A questão
tem por objeto tratar das sociedades comum (art. 986 ao 990, CC), sociedades
limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC). Enquanto a primeira é despersonificada, a
segunda é personificada.
Item I) Certo. A sociedade em
comum é um tipo de sociedade despersonificada. E, nessa condição, irá
permanecer até que efetue o seu registro no órgão competente. A
responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo
(contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária (art. 990,
CC).
Como não possui
personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado
patrimônio especial, composto pelos bens e dívidas sociais, dos quais
todos os sócios serão titulares em comum.
Item II)
Errado. Diferente do que ocorre no aumento de capital em
que prevalece a vontade dos sócios e independe do consentimento dos credores, a
redução somente poderá ser realizada com a devida notificação dos credores (já
que o capital representa uma garantia para os credores), que realizar
impugnação ao ato de redução e somente poderá ocorrer após a devida notificação
dos credores.
A
redução do capital social somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas no
art. 1.082, CC:
a) Depois de integralizado, se houver
perdas irreparáveis, reduzindo o capital proporcionalmente ao valor nominal
das cotas, tornando-se efetiva a partir da averbação;
b) Se excessivo em relação ao objeto da
sociedade, restituindo-se parte do valor das cotas aos sócios, ou
dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, do
valor nominal das cotas.
A
deliberação que aprova a redução deverá ser publicada abrindo-se prazo de 90
dias aos credores quirografários para manifestarem oposição.
Item III)
errado. A sociedade limitada encontra-se regulada no
capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art.
1.053, CC, determina que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem
compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC.
Como a aplicação é subsidiária, não depende de previsão contratual, ou seja, na
omissão do contrato poderão ser utilizadas as normas de sociedade simples.
Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade
de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei
6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não
determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA
poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja omisso no Código Civil
(aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito
Brasileiro - LNDB).
Na época do
decreto nº 3.708/1919, na omissão do capítulo de sociedade limitada aplicava-se
a Lei 6.404/76, independentemente de previsão contratual.
Nesse sentido
art. 18 do Decreto 3.708/1919 “serão observadas quanto ás sociedades por
quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto
social, e na parte applicavel, as disposições da lei das sociedades anonymas”.
Gabarito do Professor: A
Dica: Segundo Maria Eugênia a aplicação das normas de
sociedade anônima de forma subsidiária era mais conveniente do que a aplicação
das normas de sociedade simples. Nesse sentido “parece-nos ser mais conveniente
que as omissões das regras aplicáveis às sociedades limitadas sejam supridas
pela Lei das Sociedades Anônimas do que pelos regramentos das sociedades
simples, uma vez que a natureza das sociedades simples é sempre de pessoas e a
das sociedades limitadas é híbrida, como se verá. Assim, via de regra, as
sociedades limitadas normalmente encontram-se muito mais próximas das
sociedades anônimas do que das sociedades simples, sendo essa uma tradição em
nosso Direito desde 1919”. (Eugênia, P. 115. 2016).
1.
Eugênia, F. 09/2016, Manual de Direito Empresarial, 8ª edição, Grupo
GEN, São Paulo - Atlas. Pág. 115 Disponível em: Grupo GEN).