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ID
2095753
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República estabelece as regras para eleição e remuneração dos agentes políticos, tais como:

I. O segundo turno para as eleições majoritárias só é obrigatório nas capitais.

II. Na eleição dos vereadores, adota-se o princípio de representação proporcional, e as cadeiras são distribuídas conforme o quociente eleitoral (o resultado da divisão do número de votos válidos pelo número de lugares a preencher) e pelo quociente partidário (o resultado da divisão do número de votos válidos de cada legenda pelo quociente eleitoral previamente determinado).

III. Não preenchidos os lugares conforme o quociente eleitoral e o quociente partidário, eles são atribuídos ao partido com maior número de votos válidos.

IV. O pagamento da remuneração dos agentes políticos não pode ultrapassar 5% da receita do município e deve ser em parcela única, estando proibido o pagamento de abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer espécie remuneratória.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Sobre o ítem IV:

     

    Constituição Federal

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    [...]

    VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

  • III - A distribuição destas vagas que sobraram será feita conforme o art. 149 da resolução. Segundo o dispositivo, os lugares não preenchidos com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos por média.

     

    O cálculo será feito da seguinte forma: o número de votos válidos atribuídos a cada partido político/coligação será dividido pelo valor do quociente partidário somado às vagas obtidas por média mais um, cabendo à legenda ou à coligação “que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima”. Isto é:

     

    Média = votos válidos recebidos pelo partido /(vagas obtidas por QP + vagas obtidas por média) + 1

     

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

  • Alguém explica o item IV?

    O art. 29, VII, CF, se refere aos VEREADORES apenas. O PREFEITO também é agente político.

  • Art.  29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)  (Produção de efeito)

    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

    § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

  • Agente político municipal = Prefeito + vereador, IV Errada

  • Concordo com os colegas com relação ao prefeito ser agente político. Assim, a assertiva IV é passível de anulação.

  • acho q os itens II e III não são tratados diretamente na CF, mas OK.

    Agora considerar o item IV correto seria a mesma coisa que afirmar que prefeito não recebe salário.

    Não curto esse lance de ir contra a banca, gosto de tentar entende-lá, mas essa IV não dá.

  • Que prova ridícula essa...

  • Questão absurdamente errada!

  • Resposta: D.

     

    Estão corretas apenas II e IV.

     

    I. O segundo turno para as eleições majoritárias não é obrigatório só nas capitais, mas também, tratando-se de eleições municipais, nos Municípios com mais de 200.000 eleitores (at. 29, II, CF).

    II. Na eleição dos vereadores, adota-se o princípio de representação proporcional, e as cadeiras são distribuídas conforme o quociente eleitoral (o resultado da divisão do número de votos válidos pelo número de lugares a preencher) e pelo quociente partidário (o resultado da divisão do número de votos válidos de cada legenda pelo quociente eleitoral previamente determinado).

    III. Art. 111, Código Eleitoral: Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

    IV. O pagamento da remuneração dos agentes políticos não pode ultrapassar 5% da receita do município e deve ser em parcela única, estando proibido o pagamento de abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer espécie remuneratória.

    Obs.: Com relação ao inciso IV, cabe recurso, seria correto o termo "vereador", pois "agentes políticos" é um conceito amplo, podendo ser prefeitos, senadores, vereadores, governadores etc.

  • Apenas a II está correta. As demais não têm respaudo na Constituição de 1988.

  • AGENTES POLÍTICOS SÃO OS QUE RECEBEM SUBSÍDIOS. VIDE Art. 37  c/c  29

     

    V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

  • A câmara não pagará mais de 70% ---> com folha de pagamento;

    Total da despesa do Legislativo municipal -- % de acordo com a população;

    Total de despesa com vereadores --- 5%

  • Banca "FUNDOtec DE QUINTAL".

  • Ademais, os secretários municipais também são agentes políticos. (princípio da simetria).

  • Sem cometários para a questão e banca. Siga em paz se errou!

  • Mas não tem uma questão certa nessa prova de Procurador  Municipal? Que vergonha!

  • SOBRE O ITEM IV:

    Conceito de agentes políticos:

     

    Qual a diferença entre agente político, agente público, servidor público, empregado público?

    O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar. (cgu.gov.br)

     

     

    Plenário decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (1º) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.

    O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.

    O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.

    A posição do relator quanto a este tema foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes políticos, diferentes dos servidores públicos em geral.

  • FUNDATEC nem pensar, banca desatualizada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.

    A- Incorreta. 

    B- Incorreta. 

    C- Incorreta. 

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".  Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.