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ID
2095684
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à Administração Indireta, NÃO é apropriado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    A questão pede a alternativa INCORRETA

     

    O Decreto-Lei 200/1967, ao conceituar as autarquias, dispôs que são entidades destinadas a executar atividades típicas da administração pública. A autarquia, portanto, deve ser criada para atuar em serviços típicos do Estado, que exijam especializações, com organização própria, administração mais ágil e pessoal especializado. Não são talhadas para a exploração de atividades econômicas em sentido estrito, tais como atividades comerciais ou industriais; estas, quando caiba sua exploração pelo Estado, devem ser desenvolvidas por empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado. 

     

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição página 46 

  • São elementos necessários à conceituação das autarquias os relativos à personalidade jurídica, à forma de instituição e ao objeto.

    À luz desses elementos conceitua-se autarquia como a pessoa jurídica de direito publico, integrante da administração indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.

  • GABARITO: C. A questão pedia a alternativa INCORRETA. 

     

    a) É formada pelo conjunto de pessoas (ou entidades) administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, tem como função desempenhar atividades administrativas de maneira descentralizada. CORRETA

    Todas as entidades federativas podem ter a sua AI. Desde que seja sua a competência para a atividade e que haja interesse administrativo na descentralização, a pessoa política pode criar as entidades de sua Administração descentralizada.

     

     b) Diante do que é afirmado pela Constituição Brasileira, pode-se admitir a existência de entidades da Administração Indireta vinculadas também às estruturas dos Poderes Legislativo e Judiciário. CORRETA. 

    Poder-se-ia admitir a existência de entidades de administração indireta vinculadas também às estruturas dos Poderes Legislativo e Judiciário, embora o fato não seja comum, por ser o Executivo o Poder incumbido basicamente da administração do Estado.

     

     c) Existe autorização constitucional no Brasil para a criação de autarquias com o objetivo de exercer atividade econômica em sentido estrito. INCORRETA. O Decreto-lei n.º 200/67, em seu art. 5º, inciso I, conceitua a autarquia como “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Justamente por isso é que se diz que a autarquia é a espécie de entidade que mais guarda identidade com a administração direta, posto que criada exclusivamente para desempenhar atividades típicas do Estado, estando à margem das atividades econômicas, razão porque possui diversas das prerrogativas do Estado.

     

     d) As autarquias, mesmo dotadas de personalidade jurídica de direito público, podem produzir atos administrativos típicos e atos predominantemente de direito privado. CORRETA. Justificativa na "c".

     

    e) As empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser criadas com o objetivo de prestar serviço público e/ou exercer atividade econômica em sentido estrito. CORRETA

    Prestar Serviço Público: Quando forem prestadoras de serviço público, haverá prevalência do Direito Público sobre o Direito Privado.

    Explorar Atividade Econômica: Quando forem exploradoras de atividade econômica, haverá prevalência do regime de Direito Privado, com alguma influência do Direito Público. Obs.: Art.173, CF (Hipóteses em que o Estado pode Explorar Atividade Econômica). Ex.: Banco do Brasil, Petrobrás. São criadas apenas:
    a. Quando for necessário aos imperativos da Segurança Nacional.
    b. Quando houver interesse coletivo, conforme o definido em lei.

  • Autarquias são criadas para prestação de serviço público ou outra atividade típica de estado! Atividade econômica NAO!

  • Gostaria de fazer um complemento aos comentários:

    A alternativa C tem seu erro fundamentado no art. 37, XIX CRFB/88.

    "XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)". 

    De acordo com a dicção do texto constitucional, não é por autorização, mas por lei específica que se cria a autarquia.

  • aula do professor igor moreira que fala se existe administracao indireta no poder judiciário. video de 4min. Pena que não há exemplos concretos.

    https://www.youtube.com/watch?v=5T06fzDR4ZU

     

  • Por favor, alguém explica a letra D

  • As autarquias, mesmo dotadas de personalidade jurídica de direito público, podem produzir atos administrativos típicos e atos predominantemente de direito privado.

    Mesmo sendo PJ de Dir. Público, as Autarquias podem produzir atos administrativos típicos (evidentemente) porém pode produzir atos típicos de direito privado, como por exemplo ser locatário de um imóvel particular para exercício de suas funções. Nesse caso, o contrato de locação é predominantemente de direito privado!

     

    Espero ter ajudado!!

     

    Se estiver errado que me corrijam!! 

  • Alguém sabe explicar exemplos para a alternativa B?  =/

     

    Diante do que é afirmado pela Constituição Brasileira, pode-se admitir a existência de entidades da Administração Indireta vinculadas também às estruturas dos Poderes Legislativo e Judiciário.


     Marquei a C e mudei pq não consegui pensar em nenhum exemplo dentro do P. Legislativo e Judiciário. =/

     

  • Luiza, o poder judiciário pode criar uma autarquia para gerir a previdência social de seus agentes (eles inclusive foram obrigados a fazer isso com a reforma da previdência de 2013.) É difícil visualizar mas acontece sim
  • >>>> Luiza:

    " Existem também autarquias ligadas a outros poderes. Exemplo, Caixa de Assistência Parlamentar, autarquia vinculada ao Poder Legislativo destinada a custear a previdência dos legisladores. "

    Acredito que essa autarquia não exista mais, contudo serve como exemplo.

    Fonte: http://meumaterialdeconcurso.blogspot.com.br/2012/12/transcricao-de-aula-autarquias-programa.html

  • Autorização não... existe lei específica.

  • Muito bom o comentário de Bruno Frizera! claro e sucinto. 

  • Autarquias são criadas por LEI ESPECIFICA! 

    as demais : Fundação, Sociedade de Economica Mista e Empresas Públicas são autorizadas. 

  • Analisemos cada afirmativa, à procura da única INCORRETA:

    a) Certo:

    De fato, a Administração Indireta é constituída por pessoas jurídicas, vale dizer, não são meros órgãos públicos, desprovidos de personalidade jurídica própria, como se dá no caso da Administração Direta. As entidades que compõem a Administração Indireta ostentam personalidade jurídica própria; são, pois, sujeitos de direitos e obrigações em nome próprio. Ademais, realmente estão ligadas à Administração Direta por uma relação de mera vinculação, e não por genuína relação hiarárquica, de modo que os mecanismos de controle a elas destinados são bem mais restritos, no caso das entidades da Administração Indireta, se comparados àqueles aplicados no âmbito da Administração Direta.

    b) Certo:

    Embora, na prática, não seja comum tal possibilidade, nada impede, em tese, que os Poderes Legislativo e Judiciário criem suas próprias entidades da Administração Indireta. A única ressalva que se pode apontar, neste caso, é que as respectivas leis de instituição das entidades não seriam de iniciativa do Chefe do Executivo, mas sim dos próprios Poderes da República, Legislativo ou Judiciário, conforme o caso. A propósito do tema, em abono dessa possibilidade teórica, confira-se a seguinte passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Impende ressalvar, todavia, a hipótese de criação ou extinção de uma entidade da administração indireta vinculada ao Poder Legislativo, ou vinculada ao Poder Judiciário. Nesses casos, a iniciativa da lei respectiva não será, evidentemente, do Chefe do Poder Executivo, mas sim do respectivo Poder a que esteja vinculada a entidade."

    c) Errado:

    Não existe referido permissivo constitucional. Autarquias têm como objeto o exercício de atividades típicas de Estado, como, aliás, consta do art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67, ao conceituar tais entidades. No ponto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Em nosso entender, porém, o legislador teve o escopo de atribuir às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com a exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas."

    d) Certo:

    Realmente, toda a Administração Pública, seja a Direta, seja a Indireta - no que se incluem as autarquias - pode praticar atos regidos predominantemente pelo direito privado. É claro que, no caso das pessoas jurídicas de direito público, como o são as autarquias, a regra consiste na prática de atos administrativos típicos, mas, em determinadas hipóteses, o regime jurídico predominante será o privado, como, por exemplo, no caso de uma autarquia celebrar um contrato de locação com um particular, ou ainda quando um de seus administradores emite um cheque para pagamento de fornecedores de bens ou serviços. 

    e) Certo:

    Está correto afirmar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista admitem esse duplo objeto, vale dizer, prestação de serviços públicos ou exercício de atividades econômicas em sentido estrito, ou seja, em regime de competição com a iniciativa privada. Exemplo de empresa pública prestadora de serviços públicos é a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao passo que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública que atua como instituição financeira, concorrendo com os demais Bancos privados do País, no exercício, portanto, de atividade tipicamente econômica. É válido acentuar que o regime jurídico aplicáveis variará de acordo com o objeto de cada estatal, a saber: em sendo prestadora de serviço público, as normas serão predominantemente de direito público. Já se a hipótese for de estatal que atue no exercício de atividade econômica, as regras aplicáveis terão predomínio do direito privado.

    Gabarito do professor: C

    Bibliografia: 

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. Método: São Paulo, 2012, p. 33.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 473.



  • No artigo 37, caput  da CF diz "administraçao pública direta e indireta de qualquer dos poderes", o que legitimaria a criação de uma pessoa administrativa dentro do poder judiciário ou legislativo, porém deve ter a finalidade de exercer atividade típica de estado, que é um conceito jurídico indeterminado. A doutrina aponta como ativdade típica de estado: a) prestação de serviço público; b) poder de polícia; c) intervenção no domínio econômico; d) intervenção no domínio social; e) fomento.

    Vide caso do ipraj/TJBA

    http://www.cnj.jus.br/noticias/67594-corregedoria-determina-fechamento-do-ipraj-autarquia-que-administra-tj-baiano

     

  • O Bacen fica como nessa aí?

  • Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada

  • Não perde tempo lendo as respostas, nenhuma útil.

  • tambem pensei no banco central e errei, daí fui pesquisar.

    De fato o BCB é uma autarquia, porém não possui finalidade de exploração de atividade economica, vejamos o REgimento interno do BCB:

    Art. 1º O Banco Central do Brasil (BCB), criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional.

    Art. 2º O Banco Central tem por finalidade a formulação, a execução, o acompanhamento e o controle das políticas monetária, cambial, de crédito e de relações financeiras com o exterior; a organização, disciplina e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Consórcio; a gestão do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e dos serviços do meio circulante.

    Art. 3º As competências do Banco Central estão definidas no art. 164 da Constituição Federal, na Lei nº 4.595, de 1964, e em legislação complementar.

  • Sobre a D: "Os atos e contratos das autarquias são considerados, em regra, de natureza pública, ainda que, excepcionalmente, seja possível a edição de atos privados ou a celebração de contratos privados (ex.:compra e venda". (RAFAEL OLIVEIRA, 2013, PÁG. 87).

  • Errado.

    Autarquia não pode exercer atividade econômica.