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O item n. I está errado porque a contrapartida não precisa ser financeira, já que a lei não exige isso:
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida (não precisa ser financeira) a ser prestada pelo beneficiário.
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item III. Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
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O erro da alternativa I é afirmar que o direito de constuir pode ser exercido acima do coeficiente máximo. Conforme o art. 28 do Estatuto das Cidades, o solo criado pode ser exercido acima do coeficiente básico, dentro dos limites do coeficiente máximo.
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I. A concessão da outorga onerosa do direito de construir depende da previsão, no Plano Diretor, de áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente máximo de aproveitamento adotado, mediante contrapartida em dinheiro a ser prestada pelo beneficiário.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 28, da Lei 10.257/2001: "O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo benefíciário". Dois pontos: 1 - A Lei fala em coeficiente básico, e não, em coeficiente máximo. 2 - A Lei não afirma contrapartida em dinheiro
II. A cobrança da contrapartida ampara-se no princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos interpretativos, do artigo 2º, IX, da Lei 10.257/2001: "A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização".
III. Os recursos da contrapartida obtida devem ser aplicados, dentre outras finalidades,em regularização fundiária e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 31 c/c 26, I e VIII: "Art. 31 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX dp artigo 26 desta Lei. Art. 26 - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico".
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m relação ao instituto da outorga onerosa do direito de construir (solo criado), previsto no Art. 28 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), analise as seguintes assertivas:
I. A concessão da outorga onerosa do direito de construir depende da previsão, no Plano Diretor, de áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente máximo de aproveitamento adotado, mediante contrapartida em dinheiro a ser prestada pelo beneficiário?
ART. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
II. A cobrança da contrapartida ampara-se no princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
III. Os recursos da contrapartida obtida devem ser aplicados, dentre outras finalidades,em regularização fundiária e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico?
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS :
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
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Sobre a assertiva I: Se o coeficiente "básico" não fosse também "máximo", não haveria necessidade de outorga onerosa do direito de construir. O erro está apenas na expressão "em dinheiro".
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"(...) coeficiente básico define o limite a partir do qual se exige pagamento ou ou -
tra forma de contrapartida em função da construção, enquanto o coeficiente
máximo refere-se ao limite total de área construída admitido para o terreno, a
ser definido pelo Plano Diretor de acordo com a infra-estrutura preexistente
e com o aumento da densidade urbana esperado para cada zona urbana (...)"
FONTE: Artigo da Câmara dos Deputados: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/11347
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Gab. E
I. A concessão da outorga onerosa do direito de construir depende da previsão, no Plano Diretor, de áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente máximo ❌de aproveitamento adotado, mediante contrapartida em dinheiro a ser prestada pelo beneficiário.
Coeficiente básico
A concessão da outorga onerosa do direito de construir é referente ao direito de aproveitamento acima do coeficiente básico e abaixo do coeficiente máximo
II. A cobrança da contrapartida ampara-se no princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. ✅
III. Os recursos da contrapartida obtida devem ser aplicados, dentre outras finalidades,em regularização fundiária e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico✅