, o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou pelo relator, por ofício; pelas partes, por petição; pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
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Item li: incorreto. Diz-se, com base no art. 977, parágrafo único, CPC/2015, que "exige-se prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos para a instauração do !RDR. Deve, então, o legitimado apresentar prova documental da existência da rnultlpHcação de demandas, com a mesma questão de direito, apontando em que medida isso implicará risco à isonomia e à segurançajurídica"399. ' Item Ili: incorreto. Enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão do processo, é possível, sim, que seja utilizado como arrimo para a instauração do IRDR. Não há, portanto, prazo específico para que se instaure o incidente.
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I. INCORRETA. O pedido de instauração do incidente, como ato postulatório, pode ser realizado pelas partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, bem como pelo juiz ou pelo relator, de ofício.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
II. INCORRETA. O incidente será julgado no prazo de um ano. Superado esse prazo, cessará a suspensão dos processos, salvo decisão do relator em sentido contrário.
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
III. CORRETA. De fato, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
Resposta: B