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ID
2095564
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre juros, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta. Sua previsão legal é um tanto complexa. O art. 406 do CC/2002 estabelece que “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Por sua vez, o art. 161, §1º do CTN dispõe que “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”. Por sua vez, o art. 4º do Decreto 22.626/1933 prevê que: “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Ou seja, capitalização, se for prevista, será anual, em regra.

     

    A alternativa B está incorreta, por previsão do art. 4º, inc. IX, da Lei 4.595/1964: “Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover”, ratificado pela Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

     

    A alternativa C está correta, de acordo com a Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada”.

     

    A alternativa D está incorreta, conforme a mencionada Súmula do STF e a Súmula do STJ.

     

    A alternativa E está incorreta, em razão do exposto nas demais alternativas.

     

    O gabarito, portanto, aponta a alternativa C, adequadamente.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-porto-alegre-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Capitalização de juros e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. JUROS CAPITALIZADOS A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Outras denominações para “capitalização de juros”: “juros sobre juros”, “juros compostos” ou “juros frugíferos”. Normalmente, os juros capitalizados estão presentes nos contratos de financiamento bancário. Carlos Roberto Gonçalves explica melhor: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo art. 4º estabeleceu: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. O STJ entende que a ressalva prevista na segunda parte do art. 4º (a parte em cinza) significa que a Lei de Usura permite a capitalização anual. Em outras palavras, a Lei de Usura proibiu, em regra, a capitalização de juros. Exceção: é permitida a capitalização de juros em periodicidade anual

  • Súmula 539 / STJ

    É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

     

    Súmula 541 / STJ

    A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

  • CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS

    A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo art. 4º estabeleceu: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. O STJ entende que a ressalva prevista na segunda parte do art. 4º significa que a Lei de Usura permite a capitalização anual. Em outras palavras, a Lei de Usura proibiu, em regra, a capitalização de juros. Exceção: é permitida a capitalização de juros em periodicidade anual. O CC-1916 (art. 1.262) e o CC-2002 também permitem a capitalização anual: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Desse modo, a capitalização anual sempre foi PERMITIDA (para todos os contratos).

     

    CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO

    A capitalização de juros por ano é permitida, seja para contratos bancários ou não-bancários. O que é proibida, como regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Ex: capitalização mensal de juros (ou seja, a cada mês incidem juros sobre os juros). A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de juros) é proibida também para os bancos? NÃO. A MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-539-stj.pdf

  • A capitalização de juros é permitida, desde que pactuada, para dívidas cujas prestações superem a 12 meses. No entanto, podem ser aplicados os juros capitalizados em período menor, pelas instituições financeiras, as quais não se sujeitam à lei de usura.

    Gabarito C.

  • É válido tomarmos nota de recentíssima decisão tomada pelo STJ em sede de recurso repetitivo sobre o tema.


    A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. O artigo 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

  • A presente questão aborda sobre os juros no Código Civil, o examinador requer a alternativa Correta. Vejamos:

    A) INCORRETA. Salvo regra sem sentido contrário, são sempre admitidos juros capitalizados no Direito brasileiro, desde que em período não superior a um mês.

    Os juros capitalizados são a cobrança de juros sobre o juros vencido e não pago, que se incorporará ao capital desde o dia do vencimento. Desta forma, por não ser um assunto pacífico, havendo diversas divergências quanto a sua possibilidade ou não de aplicação, o artigo 4º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) veio proibir contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

    Noutro giro, o STF decidiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).


    B) INCORRETA. Nos negócios jurídicos bancários ou financeiros, os juros compensatórios são limitados à taxa prevista no Art. 406 do Código Civil.

    A Lei nº 4.595/65, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, prevê, em seu artigo 4º, que compete ao Conselho Monetário Nacional, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover as atividades contidas no inciso IX.

    No mais, a Súmula 596 do STF confirmou tal entendimento:

    Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.


    C) CORRETA. Os juros remuneratórios financeiros admitem capitalização, desde que haja disposição contratual autorizativa.

    De acordo com o acima exposto, bem como a Súmula 539 do STJ, que prevê a pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o assunto foi tema recurso repetitivo, ocasionando o Tema 953, com a seguinte tese:

    “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação."


    D) INCORRETA. Somente no mútuo de natureza financeira é viável, no Direito brasileiro, a cobrança de juros remuneratórios.

    De acordo com o exposto acima, a afirmativa está incorreta.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.


    E) INCORRETA. No Direito brasileiro, não são lícitos juros capitalizados.

    Conforme visto nas explicações anteriores, é possível a aplicação de juros capitalizados.


     GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • A título de informação

    ·        Juros moratórios:

    o  são os juros devidos a título de ressarcimento, pelo descumprimento/atraso de uma  obrigação.

    ·        Juros remuneratórios:

    o  há utilização de um capital alheio, mas esta utilização é consentida, razão pela qual há uma remuneração dessa utilização.