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A alternativa A está incorreta, de acordo com o art. 257: “Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores”.
A alternativa B está incorreta, na forma do art. 258: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”. A solidariedade, seja ativa ou passiva, permite a divisão do objeto.
A alternativa C está incorreta, conforme estabelece o art. 271: “Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade”.
A alternativa D está correta, pela literalidade do art. 280: “Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida”.
A alternativa E está incorreta, na dicção do art. 266: “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro”.
O gabarito, portanto, aponta a alternativa D, adequadamente.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-porto-alegre-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/
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Acredito que o equívoco da assertiva A, que trata de obrigação INDIVISÍVEL, fundamente-se nos arts. 265 e 258, do CC:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. (não fala em solidariedade)
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Sobre a alternativa "A", tem-se que a indivisibilidade gera solidariedade passiva, ao teor do que dispõe o artigo 259 do CC: "Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisíve, cada um será obrigado pela dívida toda".
Já a solidariedade ativa (que é rara, pois dela emergem vários incovenientes, dentre eles o maior - descrito no artigo 269) não nasce, de forma automática, a partir da indivisibilidade da coisa. Assim, se A deve um cavalo a B, C, D e E, todos receberão, em conjunto, cavalo. Mas se um dos credores receber o animal sozinho, responderá aos demais cocredores, sendo que o devedor se desobrigará. Em suma, para fins de concursos, basta ter em mente que a indivisibilidade não gera automática solidariedade ativa.
Bons papiros a todos.
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Acertiva correta letra D
Art. 280 - todos os devedores repondem pelos juros de mora...
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Questão passivel de anulação.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Em obrigações indivisíveis, há solidariedade no pólo ativo e passivo.
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Cristiano Alves, creio que você confundiu a situação de fato, com a de direito. Uma vez que a natureza do objeto é indivisível, por óbvio, não é possível reparti-lo entre os credores, fazendo com que seja concebível a entrega a somente um deles. Esse ato, no entanto, não libera automaticamente o devedor se a solidariedade ativa não for expressa. Isso porque, sendo a coisa indivisível entregue a um dos credores não-solidários, e este, por exemplo, desaparecer com ela, os demais ainda poderão cobrar as perdas e danos do devedor. Fica claro que a legislação exige do devedor de coisa indivisível que obtenha o consentimento dos demais devedores para resolver a obrigação efetuando a tradição somente a um deles. Disponível a coisa indivísivel por parte do devedor para ser entregue, não é absurdo admitir que a mora possa ser purgada em razão da ausência de acordo entre os credores sobre como recebê-la.
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# regra >>> obrigação INDIVISÍVEL tem RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA! Solidariedade não se presume (art. 265, CC);
# "quando há responsabilidade solidária a obrigação é SEMPRE indivisível?" >>> NÃO! por força do art. 265, CC que diz resultar a solidariedade de lei ou da vontade;
# perdas e danos >>> obrigação deixa de ser indivisível, subsistindo a solidariedade (art. 263 c/c art 271, CC);
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SOBRE A LETRA C (errado, por quê?)- Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
A SOLIDARIEDADE continua
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Então pessoal, essa questão a qual estamos discutindo tem sua acertiva enquadrado no artigo 280 do Código Civil. É uma questão que precisa um pouco de atenção, pois a questão do juros moratório pode comfudir com perdas e danos na hora de sua prova, pois se for pelas perdas e danos só responderá o culpado, art. 279 do CC; já o juros moratório todos os codevedores responderão.
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NÃO CONFUNDIR OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS COM OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS:
A solidariedade se assemelha a indivisibilidade apenas por um único aspecto: o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto.
Mas, diferem por diversas razões:
1. cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da divida, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis o co-devedor só responde por sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade somente porque é impossível fracioná-lo.
2. Perde a qualidade de indivisível se a obrigação se resolver em perdas e danos, fato que não ocorre na solidariedade.
3. A indivisibilidade verifica-se automaticamente, ao passo que a solidariedade nunca se presume, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes.
Fonte: SAVI
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Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
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O art. 260 diz que se houver pluralidade de credores cada um poderá exigir de um ou de mais de um devedor a dívida toda. Então, não há solidariedade ativa em obrigação indivisível, Hamuraki in figado?
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Eu acredito que o problema na Letra A está no advérbio "sempre" e no adjetivo "indivisível", pois caso a obrigação indivisível se converta em perdas e danos, a indivisibilidade desaparece (ou seja, ela passa a ser divisível), apesar de solidariedade ser mantida.
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O erro da letra A é confundir os institutos da obrigação indivisível com o da obrigação solidária. A obrigação, sendo indivisível, nos remete à características da própria prestação, que não pode ser dividida, seja por disposição legal, seja pela vontade das partes, tanto é verdade que, sendo a obrigação indivisível resolvida em perdas e danos, cessa a indivisibilidade.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
A obrigação solidária se refere ao aspecto subjetivo do negócio, as próprias partes. É em relação à ela que se estabelece a solidariedade. Nestes casos, havendo resolução em perdas e danos, MANTÉM-SE a solidariedade, visto que as características da prestação, aqui, são irrelevantes.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
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LETRA D CORRETA
Da solidariedade passiva
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
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Obrigação Indivisível >> Conversão em Perdas e Danos >> Obrigação passa a ser DIVISÍVEL
Obrigação Solidária >> Conversão em Perdas e Danos >> Solidariedade SUBSISTE
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Em ../../../
m 06/05/19 acertou
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A presente questão aborda o tema das obrigações e solidariedade no Direito Civil, requerendo a alternativa correta dentre as apresentadas. Vejamos:
A) INCORRETA. A obrigação indivisível com pluralidade de credores gera sempre obrigação solidária ativa.
Na obrigação indivisível, ou seja, quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, se houver pluralidade de credores poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando a todos conjuntamente ou a um, dando este caução de ratificação dos outros credores, conforme dispõe o artigo 260.
No mais, a pluralidade de credores não gera obrigação solidária ativa, visto que esta não se presume, deve resultar da lei ou da vontade das partes.
B) INCORRETA. Havendo solidariedade passiva, o objeto da obrigação é sempre indivisível.
A solidariedade, ativa ou passiva, permite a divisão do objeto da prestação. O artigo 258 prevê as hipóteses em que a obrigação será indivisível. Vejamos:
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
C) INCORRETA. Se a prestação da obrigação solidária se converter em perdas e danos, extingue-se o vínculo solidário.
Diferentemente do que ocorre na indivisibilidade, na solidariedade ainda se mantém mesmo quando ocorre a sub-rogação da prestação em perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
D) CORRETA. Na solidariedade passiva, todos os devedores respondem frente ao credor pelos juros moratórios.
Segundo consta no artigo 280, mesmo que apenas um ou alguns dos devedores sejam os responsáveis pela incidência de mora, todos ficarão igualmente responsáveis perante o credor pelos juros da mora. Todavia, o culpado ficará responsável perante os demais devedores pelos acréscimos adicionados à prestação em virtude dos juros da mora, devendo ressarci-los.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
E) INCORRETA. O regime jurídico da obrigação solidária é idêntico para todos os credores ou devedores, de modo que todos eles necessariamente terão os mesmos prazos, o mesmo o lugar de pagamento etc.
Conforme dispõe o artigo 266, permite-se tratamento diferenciado aos co-credores e co-devedores, podendo ser pura e simples para uns e condicionada, ou a termo, para outros.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Análise das alternativas:
(A) ERRADA. A solidariedade decorre de um vínculo existente entre as pessoas de um mesmo polo da obrigação. A indivisibilidade, além da multiplicidade de pessoas, está relacionada com o objeto.
(B) ERRADA. Na solidariedade passiva o objeto da obrigação pode ser divisível ou indivisível.
(C) ERRADA. Como a solidariedade decorre de um vínculo existente entre as pessoas, havendo a conversão da prestação em perdas e danos, a solidariedade permanece, nos termos do art. 271 do CC:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
(D) CERTA. Em conformidade com o art. 280 do CC:
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
(E) ERRADA. Em desacordo com o art. 266 do CC:
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Gabarito: D