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ID
2095576
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à doação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta, dado que o art. 553 do CC/2002 (“O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral”) não exige, em momento algum, especificação quanto ao bem, se móvel ou imóvel.

     

    A alternativa B está incorreta, eis que essa doação é condicional (evento futuro e incerto), condicionada à vida do donatário que, morrendo antes da doação, faz resolver a doação em prol do doador. Trata-se, portanto, de doação sob condição resolutiva.

     

    A alternativa C está correta, ante a literalidade da primeira parte do art. 562: “A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida”.

     

    A alternativa E está incorreta, eis que, salvo exceções legais, prevê o art. 541, “A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”.

     

    O gabarito, portanto, aponta a alternativa C, adequadamente.

  • Complementando: assertiva D incorreta ("A doação pura e simples é negócio jurídico unilateral, salvo exceções previstas em lei.").

     

    A doação pura e simples, em regra, é negócio jurídico BILATERAL.

     

    Veja-se a definição (https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-classificacao-dos.html):

    - Negócios jurídicos bilaterais são aqueles que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. 

    - Negócios jurídicos unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade.

     

    Apesar de o Código Civil não mencionar a necessidade de aceitação pelo donatário (art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra), deixou a ideia implícita, consoante explicação a seguir:

     

    "Além disso, a redação do artigo 1.165 do Código de 1916 estabelecia que 'considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita'. A supressão, pelo legislador de 2002, da expressão "que os aceita", fornece um indício de que realmente no atual sistema é possível haver doação sem a aceitação da contraparte. E isso ocorre, precisamente, quando há doação a incapaz." (fonte: http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI231795,101048-O+problema+do+donatario+incapaz)

     

    De fato, estipula o art. 543 que "se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura".

     

    Assim, s.m.j, a afirmativa estaria correta caso estivesse redigida de uma das maneiras a seguir:

    - "a doação pura e simples é negócio jurídico bilateral, salvo exceções previstas em lei"; ou

    - "a doação pura e simples a incapaz é negócio jurídico unilateral".

     

    Força nos estudos!

  • Alternativa C.

    CUIDADO: O comentário abaixo, feito pel@ coleg@ Advocacia Pública, está absolutamente errado.

    Não confundam Negócio Jurídico Unilateral com Contrato Unilateral. São conceitos diferentes.

  • Prezados,


    Também entendo que há uma confusão nos comentários. Tentando simplificar, acho que ficaria melhor definido da seguinte forma:

    Doação pura e simples, em regra, é: Negócio jurídico bilateral e contrato unilateral.

    A doação pura e simples é negócio jurídico bilateral porque existem duas ou mais manifestações de vontade. O doador não é obrigado a doar.. doa se tiver vontade. Assim como o donatário não é obrigado a aceitar a doação, aceita se tiver vontade.  

    A doação pura e simples é, também, um contrato unilateral - com obrigações assumidas por uma única parte (doador).

    Abraços.

  • Cuidado galera! Doação modal X Doação com cláusula de reversão:

    Doação modal é o mesmo do que doação com encargo. Constitui um ônus que, se não atendido, traz consequências ao donatário. (TARTUCE, Fábio, 2016, p.749).

    Já a Doação com cláusula de reversão (ou cláusula de retorno), esta sim consiste em uma doação com cláusula de condição resolutiva expressa, intuitu personae (veda doação sucessiva). (TARTUCE, Fábio, 2016, p. 759).

  • Sobre a letra D:

     

    D) A doação pura e simples é negócio jurídico unilateral, salvo exceções previstas em lei. ERRADA

     

    NEGÓCIO JURÍDICO - Espécies

    Bilaterais: necessitam, para existir, de duas manifestações de vontades diferentes, porém recíprocas, concordantes e coincidentes, sobre o mesmo objeto. Elemento essencial é o acordo. Em geral, há uma oferta e uma aceitação, negócios jurídicos unilaterais, que se soldam pelo consenso (= acordo). Exemplo: contratos, acordos.

    Fonte: Caderno sistematizado de Civil de 2017- (Parte Geral)

     

     

    Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer
    remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito. Sendo negócio jurídico
    benévolo ou benéfico, somente se admite a interpretação restritiva, nunca a interpretação declarativa ou extensiva (art. 114 do
    CC).


    Em relação à doação modal ou com encargo, há polêmica. Isso porque há quem entenda que o contrato é bilateral, eis que o
    encargo é um dever a ser cumprido pelo donatário.

     

    Todavia, entende-se que o contrato é unilateral imperfeito. Isso porque o encargo não constitui uma contraprestação, um dever jurídico a fazer com que o contrato seja sinalagmático. Constitui sim um ônus, que, não atendido, traz consequências ao donatário. De qualquer forma, o contrato é oneroso, mesmo sendo unilateral imperfeito. É importante ressaltar que, na doutrina contemporânea, também Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
    entendem que o encargo “não tem o peso da contraprestação, a ponto de desvirtuar a natureza do contrato”.

     

    FONTE: Tartuce, Manual, edição digital de 2017

     

  • Doação modal, onerosa ou com encargo
    Como o próprio nome indica, trata-se de doação gravada com um ônus (exemplo: obrigo-me a doar-lhe uma fazenda, impondo-lhe o encargo de você pagar uma pensão de meio salário mínimo à minha tia idosa). Sua previsão é feita no art. 553 do Código Civil: “O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral”.


    gb C - Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

  • LEMBRANDO:

     

     

    Não confundir negócio jurídico e contrato!!

     

    Negócio jurídico unilateral = apenas uma manifestação de vontade. Ex: testamento, promessa de recompensa.

    Negócio jurídico bilateral = duas manifestações de vontade. Ex: doação.

     

    Contrato unilateral = Duas manifestações de vontade, sendo que apenas uma se obriga.

    Contrato bilateral =  Duas manifestações de vontade. As partes são devedoras e credoras entre si.

     

    DOAÇÃO = Negócio jurídico bilateral e contrato unilateral.

     

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. A doação modal somente é aplicável em caso de bens móveis.

    O ordenamento jurídico pátrio não limita a adoção modal apenas a bens móveis.

    Doação Modal:
    "sujeita-se a encargo. Encargo é um ônus imposto nas liberalidades, seja uma doação, seja um testamento. Doação modal é doação onerosa pois existe uma obrigação/incumbência por parte do donatário, mas é uma pequena contraprestação para não descaracterizar a doação (ex: vou doar uma fazenda com o ônus de construir uma escola para os filhos dos trabalhadores; vou doar um carro a meu sobrinho pra ele passear com meu cachorro)."


    B) Incorreta. É considerada doação modal a feita com cláusula de reversão na hipótese de morte do donatário. 

    Doação modal é a doação com encargo, conforme o conceito colacionado na assertiva "a". 

    Doação com cláusula de reversão: "cláusula expressa onde o doador determina que caso o donatário morra primeiro do que ele, os bens retornarão ao patrimônio do doador, ao invés de seguirem para os filhos do donatário. Nesta espécie de doação, a propriedade do donatário é resolúvel, ou seja, não é plena, podendo ser resolvida (= extinta) caso o donatário morra antes do doador. Morrendo o doador primeiro, a propriedade torna-se plena para o donatário. "

    Portanto, as doação modal  e a adoção com cláusula de reversão são formas distintas de adoção.

    C) Correta. A doação onerosa pode ser revogada em caso de descumprimento do encargo, se o donatário incorrer em mora.

    Fundamento legal: Art. 562 do CC.  A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    D) Incorreta. A doação pura e simples é negócio jurídico unilateral, salvo exceções previstas em lei.

    A doação pura e simples, em regra, o negócio jurídico é bilateral.

    E) Incorreta. As doações independem de forma, podendo ser celebradas pelo mero consenso.

    Pelo contrário, a legislação pátria prevê expressamente formalidade para constituir a doação. Assim, em regra, a doação é realizada por instrumento público ou particular, salvo no casos de bens móveis e de pequeno valor que pode fazer-se verbalmente, nos temos do artigo 541 do CC: "A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

    Fonte:  http://rafaeldemenezes.adv.br/aula/contratos/aula-...



  • GABARITO: C

    Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

  • Acho importante acrescentar que a doação em regra é um negócio jurídico bilateral, uma vez que expressa a manifestação de vontade de duas partes, seja do doador pelo seu ato de mera liberalidade, seja pela donatário através da aceitação. Ocorre que, no caso de absolutamente incapaz essa aceitação é dispensada, ou seja, não há a manifestação de vontade da outra parte da relação contratual. Nesse sentido, nesse caso podemos dizer sim que a doação será um negócio jurídico unilateral. Vejamos:

    ART. 543 cc. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a doação, desde que se trate de doação pura.

    Espero ter ajudado!

  • Só acrescentando:

    "cujo título existisse a palavra tecnologia"

    Logo, também seria necessário o comando "intitle", correto?

  • copiando anotar

    Doação modal é o mesmo do que doação com encargo. Constitui um ônus que, se não atendido, traz consequências ao donatário (art. 553 e 555). (TARTUCE, Fábio, 2016, p.749).

    =/=

    Já a Doação com cláusula de reversão (ou cláusula de retorno), esta sim consiste em uma doação com cláusula de condição resolutiva expressaintuitu personae (veda doação sucessiva). (TARTUCE, Fábio, 2016, p. 759).

    Portal bnd: "é POSSÍVEL a utilização da notificação EXTRAjudicial para constituir em MORA o donatário acerca do DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO no contrato de DOAÇÃO MODAL em que NÃO HÁ PREVISÃO DE PRAZO para o cumprimento da obrigação. (REsp 1622377/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

    DOAÇÃO MODAL: é a doação sujeita a encargo, onde existe uma contraprestação do donatário, ainda que mínima. Caso o encargo seja grande, resta descaracterizada a doação, podendo configurar uma troca ou outro contrato bilateral.

    Para o STJ, NÃO PREVISTO PRAZO DETERMINADO para o cumprimento da contra-prestação, o doador, mediante NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL, na forma do art. 397 do CCB, pode CONSTITUIR EM MORA o donatário, fixando-lhe prazo para a execução do encargo, e, restando este inerte, ter-se-á por revogada a doação.

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.