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ID
2095696
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, no Art. 37, § 6º, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sei que a alternativa D está errada pela palavra "concorrente", quando na verdade a responsabilidade objetiva do estado é excluida por culpa EXCLUSIVA da vitima, mas.. a alternativa C está certa? pelo que eu sei as empresas publicas e SEM ao exercerem atividade economica não responde pelos danos que seus agentes causares a terceiro.

  • Comentando a letra C diante das indagações dos colegas. Em que pese a as EP e SEM que atuam na área econômica, em regra, responderem pela teoria da responsabilidade subjetiva, excepcionalmente  poderão responder de maneira objetiva em algumas ocasiões. Ex.: Caixa Econômica Federal em face do seu correntista que sofreu uma fraude em sua conta corrente. Nessa hipótese ela responderá pela teoria objetiva, entretanto, será pela consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, desta forma, não incidindo o art. 37 ,§ 6º, CF. Por isso a letra C também está correta. Lembrem-se que é para assinalar a incorreta!

  • Culpa exclusiva da vítima e força maior são excludentes da responsabilidade objetiva do Estado e NÃO culpa concorrente, como escrito na questão. Prestem atenção, pois a questão pede a alternativa INCORRETA - todas as demais estão certas, não apenas a letra C.

  • Questão pacífica de anulação, pois existem duas alternativas incorretas: C e D. 

  • O verbo utilizado "poderão" faz a assertiva C estar correta.

  • A letra C está correta, embora a banca mencione expressamente o julgamento conforme o §6º do art. 37 da CF.  No dispositivo não há menção a responsabilidade objetiva das EP/SEM exploradoras de atividade econômica quando da aplicação do CDC, por isso muitos pleitearam a anulação da questão com base nisso.

    Por eliminação, a letra D está mais incorreta. A culpa concorrente não é uma EXCLUDENTE da responsabilidade civil do Estado. É a culpa exclusiva. A concorrente é só uma ATENUANTE. 

  • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO: ART. 37, §6º DA CF

    > Consiste na obrigação de o Estado reparar danos (morais e materiais) causados a terceiros.

    > É sempre de natureza civil e extracontratual.

    > Resulta de condutas dos agentes públicos comissivas ou omissivas, lícitas ou ilícitas.

    > Agentes devem atuar na condição de agentes públicos.

    > Responsabilidade do Estado é objetiva: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa. 

    > Responsabilidade do agente é subjetiva: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.

     

    > Elementos da responsabilidade objetiva:
     - Ato lesivo causado pelo agente público, nessa qualidade;
     - Ocorrência de um dano patrimonial ou moral;
     - Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente.

     

    > Alcança as pessoas jurídicas:
     - De direito público: todas (adm. direta, autarquias e fundações)
     - De direito privado prestadoras de serviço público: EP, SEM, fundações e delegatárias.
     - Estatais exploradoras de atividade econômica não!

     

    > Ação - responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo

    > Omissão - responsabilidade subjetiva - teoria da culpa administrativa


    > Prescrição:
    - Ação de indenização: 5 anos
    - Ação regressiva: não há entendimento pacificado. De acordo com o STF, o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC - 2016.1), enquanto que o STJ entende ser de 05 anos (princípio da isonomia pelo D. 20.910/32 - 2015.2, pois lei geral não altera lei específica), excluídas o ressarcimento nas ações de improbidade (imprescritíveis).

     

    > A ação regressiva depende da condenação da pessoa jurídica a indenizar a vítima (trânsito em julgado); 

    > A ação regressiva transmite-se aos sucessores, até o limite da herança.

     

    > EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ônus da prova é da Administração)
     - Culpa exclusiva da vítima (em caso de culpa concorrente, a responsabilidade é atenuada, proporcionalmente);
     - Caso fortuito e força maior (eventos externos);
     - Evento exclusivo de terceiros, inclusive multidões;

     

    Fonte: revisão estratégia concursos

  • Segundo Matheus Carvalho, as EP e as SEM somente se incluem no dispositivo em questão quando criadas para a prestação de serviços públicos. Assim, salienta que a responsabilidade civil do Estado não abarca empresas estatais que explorem atividade econômica. A responsabilidade, neste caso, será regulamentada pelo direito privado, variando de acordo com a natureza da atividade econômica explorada pela entidade.

     

    Carvalho, Matheus.Manual de Direito Administrativo. Juspdivm. 3 ed.

  • A alternativa C está incorreta também. 

  • esta questao merecia ser comentada por um professor do site, em especial a letra  C

  • A pegadinha da letra 'C' está na palavra PODERÃO, o texto do professor Aloísio Zimmer Junior ajudar a compreender a questão:

     

    "quando tratar-se de empresa pública ou sociedade de economia mista que exerce atividade econômica, pelo artigo 173, § 1.º, inciso II, é obrigatória a equiparação com as entidades privadas no aspecto civil, ou seja, da responsabilidade civil. Portanto, inexistindo a relação de consumo, aplica-se o artigo 186 do Código Civil (responsabilidade subjetiva) e, comprovando-se essa relação, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva). Em outros termos, as empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito (Caixa Econômica Federal – empresa pública – e Petrobrás e Banco do Brasil – sociedades de economia mista) não responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, com base no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal.

    Na verdade, tudo dependerá da espécie de dano causado, porque o artigo 173, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal diz que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em sentido estrito se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, trabalhistas e tributários. Os danos causados ao consumidor encontrarão resposta na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no seu artigo 14, quando afirma que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço[1]. Se, por outro lado, os danos forem ambientais, a resposta está na Lei 6.938/1981, artigo 14, § 1.º, ou na Constituição Federal, artigo 225, § 3.º. Também para os danos ambientais existe a previsão da responsabilidade objetiva para o poluidor. Em suma, existem entidades da Administração Indireta que estão excluídas do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal porque direcionadas ao exercício de atividade econômica. Estão dentro do Estado, da Administração Pública em sentido formal, mas desconsideradas pelo artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal".

     

    Disponível em: www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/ALOISIO_ZIMMER_JR.doc

  • EP e SEM em atividade típica de CONSUMO (atividade econômica em sentido estrito) respondem pelo CDC, ou seja, RESPONSABILIDADE OBJETIVA (art. 14, CDC). Foi o raciocínio que tive em relação a alternativa "C". Se estiver errado, por favor, me avisem. Abraços.

  •  

    Para os colegas que invocam o CDC para defender que a assertiva C está correta, como devo proceder diante do enunciado da questão ("Segundo as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, no Art. 37, § 6º,.....")?

  • A - CERTO

    CF, art.. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    B - CERTO

    Lei 8987/95, art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    C - CERTO

    REGRA ======> SUBJETIVA (art. 173, §1º, II, CF)

    EXCEÇÃO ====> OBJETIVA

    CDC, art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    CDC, art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    D - ERRADO -

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE (EXCLUSIVO)

    1 - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (art. 37, §6º, CF - nessa qualidade)

    2 - CULPA DE TERCEIRO (art. 37, 6º, CF- nessa qualidade)

    3 - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (art. 393 CC/02)

    ATENUANTES DO NEXO DE CAUSALIDADE (CONCORRENTE)

    1 - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA (art. 945 CC/02)

    E - CERTO

    CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    OBS.: para discriminar culpa ou dolo, o direito civil fala culpa em sentido lato.

    ___________________________________________

    FONTE

    PÁGINA 882

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 30.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

    PÁGINA 874

    Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Quanto à responsabilidade civil das empresas públicas e sociedades de economia mista:

    Di Pietro: "A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição:

    que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para a prestação do serviço público);

    que as entidades de direito privado prestem serviço público, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; as que prestam serviço público respondem objetivamente, nos termos do dispositivo constitucional, quando causem dano decorrente da prestação de serviço público; mesmo as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras entidades privadas somente responderão objetivamente na

    medida em que os danos por elas causados sejam decorrentes da prestação de serviço público;

    Conclusão: as EP e SEM podem responder objetivamente - no caso em que prestem serviço público.

  • Acertei, porque o erro da D é gritante. Mas fiquei em dúvida quanto à letra E, pois faltou "dolo".

    A questão diz:

    E - A responsabilidade do agente público é subjetiva, devendo o Estado comprovar a culpa do agente quando propuser a ação regressiva.

    Porém, conforme artigo 37, §6º, CF, o direito de regresso ocorre nos casos de dolo ou culpa.

    Se a banca fosse CESPE, eu super entenderia, porque eles consideram incompleto = certo.

    Mas a Fundatec não é assim, às vezes falta uma vírgula na questão e eles dão como errado.

    Sei lá, fiquei de cara...

  • O enunciado nos leva a crer que a incorreta é a "C" pois parece exigir a redação da CF. Aí damos uma durmida ali na palavra Concorrente e lemos como Exclusiva. Se eu tivesse começado a ler de baixo pra cima tinha acertado. Já vi coisa pior que não anularam, digamos que essa se salva pela expressão "poderão". Mas bah