SóProvas


ID
2095582
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo sobre a regulação de sociedades:

I. A sociedade em comum não possui personalidade jurídica e os seus sócios são solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais.

II. No caso de redução de capital de sociedade limitada, desde que observados os requisitos legais devidamente fiscalizados pela Junta Comercial, nenhum credor poderá se opor ao ato.

III. Não havendo regra diretamente aplicável no contrato social ou no Código Civil, aplicam-se subsidiariamente à sociedade limitada as regras da sociedade anônima.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: sociedade em comum é uma das modalidades de sociedades sem personalidade jurídica, que tem a seguinte regra:
    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade

    II - Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
    § 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor

    III - Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima

    bons estudos

  • O que comentar nas questões que o colega Renato comenta? rs

  • II -  Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

    § 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

  • Um esqueminha:

    SOCIEDADE LIMITADAS ( legislação a aplicar)

    1- NAS OMISSÕES: normas da sociedade simples

    2- SUPLETIVAMENTE: normas da sociedade anonimas.

    GABARITO ''A''

  • Quanto ao parágrafo único do art. 1.053, "[...] há, contudo, uma ressalva. Mesmo que o contrato social seja expresso no sentido de aplicação supletiva das normas contidas na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), as regras que tratam do regime de constituição e dissolução da sociedade anônima não podem ser aplicadas às sociedades limitadas, haja vista a absoluta incompatibilidade estrutural.

    Insta salientar que a sociedade limitada é uma sociedade contratual, ao passo que a sociedade anônima é uma sociedade institucional, isto é, os regimes são absolutamente incompatíveis.

    Por essa razão, as normas da Lei das S.A. que versam sobre a constituição e dissolução não podem ser aplicadas à sociedade limitada, ainda que haja expressa previsão contratual nesse sentido, em razão da absoluta incompatibilidade estrutural".

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades comum (art. 986 ao 990, CC), sociedades limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC). Enquanto a primeira é despersonificada, a segunda é personificada.


    Item I) Certo. A sociedade em comum é um tipo de sociedade despersonificada. E, nessa condição, irá permanecer até que efetue o seu registro no órgão competente. A responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária (art. 990, CC).

    Como não possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial, composto pelos bens e dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.


    Item II) Errado. Diferente do que ocorre no aumento de capital em que prevalece a vontade dos sócios e independe do consentimento dos credores, a redução somente poderá ser realizada com a devida notificação dos credores (já que o capital representa uma garantia para os credores), que realizar impugnação ao ato de redução e somente poderá ocorrer após a devida notificação dos credores.

    A redução do capital social somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 1.082, CC:

    a)        Depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis, reduzindo o capital proporcionalmente ao valor nominal das cotas, tornando-se efetiva a partir da averbação;

    b)        Se excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo-se parte do valor das cotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, do valor nominal das cotas.

    A deliberação que aprova a redução deverá ser publicada abrindo-se prazo de 90 dias aos credores quirografários para manifestarem oposição.


    Item III) errado. A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. Como a aplicação é subsidiária, não depende de previsão contratual, ou seja, na omissão do contrato poderão ser utilizadas as normas de sociedade simples.

    Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB).

    Na época do decreto nº 3.708/1919, na omissão do capítulo de sociedade limitada aplicava-se a Lei 6.404/76, independentemente de previsão contratual.

    Nesse sentido art. 18 do Decreto 3.708/1919 “serão observadas quanto ás sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte applicavel, as disposições da lei das sociedades anonymas”.    

    Gabarito do Professor: A


    Dica: Segundo Maria Eugênia a aplicação das normas de sociedade anônima de forma subsidiária era mais conveniente do que a aplicação das normas de sociedade simples. Nesse sentido “parece-nos ser mais conveniente que as omissões das regras aplicáveis às sociedades limitadas sejam supridas pela Lei das Sociedades Anônimas do que pelos regramentos das sociedades simples, uma vez que a natureza das sociedades simples é sempre de pessoas e a das sociedades limitadas é híbrida, como se verá. Assim, via de regra, as sociedades limitadas normalmente encontram-se muito mais próximas das sociedades anônimas do que das sociedades simples, sendo essa uma tradição em nosso Direito desde 1919”. (Eugênia, P. 115. 2016).


    1.    Eugênia, F. 09/2016, Manual de Direito Empresarial, 8ª edição, Grupo GEN, São Paulo - Atlas. Pág. 115 Disponível em: Grupo GEN).