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GABARITO: LETRA D.
Vide art. 60, parágrafo único, da lei 8666/1993.
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Gabarito - Letra D (vide explicação do colega Wilson)
Lei 8666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (letra A)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (letra B)
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. (letra C)
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. (letra E)
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Nulo em qualquer contexto?
"...salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento"
O parágrafo único dá margem para exceções...
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EXCEPCIONALMENTE, é admitido o contrato administrativo VERBAL, desde que presente as seguintes circunstâncias:
1) Contrato de PEQUENAS COMPRAS
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2) De PRONTA ENTREGA
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3) De PRONTO PAGAMENTO
+
4) Valor até R$4.000,00 (quatro mil reais)
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sobre a D:
REGRA: contratos não podem ser verbais
EXCEÇÃO : pequenas compras de pronto pagamento até 4.000 reias.
GABARITO ''D''
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sempre duvide do sempre
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Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Essas questões que pedem a INCORRETA me quebram, mas vamos seguir em frente.
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A CESPE fez a mesma questão e considerou como Certa, vai entender...
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Gab. D
Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvoo de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23, II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
REGRA: contratos não podem ser verbais
EXCEÇÃO :
1) Contrato de PEQUENAS COMPRAS
+
2) De PRONTA ENTREGA
+
3) De PRONTO PAGAMENTO
+
4) Valor até R$4.000,00 (quatro mil reais)