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ID
2095771
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação ao instituto da outorga onerosa do direito de construir (solo criado), previsto no Art. 28 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), analise as seguintes assertivas:
I. A concessão da outorga onerosa do direito de construir depende da previsão, no Plano Diretor, de áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente máximo de aproveitamento adotado, mediante contrapartida em dinheiro a ser prestada pelo beneficiário.
II. A cobrança da contrapartida ampara-se no princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
III. Os recursos da contrapartida obtida devem ser aplicados, dentre outras finalidades,em regularização fundiária e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • O item n. I está errado porque a contrapartida não precisa ser financeira, já que a lei não exige isso:

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida (não precisa ser financeira) a ser prestada pelo beneficiário.

  • item III. Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

  • O erro da alternativa I é afirmar que o direito de constuir pode ser exercido acima do coeficiente máximo. Conforme o art. 28 do Estatuto das Cidades, o solo criado pode ser exercido acima do coeficiente básico, dentro dos limites do coeficiente máximo.

  • I. A concessão da outorga onerosa do direito de construir depende da previsão, no Plano Diretor, de áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente máximo de aproveitamento adotado, mediante contrapartida em dinheiro a ser prestada pelo beneficiário.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 28, da Lei 10.257/2001: "O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo benefíciário". Dois pontos: 1 - A Lei fala em coeficiente básico, e não, em coeficiente máximo. 2 - A Lei não afirma contrapartida em dinheiro

     

    II. A cobrança da contrapartida ampara-se no princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos interpretativos, do artigo 2º, IX, da Lei 10.257/2001: "A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização".

     

    III. Os recursos da contrapartida obtida devem ser aplicados, dentre outras finalidades,em regularização fundiária e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 31 c/c 26, I e VIII: "Art. 31 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX dp artigo 26 desta Lei. Art. 26 - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico".

     

  • m relação ao instituto da outorga onerosa do direito de construir (solo criado), previsto no Art. 28 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), analise as seguintes assertivas:

    I. A concessão da outorga onerosa do direito de construir depende da previsão, no Plano Diretor, de áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente máximo de aproveitamento adotado, mediante contrapartida em dinheiro a ser prestada pelo beneficiário?

     

    ART. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

     

    II. A cobrança da contrapartida ampara-se no princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.

    III. Os recursos da contrapartida obtida devem ser aplicados, dentre outras finalidades,em regularização fundiária e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico?

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS :

     

    Seção IX

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

     

  • Sobre a assertiva I: Se o coeficiente "básico" não fosse também "máximo", não haveria necessidade de outorga onerosa do direito de construir. O erro está apenas na expressão "em dinheiro".

  • "(...) coeficiente básico define o limite a partir do qual se exige pagamento ou ou -
    tra forma de contrapartida em função da construção, enquanto o coeficiente 
    máximo
    refere-se ao limite total de área construída admitido para o terreno, a 
    ser definido pelo Plano Diretor de acordo com a infra-estrutura preexistente 
    e com o aumento da densidade urbana esperado para cada zona urbana (...)"

     

    FONTE: Artigo da Câmara dos Deputados: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/11347

  • Gab. E

    I. A concessão da outorga onerosa do direito de construir depende da previsão, no Plano Diretor, de áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente máximo ❌de aproveitamento adotado, mediante contrapartida em dinheiro a ser prestada pelo beneficiário.

    Coeficiente básico

    A concessão da outorga onerosa do direito de construir é referente ao direito de aproveitamento acima do coeficiente básico e abaixo do coeficiente máximo

    II. A cobrança da contrapartida ampara-se no princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. ✅

    III. Os recursos da contrapartida obtida devem ser aplicados, dentre outras finalidades,em regularização fundiária e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico✅