SóProvas


ID
2095687
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Respeitando eventual divergência doutrinária, a Lei da Ação Popular discrimina os elementos que integram, com patamares diferentes de importância, os atos administrativos: a competência (ou sujeito), a finalidade, a forma, o motivo e o objeto (ou conteúdo). A respeito desses elementos (ou requisitos), é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Nos atos vinculados todos os elementos são vinculados. Desta forma, o administrador na realização de um ato administrativo vinculado deverá obedecer ao objeto (conteúdo) descrito na lei. 

  • GABARITO: E. A questão pedia a alternativa INCORRETA.

     

     a) A competência atribuída por lei a uma autoridade é irrenunciável, o que não impede a delegação e a avocação, atos discricionários que exigem a explicitação dos seus motivos. CORRETACompetência/Sujeito: Conjunto de atribuições definidas por Lei, conferida aos órgãos e agentes públicos para, em nome do Estado, exprimir a declaração de vontade do mesmo através dos atos administrativos. Decorre sempre da Lei, é sempre vinculada, portanto, mesmo quando o ato é discricionário, sem o qual o ato é inválido. A competência é:
    - Irrenunciável: indisponibilidade do interesse público. O agente não pode abrir mão da competência estipulada pela lei. Não se pode dispor da mesma.
    - Imprescritível: não se perde pelo desuso. Não se perde a competência pelo não exercício.
    - Improrrogável: não se adquire pelo uso.
    A lei estabelece, excepcionalmente, que a competência administrativa pode ser delegada ou avocada, que são feitas de forma temporárias e restritas.

     

     b) A finalidade, elemento basilar de todo ato administrativo, é a consecução do interesse público primário e também pode ser considerada como exemplo de princípio administrativo. CORRETA.

    Finalidade: todo ato visa atingir uma determinada finalidade prevista em lei. Ato que foge da sua Finalidade específica prevista em Lei, mesmo que atenda a uma outra finalidade benéfica ao interesse público, estará incorrendo em desvio de finalidade ou desvio de poder, e será Inválido.
    A Finalidade Específica de cada ato está sempre prevista em Lei, é sempre elemento vinculado, mesmo que o ato seja discricionário. Ex. Ato de remoção, a finalidade específica é uma melhor prestação do serviço público. Obs.: Não pode existir ato administrativo Inominado.


    Todo ato administrativo tem como finalidade o interesse público, que é a chamada finalidade genérica, comum. Não existe ato visando interesse privado. A finalidade genérica por ser interesse público e ter seu conceito jurídico indeterminado é uma finalidade discricionária. O interesse público deve ser analisado em cada ato.

     

     c) A forma é o meio pelo qual o ato administrativo se exterioriza, permitindo que a vontade pública se concretize na realidade administrativa. CORRETA.

    Forma: é a exteriorização do ato, forma como o ato se apresenta. É indispensável para apresentação do ato. É o revestimento do Ato Administrativo. 

    A princípio o elemento forma também é vinculado, mesmo que o ato seja discricionário. Exceções à forma prescrita em Lei: quando a lei se omitir a respeito da forma, está será livre, poderá ser oral, através de gestos, placas, sendo desta forma, discricionária. Ex.: sinais de trânsito.
    No Brasil vige o Princípio da Instrumentalidade das Formas que define que a forma é o instrumento para que o ato alcance o interesse público e não aquilo que o ato quer alcançar, sendo somente o meio para se chegar na busca pelo interesse público.

  • d) O motivo é um requisito presente em todos os atos administrativos, enquanto a motivação, que não surge como dado necessário em todas as decisões administrativas, é também considerada um princípio. CORRETA

    Motivo: razões que justificaram a pratica do ato. Razão de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato por parte da Administração (Ex.: Demissão, o motivo é a razão que levou a Administração a praticar o ato). O motivo será elemento Vinculado quando o Ato for Vinculado; Será Discricionário quando o Ato assim o for (ocorre quando a lei não elenca o motivo, deixando que a administração o pondere).
    Não existe ato sem motivo.


    Observação: Diferencia-se de Motivação é a exposição dos motivos (Princípio implícito Constitucional, é a exigência da Administração em revelar, manifestar os motivos do ato, art. 50 da Lei 9.784, prevê o princípio da motivação).


    Teoria dos Motivos Determinantes: O motivo revelado pela Administração para a prática do ato deve ser seguido estritamente, sob pena de invalidade do ato. Os motivos determinam e condicionam a validade do ato.

     

    e) O objeto (ou conteúdo) de um ato administrativo sempre decorrerá de uma decisão discricionária do administrador, mesmo que comprimido pelos limites de escolhas que envolvem critérios técnicos ou científicos. INCORRETA.

    Objeto/Conteúdo: consequência direta do ato no mundo jurídico, efeito principal que o ato gera. É o próprio conteúdo, disposição jurídica do ato (o que o ato dispõe juridicamente). É a própria essência do ato, a própria administração vai escolher qual o seu objeto. É elemento discricionário, quando o ato for discricionário, ou vinculado, quando o ato assim o for. Ex.: Remoção (o objeto é a própria remoção).


    Para a doutrina majoritária, objeto e conteúdo são sinônimos. Mas pela doutrina minoritária, o objeto é a pessoa ou coisa a qual o ato recai e o conteúdo é a disposição do ato.


    Para que o ato administrativo seja valido, o objeto precisa ser: lícito, possível, determinado ou determinável.

     

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    VINCULADOS           -       DISCRICIONÁRIOS

    COMPETENCIA                             X

    FINALIDADE                                  X

    FORMA                                           X

    MOTIVO                                     MOTIVO

    OBJETO                                     OBJETO

  • A "E" está bem errada. Mas a assevertiva "D" é muito discutível. Isso porque há posição doutrinária no sentido da obrigatoriedade da MOTIVAÇÃO para todas as decisões administrativas. Argumenta-se que, se até o poder controlador, o Judiciário, tem o dever de expor o motivos de fato e de direito que fundamentam a decisão, por mais motivos o poder controlado, o Executivo, também deveria fazê-lo.

    Absurdos que encontramos nos concursos. Infelizmente, acontece. Vida que segue.

  • acrescentado a letra A

    competência é delegável uma vez que atribuições mediante lei não se encontram no Art 84.

    segundo Maria Sylvia "Outra característica da competência é que ela é delegável, a não ser que se trate de competência outorgada com exclusividade para determinado órgão ou autoridade. Por exemplo, a Constituição Federal, no artigo 84, prevê as competências privativas do Presidente da República e, no parágrafo único, diz quais as competências que podem ser delegadas. São apenas quatro; todas as demais são indelegáveis."

    CF " Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
    VI – dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
    X - decretar e executar a intervenção federal;
    XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
    XIII - exercer o comando su

     

  • Bruno Vilela, a motivação não é necessária p. ex. na nomeação e exoneração de cargos em comissão. Por isso é correto dizer que não é dado necessário em TODAS as decisões administrativas.

  • Pelas aulas do prfo. Baldacci, nós temos que se o ato for vinculado, todos os pressupostos de validade do ato administrativo (Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto) decorrem de lei. Todavia, se o ato for discricionário os elementos Motivo e Objeto poderão ser definidios pelo administrador.

    A Letra D diz que a motivação não está obrigatoriamente presente. Isso é correto, uma vez que quando o ato é vinculado, o Motivo já é a própria motivação, uma vez que determinada por lei.

    MA e VP em seu livro dizem que nem sempre a lei exige que se declare a motivação. Um exemplo seria a nomeação para cargos em comissão.

    Letra E está errada porque não é sempre discricionário o objeto, uma vez que se o ato for vinculado, obviamente não será discricionário.

     

     

  • LETRA E INCORRETA 

     

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

    Dica mnemônica: Elementos/Requisitos dos Atos --> COMFIFORMOB

    COMpetêcia

    FInalidade

    FORma

    MOtivo

    OBjeto

    **Os 3 primeiros são sempre vinculados.***

  • quanto a irresignação do coleguinha Bruno Vilela relativamente a letra D, vou tentar explicitar como eu pensei:

    Não há ato sem MOTIVO (porque o “motivo” é elemento do ato administrativo), mas a motivação é princípio que norteia a edição dos atos administrativos que a lei pode dispensar.

    Ex: cargos em comissão (cargos de livre nomeação ou livre exoneração), no qual a própria Constituição Federal dispensa a motivação (demissível ad nutum).

    Todavia, feita a motivação, ela passa a integrar o ato Adm, vinculando o administrador. Provada a inexistência ou vício da motivação (desde que declinada), o ato administrativo estará sujeito à anulação. (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES)

     

    Mas...a MOTIVAÇÃO é OBRIGATÓRIA, quando? Quando interferirem na esfera de 3º e importarem em decisões gravosas ao interessado. Lei 9.784/99.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA;

    IV - DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO;

     V - decidam recursos administrativos;

    VI - DECORRAM DE REEXAME DE OFÍCIO;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

     

  • Sintetizando os posts dos colegas:

    COFIFO-VINCULADOS

    MOOB- DISCRICIONARIOS

  • ALT.: "E"  - LEMBRANDO é a alternativa incorreta

     

    O Comentário do Gordofredo está errado, uma vez que o MOTIVO E OBJETO podem vir a ser DISCRICIONÁRIOS o que é exceção a regra de serem VINCULADOS. 

     

    Bons estudos. 

  • A 'D" está errada também, há atos que não dispensam motivos. Por exemplo, a nomeação para cargo de livre nomeação e exoneração prescinde de motivo. 

  • Gabarito: E

    O objeto (ou conteúdo) de um ato administrativo sempre decorrerá de uma decisão discricionária do administrador, mesmo que comprimido pelos limites de escolhas que envolvem critérios técnicos ou científicos.

    Incorreta, pois, em que pese motivo e objeto serem, em regra, elementos discricionários, esses dois elementos, quando forem regulamentados de forma objetiva pela lei, sem deixar margem de escolha ao administrador, serão VINCULADOS e o ato emanado terá natureza de vinculado.

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. JusPodvm, 2017. p. 273

  • Iuri Oliveira, lembre que MOTIVO e MOTIVAÇÃO são coisas diferentes.

     

    Enquanto MOTIVO são as razões de fato e de direito que dão causa ao ato, a MOTIVAÇÃO decorre da "justificativa" sobre a qual a autoridade administrativa fundamenta seu ato.

     

    P.Ex: embora possam existir motivos para a desapropriação de certa área, como a neessidade de construção de uma escola, o motivo pode encontrar-se viciado, quando a autoridade escolhe a propriedade a fim de prejudicar um desafeto seu, e não pela propriedade preencher os requisitos legais e atingir, em última instância, o interesse público.

     

    Bons estudos!

  • No meu sentir, a alternativa d também está incorreta, já que a motivação é um elemente indispensável em qualquer ato, inclusive os discricionários.

  • Gabarito E

     

    Dentro os elementos do ATO, motivo e objeto podem ser discricionários ou vinculados.

  • Igor Morais,

     

    Você pode até adotar esse entendimento, de que a motivação seria obrigatória tanto em atos vinculados como em atos discricionários.

     

    Entretanto, ela nem sem sempre deverá constar em todos os atos administrativos, uma vez que, por exemplo, nos atos de exoneração de cargos exoneráveis ad nutum, como é o caso dos cargos em comissão, a motivação é dispensável.

  • Motivação: é a justificativa escrita sobre as razões fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato. Exemplo: na multa de trânsito, o documento de notificação do infrator contém a motivação do ato.

    Motivo: é o fato que autoriza a realização do ato administrativo. Exemplo: a infração é o motivo da multa de trânsito.
     

     

    Cronologia entre motivo, ato e motivação Tendo em vista a diferença entre motivo e motivação do ato administrativo é possível concluir que existe uma sequência obrigatória (cronologia) a ser observada entre esses três acontecimentos. Assim, note o esquema a seguir:


    MOTIVO: o fato concreto que autoriza o ato. Exemplo: a infração de trânsito.
    ATO: a decisão administrativa praticada como resposta ao fato. Exemplo: a multa de trânsito.
    MOTIVAÇÃO: a justificativa escrita apontando os fundamentos que levaram à prática do ato. Exemplo: a notificação do infrator. Importante destacar que a inversão dessa ordem ou a supressão de um desses elementos importa em nulidade do processo decisório.
     

     

    art. 50 da Lei n. 9.784/99:
    “Os atos administrativos DEVERÃO SER MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


    I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V – decidam recursos administrativos;
    VI – decorram de reexame de ofício;
    VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo”.


    OBS:O texto de lei não faz qualquer diferenciação quanto ao ato ser vinculado ou discricionário.

     

     

    MOTIVAÇÃO DISPENSADA

    Há atos, no entanto, que dispensam motivação escrita. Basicamente isso ocorre em três casos:


    a) motivação evidente: como nos atos de gesticulação executados por policial na disciplina do trânsito;
    b) motivação inviável: na hipótese, por exemplo, de sinais de trânsito emitidos por semáforos;
    c) nomeação e exoneração de cargos comissionados: conhecidos como cargos “de confiança”, são de livre provimento dispensando motivação.
    Mas se for apresentado motivo falso ou inexistente, a exoneração de comissionado será nula (teoria dos motivos determinantes).

    **obs importante**

    o art. 54 da Lei n. 9.784/99 enumera um rol exemplificativo dos atos que exigem motivação. Todo e qualquer ato administrativo deve ser motivado (posição mais segura para concursos). Em sentido contrário, José dos Santos Carvalho Filho sustenta que “só se poderá considerar a motivação obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido” (visão minoritária).
     

  • O motivo é um requisito presente em todos os atos administrativos, enquanto a motivação, que não surge como dado necessário em todas as decisões administrativas, é também considerada um princípio.

    A exoneração de um comissionado é um exemplo. A lei permite que haja a exoneração (motivo), sem motivação.

    Todavia, havendo a motivação essa deverá acompanhar o motivo, sob pena de tornar inválida a exoneração. (teoria dos motivos determinantes).

    Gab: E