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A alternativa A está incorreta, na forma do art. 334: “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais”. Por se tratar de coisa, descabe consignação nas obrigações de fazer, portanto.
A alternativa B está incorreta, conforme prevê o art. 305: “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”.
A alternativa C está incorreta, pela regra do art. 356: “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
A alternativa D está incorreta, pela dicção do art. 360, incisos, do CC/2002: “Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este”.
Veja-se, portanto, que a novação depende da anuência das partes. Excepcionalmente ocorrerá novação sem o consentimento do devedor (art. 362), mas não sem a anuência do credor, jamais.
A alternativa E está correta, como expressamente exige o art. 385: “A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro”.
O gabarito, portanto, aponta a alternativa E, adequadamente.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-porto-alegre-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/
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No Direito das obrigações, a remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão. Observe o celebre conceito de Monteiro:
“A remissão é a liberação graciosa de uma dívida, ou a renúncia efetuada pelo credor, que, espontaneamente, abre mão de seus direitos creditórios, colocando-se na impossibilidade de exigir-lhes o respectivo cumprimento”. (MONTEIRO, 2003).
Remissão é, portanto, o perdão de ônus ou dívida, ou seja, é a liberalidade efetuada pelo credor, com o intuito de exonerar o devedor do cumprimento da obrigação.
O código Civil estabelece em seu artigo 385 que a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. Por outro lado, a devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir, é o que preceitua o art. 386 CC.
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a) Tanto obrigações de dar quanto de fazer podem gerar pagamento em consignação, desde que o credor não possa ou, sem justa causa, se recuse a receber o pagamento. (Não cabe nas obrigações de fazer - Art. 539 CPC. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
b) Se um terceiro não interessado pagar a dívida, tem ele o benefício da sub-rogação, por efeito de legal. (O Terceiro tem a faculdade de assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor ... (art. 299)
c) A escolha pela dação em pagamento é direito unilateral do devedor, salvo se as partes dispuserem em sentido contrário. (Errada, na dação em pagamento´, é o credor quem detem o podem de escolha em prestação diversa, nos termos do artigo 385)
d) A novação ocorre por efeito legal, independentemente da vontade das partes. (Errada - Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.)
e) A remissão das dívidas é efeito de negócio jurídico bilateral. - Certa - Art. 385)
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a) Tanto obrigações de dar quanto de fazer podem gerar pagamento em consignação, desde que o credor não possa ou, sem justa causa, se recuse a receber o pagamento.
ERRADA. A consignação, pela letra da lei, pode ter como objeto bens móveis e imóveis, estando relacionada com uma obrigação de dar. Havendo consignação de dinheiro, pode o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da competente ação de consignação em pagamento. Por isso, denota-se que essa regra de pagamento tem natureza mista ou híbrida, ou seja, é instituto de direito civil e processual civil ao mesmo tempo (direito material + instrumental). O Código Civil utiliza a expressão pagamento em consignação, enquanto o Código de Processo Civil, o termo consignação em pagamento. A consignação, por uma questão lógica, não pode ser relacionada com obrigação de fazer ou de não fazer.”
e) A remissão das dívidas é efeito de negócio jurídico bilateral.
CERTO. A remissão é o perdão de uma dívida, constituindo um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor, estando tratada entre os arts. 385 a 388 do CC em vigor. Não se confunde com remição, escrita com ç, que, para o Direito Civil, significa resgate.
Pela regra contida no art. 385 do Código Civil em vigor, e que não encontra correspondente na codificação anterior, a remissão constitui um negócio jurídico bilateral, o que ressalta o seu caráter de forma de pagamento indireto, uma vez que deve ser aceita pelo sujeito passivo obrigacional. A parte final desse dispositivo dispõe que a remissão somente pode ocorrer não havendo prejuízo a terceiros, outra valorização da boa-fé. Por uma questão lógica, somente é possível o perdão de direitos patrimoniais de caráter privado e desde que não prejudique o interesse público ou da coletividade (função social da remissão).
Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição. (2016).
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Para quem, como eu, se confundiu na letra B, lembre-se:
no artigo 305 não há sub-rogação porque o terceiro não é interessado na obrigação
no artigo 346, III, há sub-rogação porque o terceiro é interessado
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Macete:
O verbo REMITIR, indicando o ato de REMISSÃO (com "S"), dá ideia de perdão.
O verbo REMIR, indicando o ato de REMIÇÃO (com “ç”), dá ideia de pagar.
Para não confundir as palavras há um macete simples: REMISSÃO com S tem sentido de perdão: quem perdoa é santo e santo começa com a letra S! (Então, por eliminação, REMIÇÃO com Ç não tem sentido de perdão, mas sim de pagamento).
Quanto ao verbo, para você saber que REMISSÃO (com "S", no sentido de perdão) vem de REMITIR: é só lembrar que quem perdoa é Santo. Na palavra santo tem a letra T. Logo, o verbo referente ao perdão é o REMITIR. (por eliminação, REMIR não tem sentido de perdão, mas de pagamento).
Então:
REMISSÃO = REMITIR (SANTO) = PERDÃO (quem perdoa é santo).
REMIÇÃO = REMIR = PAGAMENTO
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remissão= missa= perdão
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a) Tanto obrigações de dar quanto de fazer podem gerar pagamento em consignação, desde que o credor não possa ou, sem justa causa, se recuse a receber o pagamento. INCORRETA
CPC - Art. 539 Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. (Sendo assim, não cabe consignar obrigação de fazer, apenas cabível por quantia ou coisa devida.)
b) Se um terceiro não interessado pagar a dívida, tem ele o benefício da sub-rogação, por efeito de legal. INCORRETA
CC - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
c) A escolha pela dação em pagamento é direito unilateral do devedor, salvo se as partes dispuserem em sentido contrário. INCORRETA
CC - Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. (Se pode consentir, logo, não será imposto unilateralmente pelo devedor.)
d) A novação ocorre por efeito legal, independentemente da vontade das partes. INCORRETA
CC - Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
e) A remissão das dívidas é efeito de negócio jurídico bilateral. CORRETA
VER ARTIGOS 385 e ss do CÓDIGO CIVIL.
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Em ../../.. errou
Em 06/05/19 errou
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A presente questão versa sobre o adimplemento e a extinção das obrigações, requerendo a alternativa correta dentre as demais. Vejamos:
A) INCORRETA. Tanto obrigações de dar quanto de fazer podem gerar pagamento em consignação, desde que o credor não possa ou, sem justa causa, se recuse a receber o pagamento.
O pagamento em consignação é um meio pelo qual o devedor poderá ver extinta sua obrigação no caso de o credor se recusar a receber o pagamento, não tomar iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido. Desta forma, o artigo 334 prevê que o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida extingue a obrigação, portanto, conclui-se que a consignação em pagamento somente poderá ser realizada nas obrigações de dar.
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
B) INCORRETA. Se um terceiro não interessado pagar a dívida, tem ele o benefício da sub-rogação, por efeito de legal.
O terceiro não interessado que paga a dívida em seu nome tem direito apenas ao reembolso do que pagou, mas não há substituição do sujeito da obrigação. Assim, o terceiro não assume o lugar do credor, ou seja, não se sub-roga nos direitos deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
C) INCORRETA. A escolha pela dação em pagamento é direito unilateral do devedor, salvo se as partes dispuserem em sentido contrário.
A dação em pagamento ocorre através de um acordo entre credor e devedor, onde o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que esta seja mais valiosa. Assim, é incorreto afirmar que é uma escolha unilateral do devedor.
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
D) INCORRETA. A novação ocorre por efeito legal, independentemente da vontade das partes.
A novação consiste na criação de uma nova obrigação, ou seja, a transferência de uma dívida antiga para uma obrigação nova. Tal modalidade pode se dar quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e subsistir a anterior; quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; ou quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Desta forma, entende-se que a novação depende do acordo entre as partes, todavia, poderá ocorrer a novação independentemente do consentimento do devedor quanto houver a novação por substituição deste, conforme artigo 362.
E) CORRETA. A remissão das dívidas é efeito de negócio jurídico bilateral.
É considerada como bilateral pois depende da manifestação de vontade do credor pela remissão e da aceitação do devedor. Caso isso ocorra, a obrigação será extinta.
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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Top! nunca tinha conseguido memorizar este artigo, até agora.
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Ah, não. Não pode ser.