SóProvas


ID
2095693
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diferentes são as hipóteses de extinção de um ato administrativo, para além do mero cumprimento dos seus efeitos, a forma mais natural. Circunstâncias diversas, atos vinculados ou discricionários da autoridade pública podem também produzir essa realidade. Sendo assim, a revogação, a anulação, a caducidade e a cassação surgem com exemplos consolidados de extinção dos atos administrativos. A respeito desses institutos do Direito Administrativo, NÃO é adequado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao item" E": A revogação pode ser utilizada para atingir ato administrativo viciado[...];

    ANULAÇÃO: retirada de atos inválidos, com vício, ilegais;

    REVOGAÇÃO: Retirada de atos válidos, sem qualquer vício;

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg568

     

    [Gab. E]

     

    bons estudos

  • Com relação à letra C:     Caducidade é o vocábulo utilizado para designar a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato
    por parte da concessionária.

  • GABARITO: E. A questão pedia a INCORRETA.

     

    a) A revogação é um ato discricionário que incide apenas sobre atos discricionários. CORRETA.

    Revogação: Causa de extinção ou supressão do ato administrativo válido/lícito e de seus efeitos, por motivo de mérito, ou seja, por razões de conveniência e oportunidade, quando não há mais interesse público na manutenção deste ato. Majoritariamente se entende que, não é possível a revogação de atos vinculados. Para fins de prova, os atos vinculados não admitem revogação, por estarem totalmente definidos em lei, não havendo mérito para ser analisado pela Administração Pública. O ato vinculado, se não estiver de acordo com o previsto em lei, deve ser anulado.

     

     b) A anulação implica na extinção de ato insanável com efeitos retroativos. CORRETA.

    Anulação: vicio de ilealidade/vício na origem. Quando há vicio no ato, relativo à legalidade ou legitimidade. Se o ato é viciado desde a sua origem, ainda que seja declarado o vício posteriormente, a nulidade deverá retroagir para atingir todos os efeitos anteriores, ou seja, produz efeitos ex tunc. No entanto, estarão resguardados os direitos adquiridos pelos terceiros de boa-fé, pelo Princípio da Segurança Jurídica ou Teoria da Aparência. O que se mantém são os efeitos do ato e não o ato propriamente dito.

     

     c) A caducidade decorre da superveniência de norma jurídica que tornou inadmissível situação jurídico-administrativa anteriormente permitida, tendo significado totalmente distinto da caducidade aplicada para os contratos de concessão de serviços públicos. CORRETA. 

    CADUCIDADE: incompatibilidade do ato anteriormente editado que antes não existia. Ato é valido na origem e se torna irregular na execução. A extinção do ato ocorre por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido.

     

     d) A cassação é um exemplo de ato vinculado e sancionatório praticado em virtude do destinatário do ato ter desatendido condições que garantiam a sua continuidade. CORRETA. 

    CASSAÇÃO: a ilegalidade é superveniente à edição do ato. Decorre de culpa do beneficiário do ato. O ato é valido na origem e se torna irregular na execução. Na cassação o ato se torna inválido por culpa do beneficiado, este deixa de cumprir os requisitos originários deste ato.

     

     e) A revogação pode ser utilizada para atingir ato administrativo viciado, pois o seu motivo é a inconveniência à luz do juízo da discricionariedade. INCORRETA. Ato viciado deve ser anulado e não revogado, conforme explicações das alternativas "a" e "b".

     

  • a) A revogação é um ato discricionário que incide apenas sobre atos discricionários. CORRETO
    Revogação é uma forma de extinção de ato administrativo que se funda no juízo de conveniência/oportunidade da Administração. Não é uma extinção decorrente de ilegalidade (vício no ato). Por isso, seus efeitos são ex nunc, em proteção à segurança jurídica. Enquanto existiu, o ato era apto a gerar efeitos - daí a impossibilidade da revogação atingir atos dos quais decorram ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada ou que já consumaram seus efeitos. 
    Se houvesse vício no ato, ele não teria aptidão para gerar efeitos e seria suscetível de anulação, cujos efeitos da anulação retroagiriam à data de edição do ato. Importante também perceber que o ato vinculado não admite revogação. Atos vinculados são aqueles cujo ordenamento prevê integralmente o seu objeto e hipótese de execução, não admitindo juízo discricionário a respeito da sua edição ou extinção. Preenchidos os requisitos, os atos vinculados devem ser editados. Sendo o ato vinculado válido, não deverá ser extinto. 

    b) A anulação implica na extinção de ato insanável com efeitos retroativos. CORRETO 
    A anulação se reporta à edição do ato. Trata-se de extinção de ato viciado no momento da sua edição e que, por este motivo, não teria aptidão para gerar efeitos. Desta inaptidão é que decorre o efeito retroativo da anulação como regra. 

    c)A caducidade decorre da superveniência de norma jurídica que tornou inadmissível situação jurídico-administrativa anteriormente permitida, tendo significado totalmente distinto da caducidade aplicada para os contratos de concessão de serviços públicos. CORRETO
    Caducidade ou decaimento é uma forma de extinção do ato administrativo que decorre da incompatibilidade superveniente do objeto do ato com a legislação. Trata-se de uma hipótese que só atinge os atos precários, ou seja, aqueles que possam ser revistos a qualquer tempo. Atos administrativos com prazo determinado, em regra, não se sujeitam à caducidade. Caducidade dos atos administrativos não tem o mesmo sentido de caducidade dos contratos administrativos que se trata de penalidade imposta ao contratado por descumprir grave e reiteradamente obrigações contratuais. 

    d) A cassação é um exemplo de ato vinculado e sancionatório praticado em virtude do destinatário do ato ter desatendido condições que garantiam a sua continuidade. CORRETO
    Trata-se de forma de extinção do ato pela administração como sanção ao administrado pelo descumprimento de deveres subjacentes ao exercício do direito que é objeto do ato administrativo. Deve ser precedida de contraditório e ampla defesa. 

    e) A revogação pode ser utilizada para atingir ato administrativo viciado, pois o seu motivo é a inconveniência à luz do juízo da discricionariedade. ERRADO. 
    Revogação é uma forma de extinção de ato administrativo que se funda no juízo de conveniência/oportunidade da Administração. Não é uma extinção decorrente de ilegalidade (vício no ato). 

  • EXTINÇÃO DOS ATOS

    ANULAÇÃO: anula ato ilegal – Ex-Tunc. – Gol de testa, mas estava impedido. Gol ILEGAL. Neste caso, o gol não valeu, a anulação voltou ao tempo do gol e cancelou-o.

     

    REVOGAÇÃO: Revoga ato legal – Ex-nunc. – Vendedor de cachorro quente vendia na praça. A ADM decidiu limpar a praça. O que ele ganhou, ganhou. Um abraço!

    PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO!

     

    Convalidação: é a correção com efeitos retroativos do ato administrativo com defeito sanável.

    FOCO na convalidação. FO (forma, se não for essencial ao ato) CO (competência, se não for exclusiva), nos caso entre parênteses não cabe convalidação.

    Convalidação Tácita: A administração tem o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos favoráveis ao administrado, salvo má-fé do beneficiário.

    Convalidação Expressa: A administração pode convalidar os atos portadores de defeitos sanáveis, desde que daí não resulte prejuízo ao interesse público ou de terceiros.

    Também dividida em:

    Ratificação: a mesma autoridade que praticou o ato convalida o seu vício.

    Confirmação: a autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente (não é possível nos casos em que a lei outorga competência exclusiva a uma autoridade).

    Reforma: a Administração suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.

    Conversão: Aproveita-se, com um outro conteúdo, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: a Administração concedeu uma concessão de uso de bem público quando deveria apenas autorizar o uso – a convalidação é promovida, com efeitos ex tunc, se o ato for corrigido e passar a ser uma autorização.

     

    Caducidade: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subsequente.

     

    Cassação: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições preestabelecidas. Ex: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.

     

    Referência: resumo próprio de diversos materiais.

  • Na minha opinião a B também está incorreta.  Não necessariamente o vício deve ser insanável para que ocorra a anulação. Por exemplo, se existe um vício de forma que é sanável, pode o administrador optar por convalidá-lo, sanando o vício OU pode optar por anulá-lo, deixando de sanar o vício. 

    Vejam o que dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (22 ed., pag 520):

    [...] " a verdade é que, hoje, o correto é afirmar que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar, os atos com vícios sanáveis, que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro."

  • C) Caducidade do Ato Administrativo: norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato;

    Caducidade da prestação de Serviços Públicos: por inadimplência do contratado, com indenização posterior e sem autorização legislativa.

  • interpretação literal da súmula 473 STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

  • REVOGAÇÃO = DESFAZIMENTO DE ATO LEGAL (EFEITO EX NUNC - SÓ VALE PRA FRENTE!)

  • ·         Toda licença é ato vinculado e autorização e permissão atos discricionários. Nestes dois últimos casos o instituto apropriado é a revogação para que ocorra a retirada do ato do mundo jurídico. Já para a licença será a cassação.

  • No livro do Matheus Carvalho (p. 279) há uma única exceção em relação à possibilidade de revogação de um ato vinculado, que consiste na possibilidade de revogação da licença para construir e reforma. Isso, inclusive, já foi objeto de decisão do STJ (REsp 1011581/RS). Logo, entendo que cabe recurso contra esta questão.

  • Cassação


    Ocorre a cassação nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição pelo beneficiário. Ocorre, portanto, quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.

     

    Trata-se de hipótese de ilegalidade supervenientepor culpa do beneficiário.Pode-se citar como exemplo a hipótese de uma determinada pessoa que obteve uma licença para o funcionamento de um hotel e, tempos mais tarde, modifica a finalidade do empreendimento que passa a ser um motel, sem a comunicação ou ciência do Poder Público.


    Na situação descrita, o beneficiário descumpriu os requisitos do ato de concessão da licença.Enfim, se inicialmente o ato cumpria os requisitos, deixando de cumpri-los, por culpa do beneficiário, há a cassação, retirando-se o ato do mundo jurídico.

     

    FONTE ->> MATHEUS CARVALHO-MANUAL DE DIREITO ADM

     

    GABA  E

     


     

  • O poder de revogação da Administração Pública não é ilimitado. Ao contrário, existem determinadas situações jurídicas que não rendem ensejo à revogação, em alguns casos por força da própria natureza do ato anterior, em outros pelos efeitos que produziu na ordem jurídica. São insuscetíveis, pois, de revogação:


    >> os atos que exauriram os seus efeitos (exemplo: um ato que deferiu férias ao servidor; se este já gozou as férias, o ato de deferimento já exauriu os seus efeitos);


    >> os atos vinculados, porque em relação a estes o administrador não tem liberdade de atuação (exemplo: um ato de licença para exercer profissão regulamentada em lei não pode ser retirado do mundo jurídico por nenhum critério administrativo escolhido pela Administração);


    >> os atos que geram direitos adquiridos, garantidos por preceito constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) (exemplo: o ato de conceder aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício);


    >> os atos integrativos de um procedimento administrativo, pela simples razão de que se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo (exemplo: não pode ser revogado o ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato); e


    >> os denominados meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e atestados.

     

    Há doutrinadores que incluem entre os atos irrevogáveis aqueles em que já se tenha exaurido a competência relativamente ao objeto do ato, exemplificando com o ato que, tendo sido objeto de recurso, está sob apreciação de autoridade hierárquica de nível mais elevado, o que deixaria a autoridade que praticou o ato sem competência para a revogação. Assim, entretanto, não nos parece. Se o autor, diferentemente do que decidira, resolve revogá-lo depois da interposição do recurso, nada impede que o faça, pois que o recurso não tem o condão de suprimir-lhe a competência legal. O efeito será apenas o de resultar prejudicado o recurso em virtude do atendimento da pretensão recursal.

     

    JSCF, Manual, 2017, p. 134.

  • Assistam o vídeo com a explicação da professora 

    Muito bom (uma aula em poucos minutos)

  • Excelente explicação da professora, recomendo muito, me ajudou a entender muito bem a questão!

  • Muito boa a explicação!

  • Excelente a explicação da Professora. Curta e certeira!

  • revogação "revoga" atos perfeitos, por pura conveniência da Administração, por isso, na letra E, ato viciado não pode ser revogado!

  • Klaus Costa,

     

    Este trecho que você postou está nas páginas 175 e 176 do livro do Carvalhinho.


    De repente o seu livro é e-book, por isso colocou a página incorreta.

  • EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 

     

    '''MÉRITO ADMINISTRATIVO''' = '''CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE'''

     

    ANULAÇÃO: OCORRE QUANDO O ATO É ILEGAL, DIZEMOS, QUE ELE TEM UM VÍCIO INSANÁVEL (OU SEJA, ELE É CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO). TODA VEZ QUE O ATO FOR INVÁLIDO, ELE POSSUIR UM VÍCIO INSANÁVEL, ELE VAI SER ANULADO. 

    EFEITO ANULAÇÃO: EX TUNC (RETROAGE)

     

    REVOGAÇÃO: É A EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (OU SEJA, O ATO É LEGAL, MAS ELE NÃO É MAIS NECESSÁRIO, ELE SE TORNOU INCONVENIENTE E INOPORTUNO). NA REVOGAÇÃO O ATO É VÁLIDO, ELE NÃO POSSUI VÍCIOS, ELE SÓ NÃO É MAIS NECESSÁRIO, É UM ATO INCONVENIENTE, É UM ATO INOPORTUNO.

    EFEITO REVOGAÇÃO: EX NUNC (NÃO RETROAGE)

     

    CONVALIDAÇÃO: É O ATO LEGAL COM VÍCIO SANÁVEL. 

    EFEITO CONVALIDAÇÃO: EX TUNC (RETROAGE)

     

    CADUCIDADE: É QUANDO UMA LEI POSTERIOR É TOTALMENTE CONTRÁRIA, ANTAGÔNICA A UMA LEI ANTERIOR.

     

    CASSAÇÃO: A CASSAÇÃO É UMA SANÇÃO. É QUANDO O PARTICULAR NÃO CUMPRIU O CONTRATO DA FORMA DEVIDA, ELE NÃO CUMPRIU COM A PARTE DELE. ENTÃO, TODA VEZ QUE EXISTIR O INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PARTICULAR, EXISTE A CASSAÇÃO DO ATO. É O ATO LEGAL VINCULADO.

    EFEITO CASSAÇÃO: EX NUNC (NÃO RETROAGE)

  • Ato insanável?? nao seria vicio insanável?

  • ANULAÇÃO ========> COM VÍCIO =======> CONTROLE DE LEGALIDADE

    # OBRIGATÓRIA SE FOR INSANÁVEL

    # FACULTATIVA SE FOR SANÁVEL

    REVOGAÇÃO ======> SEM VÍCIO ========> CONTROLE DE MÉRITO

    FONTE

    PÁGINA 581

    Alexandrino, Marcelo. DIreito administrativo descomplicado - 25. ed. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.

  • GABARITO: E

    A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

  • "A" - revogação é um ato discricionário que incide apenas sobre atos discricionários.

    Devo discordar de tal afirmação, pois a licença é um ato administrativo vinculado, e passível de revogação.

    Basta imaginarmos uma licença para construir (popular alvará), é perfeitamente possível que a administração por razões de interesse público superveniente revogue o ato. (lógico que nesta hipótese o poder público irá indenizar possíveis prejuízo). Logo, a alternativa A também pode ser entendida como Errada!

  • "A revogação pode ser utilizada para atingir ato administrativo viciado, pois o seu motivo é a inconveniência à luz do juízo da discricionariedade".

    A revogação é de ato administrativo válido. A administração revoga determinado, pois dele não há mais conveniência ou oportunidade que o sustente. Ressalvados os direitos adquiridos.