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ID
2095654
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante orientação, analise as assertivas abaixo:

I. O STF, em sede de repercussão geral, definiu que cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação.

II. O Plenário do STF, em sede de repercussão geral, definiu que leis que tratam de vedação ao nepotismo são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.

III. O Plenário do STF decidiu, em sede de repercussão geral, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • ITEM I (INCORRETO)

    Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, decide STF

    Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.

    Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.

    ITEM II (INCORRETO)

    "Ementa: Administração Pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." (RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)

    ITEM III (CORRETO)

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) NÃO recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.

  • Lembrando que o nepotismo não necessita de lei formal para ser aplicado e não se aplica aos agentes políticos.

  • GABARITO: C.

     

    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tais pessoas de direito privado apenas seriam abrangidas pela imunidade tributária recíproca quando prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

     

    No que diz respeito às empresas públicas, tal entendimento foi consagrado no julgamento do RE 407.099/RS, que tratava especificamente da Empresa de Correios e Telégrafos, cuja ementa se transcreve:

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômicaA Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.

     

    (RE 407099, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297) [original sem destaque]

     

    A extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, por sua vez, conforme mencionado por Ricardo Alexandre, apenas foi reconhecida em momento posterior, quando o STF, no julgamento da AC 1550/RO, entendeu também serem destinatárias da proteção constitucional, desde que preencham os mesmos requisitos exigidos das empresas públicas.

     

    A condição especial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que, não obstante tratar-se de empresa pública – personalidade jurídica de direito privado, portanto – por desempenhar serviços públicos da União em regime de exclusividade, possui o tratamento de Fazenda Pública.

     

    Por consequência, consoante entendimento do Excelso, até mesmo quando desempenha atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada (serviços não tipicamente postais) é destinatária de imunidade tributária recíproca, não podendo, por consequências, os demais entes políticos dela cobrar impostos.

  • Item II - O acórdão para fundamentar o item não é esse nos comentários abaixo não. É este: 

     

    "2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei." (STF. RE 570.392, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.12.14)

  • sarah . Quanto à vedação do nepotismo aos agentes políticos, de fato, a posição clássica do STF traz o entendimento seguinte:

    "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)"

    Todavia, recentemente o Ministro Fux determinou que a ação civil pública decorrente de nepotismo contra o prefeito afastado retome seu curso, afirmando que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

    O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta.

    Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

    Fontes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

    Resta aguardarmos para vermos os desdobramentos desse entedimento no Plenário.

  • A II é falsa, ou no mínimo, não deveria ter sido colocada para análise em uma prova objetiva. Bem, vamos lá. Concordo Andre Procurador quando expõe um julgamento que trata da não exigência de lei formal para o nepotismo. Contudo, o teor dele não se contrapõe ao julgado da Min. Carmem Lúcia quando afirma não ser de competência de iniciativa exclusiva do Poder Executivo o tema. Assim, não há necessidade de lei, mas quando esta existir não é de iniciativa exclusiva de qualquer legitimado para deflagrar o processo legislativo.

  • Eta provinha que só caiu Jurisprudência!!

  • Combater a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade, principalmente, que são princípios da administração pública como um todo, é dever de todos os poderes e não só do poder executivo. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.

    A- Incorreta. 

    B- Incorreta. 

    C- Incorreta. 

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".  Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.