SóProvas


ID
2095705
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do tema concessão e permissão no serviço público, sabe-se que esses contratos dependem da realização de processos licitatório e, conforme previsão legal, existem diferentes causas para o encerramento destes vínculos. Sobre o assunto, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI 8987

     

    A)   Art. 35 § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

    B) Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    C) Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    D) Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            IV - rescisão;

     

    E) ERRADA. Encampação só é hipótese de extinção na concessão, de acordo com o artigo 35, II, lei 8987, isso porque na permissão, por ser uma delegação a titulo precario, não precisaria a administração realizar todo o procedimento da encampação para extingui-la, bastanto um simples ato administrativo de revogação por conveniencia e oportunidade.

  • Lei 8987

     

            Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

            § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

            § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

            § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

            § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

     

     Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    O colega " O estudioso " explicou o erro da alternativa "E" e realmente o título precário da permissão dispensa a encampação, por isso nem foi previsto a ENCAMPAÇÃO para a permissão de serviço público na lei 8987.

     

    bons estudos !

  • Obrigado pelos comentários.

  • ATENÇÃO! José dos Santos Carvalho Filho entende que é possível sim haver a Encampação nos contratos de Permissão:

     

    "Se o Poder Público pode proceder à encampação em contratos de concessão, poderá fazê-lo também em relação às permissões. O interesse na retomada do serviço tanto pode surgir num como noutro contrato. Assim, incide normalmente o art. 40, parágrafo único, que estende à permissão as regras sobre a concessão". (pg. 450, 30ª edição)

     

    Bons estudos!

  • QUESTÃO 70 DA PROVA, COMENTADA!

     

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-comentada-de-procurador-de-porto-alegre

     

     

  • essa alternativa '' E" mereçe ser anulada.

  • Obrigada Matheus.

  • Pessoal, a encmapação não é hipótese de inadimplemento contratual. É motivada por interesse público. O parágrafo único do art. 40 diz claramente que se deve aplicar as regras da concessão às permissões. Questão merece ser anulada. Não há resposta correta.

  • QUESTÃO ANULÁVEL. 

    A Lei 8.987/1995 tem apenas uma disposição expressa sobre as permissões. Vejamos:

     

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

     

    A permissão é um CONTRATO administrativo, com o nome especial de ADESÃO. E o parágrafo único do art. 40 da lei dispõe que as disposições da lei são aplicáveis às permissões.

  • Não faz sentido encapação num contrato precário: a resição é norteada pela Administração, seja qual for o motivo. 

  • Lembrando que a permissão de SERVIÇOS, de acordo com parte da doutrina moderna, é contrato administrativo de adesão e, em virtude disso, não poderia ser extinto pela Administração com as mesmas facilidades existentes para a permissão de uso de bem público. Logo, entendo não haver óbice à aplicação da encampação nos casos de permissão, conforme o colega abaixo, que inclusive demonstrou a doutrina de Carvalho Filho.

  • Sobre o tema da encampação  em contratos de permissão de serviços públicos, José dos Santos Carvalho Filho[1] destaca que "se o poder público pode proceder à encampação em contratos de concessão, támbem poderá fazê-lo em relação às permissões. O interresse na retomada do serviço tanto pode surgir num como noutro contrato. Assim, incide normalmente o Art. 40, parágrafo único, que estende à permissão as regras sobre a concessão. "

    [1] - FILHO, José dos Santos Carvalho, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 27 ed. Atlas, p. 428

  • Cara, a própria lei 8987 preceitua que aplicam-se disposições acerca das concessões nas permissões de serviço público..

    QUESTÃO ANULÁVEL facilmente!

     

  • O jeito é escolher a "menos errada" heheh'

  • Polêmica à parte, lá vai a dica:

    Caducidade - Culpa do contratado
    Encampação - Enteresse público hahaha

    Cada um grava do jeito que grava.

    Bons estudos, pessoal.

  • Para não esquecer: o título precário da permissão dispensa a encampação.

  • Permissão é precária, n precisa do processo de encampação 

  • Gente, eu estudava pelo Carvalho Filho até errar uma questão subjetiva em concurso pq tinha certeza do posicionamento dele, notei que em alguns pontos ele é doutrina minoritária e não adotada pelas bancas! Cuidado!  

  • "Portanto, como visto, todos os itens estão corretos, ressalvada a alternativa "e".

    O item "e" está errado, de acordo com o gabarito oficial, com o qual concordamos.

    A questão gerou bastante polêmica, pois José dos Santos Carvalho Filho sustenta a existência de encampação nas permissões.

    No entanto, a banca considerou inexistir necessidade de retomada por encampação nas permissões de serviço, pois são contratos precários e que podem ser retomados antes do advento de seu termo final.

    Veja-se o disposto no art. 37 da Lei 8987/95:

    “Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior”.

    Infere-se que na encampação é necessária, por expressa disposição legal, indenização prévia, bem como lei autorizativa, requisitos inexistentes na permissão que tem caráter precário.

    Com efeito, se legalmente a encampação é a retomada de concessão; se legalmente para ser encampação tem que ter autorização legislativa e indenização prévia, é mister sustentar que ela não se aplica às permissões que são contratos precários e prescindem de autorização legislativa para seu desfazimento. Logo, o item, de fato, está errado".

    (Fonte: Profª Denise Vargas)

  •  Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    SÓ FALA ENCAMPAÇÃO EM CONCESSÃO.

  • Pessoal, para uma prova objetiva de concurso, adotar esse raciocínio (de que a encampação não se aplica aos contratos de permissão) pode até ser válido, embora seja absolutamente equivocado, dada a impropriedade técnica legislativa da Lei 8.987.

    Quando vocês forem nomeados Procuradores de algum ente público e estiverem elaborando um parecer, entendo ser preferível adotar outro posicionamento.

    Vale a transcrição de um trecho do livro "Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25ª ed. rev. e atual., pp. 859." que ilustra bem isso:

    "Ao afirmar que os contratos de permisão de serviços públicos são caracterizados pela 'precariedade', é possível que o legislador tenha imaginado que tornaria possível a sua rescisão unilateral a qualquer tempo, segundo exclusivo critério da Administração Pública, sem que o permissionário tivesse direito a indenização.(...)

    Essas noções, no entanto, são absolutamente inconcebíveis em face de um vínculo jurídico de natureza contratual - mesmo quando se trata de contratos administrativos, com cláusulas exorbitantes características (prerrogativas especiais da administração que não existem nos contratos entre particulares, regidos pelo direito privado). E não se discute o fato de as permissões de serviços públicos terem natureza de contrato, seja por definição legal, seja - acima de tudo! - em decorrência de disposição constitucional incontornável (art. 175, parágrafo único, I). Para completar, são elas contratos cuja celebração obrigatoriamente é precedida de licitação pública, em um procedimento formal e solene, razoavelmente complexo e custoso.

    A ideia de um 'contrato precário' de permissão de serviço público que, por força dessa qualificação, pudesse ser extinto unilateralmente pela administração a qualquer tempo, sem indenização, é incompatível não só com princípios jurídicos básicos, como o da segurança jurídica, mas também com a lógica mais elementar.

    Ora, se é certo que ninguém pode ser obrigado a procurar a administração pública para com ela contratar, como seria possível cogitar a existência de um contrato administrativo objetivamente inviável sob o prisma econômico? É evidente que nenhum empreendedor privado minimamente lúcido se disporia a assumir os encargos da permissão, realizando investimentos necessários à permanente prestação do serviço adequado, sem qualquer garantia de que esses investimentos teriam tempo para ser amortizados, de sorte que, ao fim e ao cabo, entre dispêndios incorridos e receitas percebidas, restasse para ele como saldo algum retorno financeiro.

    Em resumo, enquanto o art. 40 da Lei 8.987/1995 estiver em vigor, forçoso é continuarmos afirmando que os contratos de permissão de serviços públicos são caracterizados pela 'precariedade' e pela 'revogabilidade unilateral'. Mais importante, porém, é sabermos que, nesse caso específico, tais qualificações não têm reflexo algum no mundo do direito".

  • Ótima questão pra revisar.