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ID
2095570
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o enriquecimento sem causa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sílvio de Salvo Venosa: A ação de enriquecimento sem causa ("in rem verso") tem por objeto tão-só reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico. Não se confunde com uma ação por perdas e danos ou derivada de um contrato.É importante salientar que a ação de enriquecimento sem causa será sempre subsidiária, tanto nessa ação derivada de títulos de créditos, como nos casos de enriquecimento em geral, tal como está no artigo 886 do Código Civil , que estabelece que "não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo"

  • A alternativa A está incorreta, pois a ausência de causa não indica, de per si, que o enriquecimento é ilícito. Trata-se, portanto de ausência de causa apta a embasar o enriquecimento alheio. Ao contrário, se a causa for ilícita, o enriquecimento tem causa, mas ilícita, que gera dever de indenizar.

     

    A alternativa B está incorreta, não se vinculando, de maneira alguma, o enriquecimento sem causa ao dano moral. Posteriormente, a jurisprudência utilizou desse princípio para modular os efeitos das indenização por dano moral, sem que isso o limite a essa espécie de dano.

     

    A alternativa C está incorreta, na norma do art. 885: �A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir�.

     

    A alternativa D está correta, de acordo com o art. 886: �Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido�.

     

    A alternativa E está incorreta, eis que o art. 884 (�Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários�), base do princípio, nada dispõe sobre tal limitação.

    O gabarito, portanto, aponta a alternativa D, adequadamente.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-porto-alegre-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

  •  Requisitos, efeitos e equívocos


      Os requisitos do enriquecimento sem causa são três:

    1º) Diminuição patrimonial do lesado.

    2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique. A falta de causa se equipara à causa que deixa de existir. Se, num primeiro momento, houve causa justa, mas esta deixou de existir, o caso será de enriquecimento indevido. O enriquecimento pode ser por aumento patrimonial, mas também por outras razões, tais como, poupar despesas, deixar de se empobrecer etc., tanto nas obrigações de dar, quanto nas de fazer e de não fazer.

    3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Esteja claro, que as palavras "enriquecimento" e "empobrecimento" são usadas, aqui, em sentido figurado, ou seja, por enriquecimento entenda-se o aumento patrimonial, ainda que diminuto; por empobrecimento entenda-se a diminuição patrimonial, mesmo que ínfima.

    4º) Dispensa-se o elemento subjetivo para a caracterização do enriquecimento ilícito. Pode ocorrer de um indivíduo se enriquecer sem causa legítima, ainda sem o saber. É o caso da pessoa que, por engano, efetua um depósito na conta bancária errada. O titular da conta está se enriquecendo, mesmo que não o saiba. Evidentemente, os efeitos do enriquecimento ocorrido de boa-fé, não poderão ultrapassar, por exemplo, a restituição do indevidamente auferido, sem direito a indenização.

      A doutrina tem bem definidos os parâmetros do enriquecimento indevido, e o Código Civil também traça seus contornos, nos arts. 884 a 886

  • D) CORRETA. Art. 886, CC. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. 

     

    Cf. a doutrina, esse é o claro caráter subsidiário da ação "in reverso", apenas admitindo ser utilizada no caso de completa ausência de outro mecanismo hábil ao ressarcimento. 

  • Pra mim, utilizaram a doutrina de Cristiano Chavez e Nelson Rosenvald.

  • CC. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    CC. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • Sobre a alternativa "A" importa perceber que enriquecimento sem causa é diferente de enriquecimento ilícito.

     

    No enriquecimento sem causa não existe causa originada na lei ou na vontade que dê amparo ao pagamento;

     

    No enriquecimento ilícito (modalidade de enriquecimento sem causa) a causa do enriquecimento é contrária ao direito. Ex. furto.

     

    Todavia, ambos obrigam ao indivíduo que enriqueceu a devolver o valor.

     

    "Mesmo que vocês sejam derrotados hoje, seguramente vencerão amanhã. Avançar destemidamente é o espiríto de um vencedor"

  • Há diferença entre enriquecimento ilícito e enriquecimento sem causa? - Ciara Bertocco Zaqueo

     

    De modo geral, essas duas expressões são utilizadas pela doutrina como SINÔNIMOS. Limongi França conceitua: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987).

     

    No entanto, há quem DIFERENCIE as expressões. Para Marcus Cláudio Acquaviva (Dicionário jurídico brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. - São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 1998), enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Ao passo que enriquecimento sem causa "é o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, ensejando uma reparação".

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/645339/ha-diferenca-entre-enriquecimento-ilicito-e-enriquecimento-sem-causa-ciara-bertocco-zaqueo

  • No que tange ao enriquecimento sem causa, cumpre transcrever alguns apontamentos de suma importância para se chegar na resposta correta da referida questão.

    "A ação específica de restituição por enriquecimento sem causa é a ação in rem verso. Ação essa de caráter subsidiário e residual, porque a lei determina que, se houve outros meios de o lesado se ressarcir do seu prejuízo,que o faça pela ação determinada na lei. Não os havendo,caberá a ação deste artigo. Considera-se a ação de enriquecimento sem causa a que tem por objetivo apenas o patrimônio injustamente desfalcado,na estrita medida do acréscimo ilícito auferido pelo beneficiário (...).
    O enriquecimento sem causa se caracteriza pela conjugação de quatro elementos: o enriquecimento em sentido estrito de uma parte,o empobrecimento da outra parte,o nexo de causalidade entre um e outro e a ausência de justa causa (...)."

    Fonte: Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado,organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manoie,2017.

    Nesse sentido, a decisão do TJPR explica a ação de  in rem verso que decorre do enriquecimento sem causa. Senão, vejamos:
    A ação de in rem verso in  que, por expressa previsão legal, possui caráter subsidiário, somente pode ser utilizada quando inexistir outra pretensão para o ressarcimento. Nesse caso, na matéria de fundo que fundamenta o pedido, identifica- se que a pretensão da verdade nasce do contrato firmado entre os litigantes, no qual exsurgiu o enriquecimento injustificado (TJPR, Ap. Cível n. 0563444-2, 18a Câm. Cível, rei. Des. Carlos Mansur Árida,DJ 29.06.2009, p. 76). 

    Por fim, o Código Civil, no artigo 866,  traz em seu bojo esse caráter de subsidiariedade do enriquecimento sem causa.
    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Portanto, a assertiva correta, qual seja, a letra "d" está em consonância com o supra colacionado, pois a  aplicação do enriquecimento sem causa como fonte autônoma e subsidiariedade, apenas é utilizada na falta de outra pretensão para o ressarcimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • A aplicação do enriquecimento sem causa como fonte autônoma de obrigação pressupõe a subsidiariedade, ou seja, o enriquecimento sem causa só é aplicável se a lei não oferecer ao lesado outro meio capaz de satisfazer os seus interesses

  • I jornada de Direito civl - CJF

    O art. 886 do novo Código Civil não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato.

    Exemplo de cleide de F.M. Moscon, retirado da obra de Maria Helena Diniz: A empresta a B um bem avaliado em 800 reais. Se B vier a destruí-lo, deverá ser responsabizado civilmente, ressarcindo A e pagando a quantia de 800 reais. Se B vender a C o bem por 1.100 reais, e C destruir o bem, B deverá reembolsar, por responsabilidade civil, a título de perdas e danos , a A o valor do bem (800 reais), e, por enriquecimento sem causa, a diferença de 300reais, obtida na venda do bem de A.