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Letra C) Lei 8.666/93 Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
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CORRETA a) Admitindo-se algumas exceções, a aquisição dos bens móveis e imóveis pelo Poder Público se submete à exigência de prévia licitação.
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência
CORRETA b) Como regra geral, a alienação de bens imóveis públicos exige a identificação do interesse público, a avaliação do patrimônio, uma autorização legislativa e a licitação na modalidade concorrência, como, por exemplo, no âmbito da Administração Direta.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência
INCORRETA c) Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia corresponde a 10% (dez por cento) da avaliação.
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
CORRETA - Letra de Lei Art. 19. I, II, III d) Os bens imóveis da Administração Direta, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente depois da avaliação dos bens, a comprovação de interesse público e a adoção de procedimento licitatório, mais especificamente, a concorrência ou o leilão.
CORRETA e) A rigor, os bens públicos não estão sujeitos a um regime de inalienabilidade, mas, sim, a um regime de alineabilidade condicionada, submetida ao cumprimento de um conjunto de requisitos formais estabelecidos em lei.
Pois a Lei 8666/93 estabelece as formas de alienação
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ALTERNATIVA C
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação
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LETRA C INCORRETA
LEI 8.666
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
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Bem paradoxal essa e), ein. Diz-se que, em regra, os bens públicos (uso comum e especial) são inalienáveis. Seriam alienáveis os bens públicos dominiais ou dominicais, respeitadas as condições jurídicas.
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A acertiva exigia do condidato conhecimento do texto legal.
Lei nº 8.666/93 Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Bons estudos.
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tbm quero copiar comentários:
ALTERNATIVA C
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação
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ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
Q853151
Caso se pretenda a venda de um antigo prédio onde funcionava o TRE do Rio de Janeiro, deve haver prévia desafetação do referido bem e realização de concorrência, modalidade licitatória obrigatória nessa situação.
(FCC - AJ/TRF 5/2013) A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei no 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de concorrência ou leilão.
Comentário: para a alienação de bens imóveis, a regra é utilizar a CONCORRÊNCIA.
Todavia, quando se tratar de bens imóveis oriundos de dação em pagamento ou de procedimento judicial, será possível utilizar a concorrência ou o leilão
(Cespe – TRT10 2013) A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração direta está subordinada ao interesse público e DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, de prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.
Autorização legislativa: apenas se o imóvel for da administração direta, autárquica ou fundacional.
A autorização é obrigatória para as autarquias e fundações, mas não para as empresas públicas e as sociedades de economia mista
Não precisa da Autorização Legislativa, se o imóvel for de EP e SEM.
PROVA:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
- avaliação dos bens alienáveis;
- comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
- adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Q698571
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Nos casos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO é cabível a modalidade de licitação denominada CONCORRÊNCIA.
QUESTÃO LINDA !
(FCC - AJ/TRF 3/2014) Determinado ente da federação pretende se desfazer dos bens imóveis que compõem seu patrimônio e não têm finalidade pública atual ou prevista, de modo que o produto da alienação onerosa viabilize a implementação de políticas públicas mais urgentes. Para tanto, poderá se valer das seguintes alternativas NÃO EXAUSTIVAS, precedidas de avaliação dos imóveis e observâncias dos demais requisitos legais: licitação sob a modalidade concorrência, licitação sob a modalidade leilão, venda direta a outro ente ou órgão da Administração pública de qualquer esfera de governo.
LEILÃO - MÓVEIS ATÉ R$ 650 MIL
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LETRA A: (não confundam com alienação de imóveis ou bens móveis...nesse caso o Estado vende os bens, não adquire):
"3.1 - Aquisição de Bens Imóveis - de um modo geral a aquisição onerosa de bens imóveis depende de (1) prévia autorização legal, (2) avaliação e (3) licitação, podendo esta ser dispensada quando o bem escolhido for o único que convenha à Administração. Os bens imóveis de uso especial e os dominiais são sujeitos à registro imobiliário; os de uso comum do povo, não, enquanto mantiverem essa destinação.
3.2 - Aquisição de Bens Móveis - quanto aos bens móveis (destinados ao serviço público), sua aquisição dispensa autorização legal, mas depende de (1) licitação, na modalidade adequada ao contrato (concorrência, tomada de preços ou convite). (*) Há, ainda, a licitação por leilão."
(Fonte: ALVES BURLAMAQUE, Cynthia. Direito Administrativo e o domínio publico. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em:
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A alternativa C está INCORRETA porque a quantia corresponde a 5% e não 10%.
GABARITO: C
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Em que pese ter sido considerada correta, a alternativa "d" não corresponde exatamente ao texto legal uma vez que descreve a necessidade de interesse público sendo que o art. 19 da Lei 8.666/93 exige "utilidade ou necessidade da alienação".
Diferentemente o caput do art. 17 exige interesse público justificado.
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A E está incorreta, admitir que os bens públicos estão passíveis de alienação a qualquer momento é piada. A praia é pública até que se aliene ao particular?
A FUNDATEC sempre inovando.
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ALTERNATIVA C
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação