-
A) ESTATUTO DA CIDADE - Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente (...)
GABARITO (A)
--------------------
B) Mistura os conceitos de inventário e tombamento, que apesar de serem formas de acautelamento e preservação, são conceitos diferentes. Infelizmente, ainda não foi editada legislação infraconstitucional específica para regular o Inventário de bens culturais.
C) O reconhecimento jurídico do valor cultural NÃO depende de prévio tombamento ou inventário.
D) Art. 216 da CF/88 "Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto..."
E) O regime de responsabilidade civil é objetivo.
-
Aprofundamento dos temas não abordados (pressupostos para responder as assertivas corretamente):
Conceito de tombamento:
O tombamento é um dos institutos previstos na Constituição Federal que têm por objeto a tutela do patrimônio histórico e artístico nacional. Esse tipo de intervenção estatal na propriedade acarreta a restrição parcial sobre o bem, que permanece no patrimônio do proprietário, de quem se exige, em contrapartida, a conservação das características do bem que ensejaram a intervenção.
obs: aprofundamento: natureza jurídica do tombamento três correntes:
1)Servidão administrativa.
2)limitação administrativa
3)terceira categoria (categoria própria)
FCC considerou como correta a segunda corrente (MP do Tribunal de Contas do ano de 2006).
Inventário:O Inventário constitui-se em um dos instrumentos administrativos de preservação do patrimônio cultural do Município que tem por objetivo preservar, como patrimônio cultural, imóveis de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, ambiental, simbólico e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
Diferença com tombamento: Qual a diferença entre Inventário e o Tombamento?
O Tombamento busca preservar integralmente as características originais de uma edificação, externas e internas, de acordo com sua importância.
O Inventário busca preservar as características externas de conjuntos ou edificações consideradas de interesse sócio-cultural para a preservação de espaços referenciais de memória coletiva, estruturadoras da paisagem e da ambiência urbana e rural do Município.
-
A mais completa é a "a", uma vez que a alternativa "d" não excluiu os bens imateriais....
-
Gab. A
LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 (ESTATUTO DA CIDADE)
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.