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ID
2095555
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um terreno urbano baldio (“Terreno A”) foi vendido ao Sr. João que, ao ingressar no imóvel, tomou, sem perceber, posse do imóvel lindeiro (“Terreno “B”). O Terreno B possuía 220 metros quadrados e era de propriedade do Município já na época da aquisição do Terreno A pelo Sr. João. O Sr. João cercou o Terreno B, limpou-o, plantou algumas árvores frutíferas e fez construir uma cerca, evitando possíveis invasões, comuns naquela região. Somente sete anos depois da utilização ininterrupta, a administração municipal se apercebeu do fato e, ato contínuo, notificou o Sr. João. Na notificação, o Município comprovou a sua propriedade sobre a área e deu um prazo de seis meses para que o Sr. João devolvesse o Terreno B ao Município. Passados esses seis meses, o Sr. João não devolveu o Terreno B, alegando que tem direitos sobre a área. Com base nesses fatos, analise as afirmações a seguir:

I. O Sr. João não deve devolver ao Município o Terreno B, haja vista o transcurso do prazo de usucapião aplicável ao caso em razão das características do Terreno B.

II. Mesmo depois de notificado e de não ter respeitado o prazo fixado, o Sr. João pode reter o imóvel até ser indenizado pela cerca construída e pelas árvores plantadas.

III. O Sr. João não tem direito a obter a propriedade pela usucapião e nem a ser ressarcido pelas benfeitorias realizadas no Terreno B.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a presente questão deveria ser anulada pela banca, em razão das três opções dadas estarem INCORRETAS. 

     

    Com relacao cão ao item III, entendo que o mesmo não está correto porque seria devida a indenização ao Sr. João, uma vez que estava de boa-fé no terreno da Prefeitura. Vejamos o art. 1.219 do CC:

     

    "o possuidor de boa-fé tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis (...)"

     

    A construção de uma cerca para evitar possíveis invasões é benfeitoria necessária, já que evita a deterioração do bem, nos termos do art. 96, £3, do código civil.

  • Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     

    Entendo diante do artigo supracitado que a alternativa correta seria a B jaque há o direito de indenização ao possuidor de boa fé, bem como a retenção pelo valor das benfeitorias

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIA. DEMOLIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 458, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não há violação dos arts. 131 e 458 do CPC. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o Tribunal de origem, com ampla cognição probatória, tratou da cessão da posse e da suposta ilegitimidade do recorrente. Trechos do acórdão recorrido. 2. O acórdão encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, que já adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 24.11.2008). 3. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1194487 RJ 2010/0088338-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/10/2010,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2010)

  • Imagine a seguinte situação adaptada:

    João, de boa-fé, construiu um pequeno quiosque (bar) na beira da praia, de frente para o mar. A União ajuizou ação reivindicatória contra João alegando que a praia marítima é bem da União (art. 20, IV, da CF/88), sendo classificada como bem de uso comum do povo, o que impede sua apropriação privada. Além disso, não houve autorização para que fosse realizada a edificação no local. O réu apresentou contestação, na qual afirmou que construiu o quiosque com seus próprios recursos e, por isso, deveria ser indenizado pelas acessões e benfeitorias que fez no local e que, se não fosse compensado, poderia reter as benfeitorias realizadas. Invocou para tanto o art. 1.219 do CC (que, para a doutrina e jurisprudência, inclui acessões).

     

    A tese de João é aceita pela jurisprudência do STJ?

    NÃO. Para o STJ, nos casos em que o bem público foi ocupado irregularmente, a pessoa não tem direito de ser indenizada pelas acessões feitas, assim como não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas.

     

    Mesmo que a pessoa tenha ocupado o bem público de boa-fé?

    Mesmo que fique provado que a pessoa estava de boa-fé, ela não terá direito à indenização nem à retenção.

     

    Por quê?

    Porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Não há como se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário. Se a pessoa não pode ser proprietária porque aquele bem é público, não existe posse (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008).

     

    Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente. Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União). STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).

     

    Dizer o Direito - obviamente... =)

  • O item I está incorreto, na letra do art. 102: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

    O item II está incorreto, eis que o uso de bem público não configura posse, mas mera detenção, não sendo aplicáveis as consequências da posse, como o direito à indenização pelas benfeitorias e acessões e a retenção do bem até a indenização devida. Nesse sentido, o STJ: REsp 556.721/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 172.

    O item III está correta, assim, já que a detenção não confere ao detentor qualquer das consequências da posse, como o direito à usucapião ou à retenção do bem pelas benfeitorias realizadas.

    A alternativa E está correta, portanto.

    O gabarito, portanto, aponta a alternativa C, adequadamente.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-porto-alegre-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Coitado do Sr João! :(

  • Obrigado pela bela explanação, raquel monteio! Eu eu eu, João sif...

  • Mas atenção: é possivel a concessão de uso especial para fins de moradia de imóveis públicos não passíveis de serem usucapidos.

     

    Q688003: Em janeiro de 1993, Maurício Quevedo passou a residir em terreno urbano que lhe fora vendido “de boca” por outro posseiro antigo, ali construindo sua residência, um barraco de aproximadamente setenta metros quadrados, ocupando dois terços do terreno assim adquirido. Em janeiro deste ano, Maurício procurou aconselhar-se com advogado, que verificou a situação dominial do terreno, constatando tratar-se de propriedade registrada em nome do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Diante de tal situação, o referido posseiro

     

    GABARITO:tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que comprove não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

  • Na situação hipotética apresentada na questão, Sr. João comprou um terreno baldio denominado "Terreno A", e, ao ingressar no imóvel, tomou, sem perceber, posse do imóvel lindeiro denominado "Terreno B", que possuía 220 m² e era de propriedade do Município na época da aquisição do Terreno A pelo Sr. João. 

    Sr. João cercou o Terreno B, limpou, plantou algumas árvores frutíferas e fez construir uma cerca, evitando possíveis invasões. Somente 7 anos depois da utilização ininterrupta, o Município percebeu o fato e notificou o Sr. João para que devolvesse o Terreno B ao Município no prazo de 6 meses. Sr. João deixou transcorrer o prazo e não devolveu o Terreno B, alegando ter direitos sobre a área. 

    Analisando o caso em tela, uma vez que o nosso ordenamento jurídico (Art. 102 do Código Civil e art. 183, §3º da Constituição Federal) prevê que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, tem-se que, na verdade, a posse do Sr. João no imóvel é considerada apenas como uma mera detenção, não sendo aplicáveis as consequências da posse, como o direito à indenização pelas benfeitorias e acessões e a retenção do bem até a indenização devida (REsp 556.721/DF, REsp 998.409-DF, REsp 863.939/RJ).

    No mais, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Precedentes citados: AgRg no AREsp 456.758-SP, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; e REsp 850.970-DF, Primeira Turma, DJe 11/3/2011. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014.

    Assim, considerando tudo o que acima consta, tem-se que a única afirmativa correta é a III, visto que o Sr. João não tem direito a obter a propriedade pela usucapião e nem a ser ressarcido pelas benfeitorias realizadas no Terreno B.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Na situação hipotética apresentada na questão, Sr. João comprou um terreno baldio denominado "Terreno A", e, ao ingressar no imóvel, tomou, sem perceber, posse do imóvel lindeiro denominado "Terreno B", que possuía 220 m² e era de propriedade do Município na época da aquisição do Terreno A pelo Sr. João. 

    Sr. João cercou o Terreno B, limpou, plantou algumas árvores frutíferas e fez construir uma cerca, evitando possíveis invasões. Somente 7 anos depois da utilização ininterrupta, o Município percebeu o fato e notificou o Sr. João para que devolvesse o Terreno B ao Município no prazo de 6 meses. Sr. João deixou transcorrer o prazo e não devolveu o Terreno B, alegando ter direitos sobre a área. 

    Analisando o caso em tela, uma vez que o nosso ordenamento jurídico (Art. 102 do Código Civil e art. 183, §3º da Constituição Federal) prevê que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, tem-se que, na verdade, a posse do Sr. João no imóvel é considerada apenas como uma mera detenção, não sendo aplicáveis as consequências da posse, como o direito à indenização pelas benfeitorias e acessões e a retenção do bem até a indenização devida (REsp 556.721/DF, REsp 998.409-DF, REsp 863.939/RJ).

    No mais, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Precedentes citados: AgRg no AREsp 456.758-SP, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; e REsp 850.970-DF, Primeira Turma, DJe 11/3/2011. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014.

    Assim, considerando tudo o que acima consta, tem-se que a única afirmativa correta é a III, visto que o Sr. João não tem direito a obter a propriedade pela usucapião e nem a ser ressarcido pelas benfeitorias realizadas no Terreno B.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Direito Civil it's a suck. Odeio essa dinâmica de é posse quando fala-se em bem particular mas se for bem público, ops, não é posse, é detenção. No direito penal, não existe a dinâmica de se criar ou dizer que um instituto existe, exemplo, fato típico, mas não existe para o ente público. Ex.: matar é matar, não importa se é presidente, juiz ou faxineira. Matar pessoa é matar pessoa. É fato típico. Exclusão de ilicitude se discute em outro lugar. Há lógica.

    Entretanto, não se pode dizer o mesmo da posse. Os Tribunais Superiores legislam com o que favorece a Administração Pública. Veja só, não é posse a detenção de imóvel público, ainda que, como no caso do seu João, haja ocorrida de boa-fé e com benfeitorias necessárias. Contudo, o próprio STJ já disse que o particular pode defender sua posse de bem imóvel público do terceiro particular que a esbulha. Ou seja, é posse quando lhe convém.

    Por isso digo, direito civil it's a suck.

  • Gabarito: Letra C

    Rafael Eloy, acredito que seja mera detenção (não posse). Além disso, o item II diz "Mesmo depois de notificado e de não ter respeitado o prazo fixado...", o que induz à ideia de que a partir deste momento ele não estaria mais de boa-fé. Portanto, o gabarito correto é realmente a letra C. Minha interpretação foi neste sentido.

  • Sum.619/ STJ: a ocupação indevida do bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.