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1) Os poderes municipais expressos e exclusivos afastam a competência federal e a competência estadual.
VERDADEIRO. As competências legislativas exclusivas estão submetidas direta e exclusivamente à Constituição, situando-se no mesmo nível hierárquico das leis federais e estaduais. Essas atribuições integram a repartição horizontal de competências estabelecida pela Constituição. Caso haja um conflito de leis envolvendo matéria de competência exclusiva do Município, a lei local deverá prevalecer sobre qualquer outra, seja federal ou estadual.
Fonte: NOVELINO, Marcelo. “Manual de Direito Constituicional - Volume Único.
3) Compete ao município legislar sobre assunto local, de modo residual, quando o referido assunto não estiver compreendido nas competências privativas (exclusivas) enumeradas dos demais entes federados.
FALSO. Não é competência residual. A autonomia legislativa municipal pode ser definida como a “faculdade, constitucionalmente assegurada ao Município, de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e a estadual, no âmbito da legislação concorrente”. A Constituição de 1988 ampliou a competência legislativa dos Municípios, atribuindo-lhes, direta ou indiretamente, poderes enumerados para tratar de determinados temas (CF, art. 30).
As competências legislativas municipais podem ser agrupadas em exclusivas e suplementares.
Fonte: NOVELINO, Marcelo. “Manual de Direito Constituicional - Volume Único.
Competências legislativas:
* expressa: art. 29, caput — qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Municípios, através de lei orgânica;
* interesse local: art. 30, I — o interesse local diz respeito às peculiaridades e necessidades ínsitas à localidade. Michel Temer observa que a expressão “interesse local”, doutrinariamente, assume o mesmo significado da expressão “peculiar interesse”, expressa na Constituição de 1967. E completa: Peculiar interesse significa interesse predominante”;
* suplementar: art. 30, II — estabelece competir aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. “No que couber” norteia a atuação municipal, balizando-a dentro do interesse local. Observar ainda que tal competência se aplica, também, às matérias do art. 24, suplementando as normas gerais e específicas, juntamente com outras que digam respeito ao peculiar interesse daquela localidade;
* plano diretor: art. 182, § 1.º — o plano diretor deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. Serve como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
* competência tributária expressa: art. 156 (estudar especialmente em direito tributário).”
Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).
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Alguém sabe explicar por que a última assertiva é verdadeira?
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CF Art. 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Este parágrafo poderá plenamente ser aplicado aos municipios.
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Não há previsão para Municípios legislarem sobre competências do art 24 no caso de omissão federal e estadual. A última está errada.
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
a previsão para os municípios é apenas suplementar
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Não entendi porque a IV foi considerada verdadeira. O art. 24 CF trata da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o DF, não sendo aplicado aos municípios.
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MUNICÍPIO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE ? FALA SÉRIO ...
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Implicitamente os municípios possuem competência plena para atender as suas peculiariedades qd da inexistência de lei federal sobre normas gerais e estadual na falta daquela. Esta competência plena dos municípios justifica se no interesse local.
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GABARITO ERRADO:
QUESTÃO: 81 – ALTERA GABARITO DE ALTERNATIVA ‘C’ PARA ALTERNATIVA ‘B’.
O gabarito correto a alternativa “B” / V-F-V-V. QUANTO AOS FUNDAMENTOS, VER: ALMEIDA, Fernanda Dias
Menezes de. Competências na Constituição de 1988. 5ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2010; CUSTÓDIO
FILHO, Ubirajara. As competências do Município na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Celso
Bastos Editor, 2000; LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto. O município e o regime
representativo no Brasil. 7ª. Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012, 180 p.; MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito municipal brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Malheiros. 2008.
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Esse é o tipo de questão que deve ser simplesmente ignorada de tão absurdo que é o gabarito. O ruim é que examinadores incompetentes acabam preujudicando os candidatos que ao contrário daqueles, muitas vezes, estudaram de verdade para lidar com a prova..
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Para o pessoal que não entendeu a assertiva IV...não necessita grandes ilações jurídicas...
Imaginem vocês se os Estados e a União não legislarem, ou seja, se omitirem sobre determinado assunto em matériia de produção e consumo, floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,educação cultura, desporto, e etc.
Como ficaria a situação se os municípios não pudessem legislar? às vezes é preciso um pouco de bom senso...
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Gab: B
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Questão passível de anulação. O poder reamescente ou residual, como quiserem, é dos Estados. A assertiva III é errada. O gabarito considera como verdadeira.
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Acredito que a alternativa certa seria a letra C.
Essa expressão "de modo residual" não me parece correta e não vi nenhuma referência em nenhum livro sobre a competência do município nesses termos ser "residual".
"Compete ao município legislar sobre assunto local, de modo residual, quando o referido assunto não estiver compreendido nas competências privativas (exclusivas) enumeradas dos demais entes federados." (considerei FALSA essa questão)
Quanto à última alternativa, considerei verdadeira apenas por se tratar de uma PGM, visto que há discussão doutrinária sobre isso; sendo PGM, então, eles adotariam a que lhe favoreceria.
à luta!
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Deveria ser Anulada, com A maiusculo mesmo! Tá tudo errado...
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Fundatreco!
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Sobre a assertiva IV. A questão é polêmica. A doutrina se divide. Há duas correntes:
Primeira: Os Municípios não têm competência concorrente. Nesse sentido, Marcelo Novelino: "As competências legislativas suplementares atribuídas aos Municípios devem ser exercidas com observância da legislação estadual e federal. [...] Por se tratar de uma competência suplementar, no caso de inexistência de legislação federal ou estadual, também não será possível o exercício desta espécie de atribuição pelos Municípios." (NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional). Essa parece ser a posição adotada pela maioria das bancas, seguindo a literalidade da CF, de modo que ainda é mais seguro seguir essa linha em provas objetivas.
Segunda: Os Municípios se inserem no âmbito da legislação concorrente. Nesse sentido, Fernanda Dias Menezes de Almeida: "Como se verá na análise dos incisos do art. 24, que congrega a maior parte das competências legislativas concorrentes, foi bastante ampliado o rol de matérias atribuídas, nos termos do caput do citado artigo, à União, aos Estados e ao Distrito Federal, sendo válido entender que aos Municípios também se conferiu participação na produção normativa concorrente, em virtude do disposto no art. 30, II, que lhes dá competência para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber." (Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.).
Ou ainda, na esteira de Pedro Lenza, tratando da competência legislativa suplementar dos Municípios: "suplementar: art. 30, II — estabelece competir aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. “No que couber” norteia a atuação municipal, balizando-a dentro do interesse local. Observar ainda que tal competência se aplica, também, às matérias do art. 24, suplementando as normas gerais e específicas, juntamente com outras que digam respeito ao peculiar interesse daquela localidade;".
Penso que a razão está com a segunda corrente. Não me parece razoável entender que dita competência suplementar dos Municípios (art. 30, II) difere, sobremaneira, da competência suplementar dos Estados (art. 24, § 2º) para legislar concorrentemente. Nessa linha de raciocínio, os Municípios têm sim compatência legislativa plena no caso de omissão estadual e federal em matéria concorrente (interpretação ampliativa do art. 24, § 3º).
Não faz sentido o legislador municipal permanecer engessado devido à morosidade dos entes estaduais e federais no que se refere à matérias do art. 24, quando sejam também de interesse local, principalmente naquelas que possam trazer mais dignidade humana como: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Bons estudos.
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Por favor, hein!
Municípios com competência legislativa plena? Aí fica complicado.
Às vezes, deduzo que esses examinadores sabem menos que muitos aqui.
Data maxima venia de quem pensa em contrário, mas a questão aqui não é de interpretação e sim de competências atribuídas pela CF. Os que estão defendendo a banca podem cair em um grande equívoco se enfretarem bancas de prestígio. É entendimento doutrinário o que aduz o dispositivo constitucional acerca do tema.
Vejam este excerto retirado do bom livro de Marcelino Alexandrino e Vicente Paulo 14ª Edição Revista e Atualizada 2015:
"Essa atuação legislativa dos municípios, porém, não significa concorrência com a União e os estados-membros. É claro que, nas matérias sujeitas à competência concorrente (incisos do art. 24 da Constituição), caso exista a lei federal de normas gerais, e também determinada lei estadual sobre aspectos específicos, a eventual atuação legislativa suplementar de um município situado naquele estado, baseada no art. 30, inciso II, será bastante semelhante à sistemática típica de concorrência descrita nos §§ 1 .º e 2.º do art. 24 da Carta Política. Mas a semelhança não vai além. Com efeito, se não existir lei federal de normas gerais, nem lei estadual, não adquirem os municípios uma eventual "competência legislativa plena" que lhes possibilite editar normas gerais e normas específicas."
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Ah, eu também queria ser chamado de fofinho igual a Pri falou ali, mas sem conotação pejorativa. ):
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SIMPLES:
Questão do nível "Passe pra próxima e esqueça, pois não possui gabarito correto."
Gabarito correto: V F F F
I - CORRETO
II - ERRO: Não há prevalência entre entes federativos.
III - ERRO: Competência residual é dos estados, não dos municípios.
IV - ERRO: Nas hipóteses de competência concorrente, se a união não legislar, os Estados exercerão competência plena. Os municípios suplementam legislação federal e estadual no que couber.
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Colegas, ajudem indicando p/ comentário do(a) professor(a) do QC!
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Questão bizarra que nem adianta usar como estudo.
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O examinador que elaborou essa prova de Constitucional, dessa banquinha fundo de quintal, é um completo incompetente.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática constitucional relacionada à Organização
do Estado, em especial acerca da sistemática de repartição constitucional de
competências. Analisemos as assertivas:
Assertiva
I: é verdadeira. As competências legislativas expressas são aquelas disciplinas
no art 29 da CF/88. São próprias e exclusivas dos municípios, afastando,
portanto, a competência federal e a competência estadual.
Assertiva
II: é falsa. Ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra, no que
tange às normas produzidas pelos entes federados, é de que não há relação
hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos. Ou seja, não se
pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e
municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de
acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não
pelo critério hierárquico.
Assertiva
III: é falsa. Os municípios não possuem competência residual e sim competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação
federal e a estadual, no âmbito da legislação concorrente. Nesse sentido: art.
30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Embora alguns
doutrinadores possam considerar tal competência de residual, a maior parte da
doutrina utiliza a expressão “residual” para indicar competências dos Estados-membros
(matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas
entre as competências da União ou dos Municípios).
Assertiva
IV: é falsa. A assertiva enquadraria na possibilidade de os Estados-membros e o
Distrito Federal exercerem competência legislativa plena, para atenderem a suas
peculiaridades. Referida competência (intitulada "suplementar supletiva")
(art. 24, §3º, CF/88). Todavia, tal possibilidade não é expressa para os municípios.
Conforme art. 24, § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
Portanto, a
meu ver a sequência correta seria: V, F, F, F. A questão utilizou termos precisamente
técnicos de forma equivocada.
Gabarito
do professor: questão passível de anulação.
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Que questão meia boca da bexiga. Eu, hein, melhore, meu parceiro!
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Medo de como virá a prova da PGE/RS
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Não entendi, pois a competência municipal não é residual> A competência estadual é que é residual
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Gabarito letra "B"
Justificando a errada: os municípios não detêm competência concorrente. Além disso, prevalece sobre os estados normas gerais de caráter federal, assegurando a estes a possibilidade de suplementar as normas gerais federais para atender suas peculiaridades regionais.