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* "Considera-se loteamento..." - Verdadeiro: art. 2º, § 1º, da Lei 6766.
* "A responsabilidade..." - Falso: art. 4º, I, da Lei 6766, dispõe que as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários serão proporcionais à densidade de ocupação, portanto, a lei não fixa um percentual mínimo. Cumpre observar que a antiga redação do §1º desse artigo previa o limite mínimo de 35%, porém a nova redação dada pela Lei 9.785/1999 suprimiu esse limite.
* "Os espaços livres..." - Falso: art. 17, Lei 6766.
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(V) Lei nº 6.766, Art. 2º, §1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
(F) A responsabilidade é do empreendedor, mas a faixa reservada é de 15 metros e não de 35%.
Lei 6766 Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URBANISMO. LOTEAMENTO. RESERVA DE FAIXANON AEDIFICANDI. LEI FEDERAL Nº 6.766 /79. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONCORRENTE E SUPLR. Tratando-se de competência concorrente, nos termos do art. 24 , I , da CF/88 , não pode o ente municipal, no exercício de sua competência suplementar, desrespeitar as regras gerais editadas pela União. In casu, havendo norma expressa (art. 4º , III , da Lei nº 6.766 /79) determinando a observância de faixa non aedificandi de, no mínimo, 15 metros entre os lotes e os equipamentos urbanos, descabe ao Município estabelecer exigência menor, em contrariedade à lei geral federal (arts. 24 , § 1º , e 30 , II e VIII , da CF/88 e 135, §§ 3º e 4º, da LCM nº 434/99). EMBARGOS PROVIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70011327681, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 05/08/2005)
(F) Lei 6766, Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
(V) “Quando um particular obtém licença administrativa, para arruar e lotear, com a condição de transferir para o patrimônio público as áreas reservadas para ruas, praças e espaços livres, o negócio pelo qual se opera essa transferência não é de estatuto civil, mas de direito administrativo e denomina-se concurso voluntário e esse concurso, como modo de aquisição de bens pelo poder público independe de forma especial e transcrição no registro; basta que haja inequivocidade quanto à oferta pelo particular e aceitação pelo poder público”.
http://irib.org.br/obras/226
(F) Lei 6766, art. 3º, Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
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Sobre a Letra B -
"A responsabilidade pela execução da infraestrutura básica dos parcelamentos é do empreendedor, que deverá reservar 35% de área do parcelamento para equipamentos públicos." FALSA
Acredito também estar errada porque quem define a porcentagem que será reservada para equipamentos públicos é a Prefeitura.
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito
MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!
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Em complementação aos colegas:
Item 2 (F) o art. 4, I da lei 6766/99 não estabelece qualquer percentual específico. refere-se apenas que as áreas serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada em lei municipal para a zona emm que situem.
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Gabarito: a) V – F – F – V – F
(V) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.
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(F) A responsabilidade pela execução da infraestrutura básica dos parcelamentos é do empreendedor, que deverá reservar 35% de área do parcelamento para equipamentos públicos.
A lei não determina percentagem destinada a equipamentos públicos.
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(F) Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, após a aprovação do projeto, desde que ocorra prévia publicidade e informação aos adquirentes dos lotes.
A regra é que não possa haver alteração da destinação.
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
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(V) A transferência para o domínio do Município das vias, das praças, dos espaços livres, das áreas destinadas a edifícios públicos e de outros equipamentos públicos denomina-se concurso voluntário.
O item está correto, embora tal expressão "concurso voluntário" não esteja explicitamente citada na Lei 6.766/79.
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.
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(F) Mediante termo de compromisso firmado com o Município e mediante o pagamento de contrapartidas, o empreendedor poderá promover o parcelamento do solo em áreas gravadas pelo Plano Diretor como Áreas de Proteção do Ambiente Natural – APAN.
Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Parágrafo único Não será permitido o parcelamento do solo:
[...]
V em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a
sua correção.
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Sobre o parcelamento do solo urbano e tendo por base a Lei nº 6.766/1979, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
(V ) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.
Fundamento:
Art. 2º. (...)
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
(F ) A responsabilidade pela execução da infraestrutura básica dos parcelamentos é do empreendedor, que deverá reservar 35% de área do parcelamento para equipamentos públicos.
Fundamento:
O município passa a ser solidariamente responsável pelas obras de infraestrutura APÓS O REGISTRO DO LOTEAMENTO e quando o responsável pelo loteamento é omisso.
Entretanto, a Lei 6.766/79 NÃO ESTABELECE O PERCENTUAL DE TRANFERÊNCIA DE ÁREAS PARA O MUNICÍPIO. Esse percentual é definido pela legislação de cada município (ex: Em Belo Horizonte, o art. 21 da lei municipal estabelece em 35%).
( F) Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, após a aprovação do projeto, desde que ocorra prévia publicidade e informação aos adquirentes dos lotes.
Fundamento:
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
(V ) A transferência para o domínio do Município das vias, das praças, dos espaços livres, das áreas destinadas a edifícios públicos e de outros equipamentos públicos denomina-se concurso voluntário.
Fundamento: fundamentação meramente doutrinária, visto que não há essa nomenclatura na legislação.
(F ) Mediante termo de compromisso firmado com o Município e mediante o pagamento de contrapartidas, o empreendedor poderá promover o parcelamento do solo em áreas gravadas pelo Plano Diretor como Áreas de Proteção do Ambiente Natural – APAN.
Fundamentação:
Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
(...)
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.