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ID
2095786
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao regime jurídico das Áreas de Preservação Permanente – APP situadas em zona urbana, nos termos do Código Florestal Federal (Lei nº 12.651/2012), analise as seguintes assertivas:
I. Compete ao Município definir em seu Plano Diretor a metragem da faixa ao longo de cursos d’água a ser preservada como APP em áreas urbanas em que há ocupações consolidadas de interesse social.
II. A regularização fundiária de interesse social e de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam APP pressupõe lei municipal específica que promova a desafetação da área.
III. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam APP, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, deverá ser mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 metros de cada lado.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    De acordo com o Código Florestal, art. 3° alínea "d".

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

  • Gabarito C

     

    Art. 65.  § 2o  Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. 

     

    Código Florestal

  • III) Art. 65, CFLO.  Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

    § 2o  Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. 

     

    Atenção: A Lei 11977/07, colocada pelo colega Vinicius, não vigora mais sob a égide da MP 514/10, mas pela L. 12424/11, que fez outras alterações. O texto colacionado por ele está desatualizado!

  • Código Florestal

    Art. 64.  Na regularização fundiária de interesse social dos núcleos urbanos informais inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei específica de Regularização Fundiária Urbana. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016).

     

    Art. 65.  Na regularização fundiária de interesse específico dos núcleos urbanos informais inseridos em área urbana consolidada e que ocupem Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016).

  • A questão fala em regularização fundiária de "interesse específico" (artigo 65 do CFlo), mas a mim parece que tal também se aplica, por analogia, à regularização fundiária de "interesse social" (artigo 64 do CFlo). Veja-se que o CFlo não define no art. 3, de modo que o conceito deve ser buscado na legislação urbanística. A previsão legal, a meu ver, é a do art. 11, II, da MP 759/2016: qual seja: ocupação não qualificada de núcleos urbanos.

     

    No mais, cabe um paralelo, feito abaixo:

     

    Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei Lehmann – Lei Nacional n. 6.766, do dia 19/12/1979):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

  • Art. 65.  "Na Reurb-E (regularização fundiária de interesse específico) dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.   

    (...)

    § 2o  Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. "

  • SÓ, ATUALIZANDO OS ARTIGOS DOS COLEGAS..

     

    Art. 64.  Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017).

     

    Art. 65.  Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.           (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • Art. 65.  Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.           (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    § 1o  O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:            (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; 

     

    II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; 

     

    III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; 

     

    IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; 

     

    V - a especificação da ocupação consolidada existente na área; 

     

    VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; 

     

    VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; 

     

    VIII - a avaliação dos riscos ambientais; 

     

    IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização;

    X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber. 

     

    § 2o  Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. 

     

    § 3o  Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento. 

  • SOBRE A ASSERTIVA III:

    Lei nº 12.651/12 – Código Florestal Brasileiro

    Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput , ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

    Lei nº 13.465/17 - Regularização Fundiária Rural e Urbana

    Art. 9º Ficam instituídas [...] à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), [...]

    Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e

    II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

  • analisando cada alternativa:



    I - O município não pode propor menores valores de APP em seu Plano Diretor, o que ele pode fazer é indicar as áreas da cidade que já estão com as APPs para que os artigos do código florestal que versam sobre isso sejam plicáveis à questão. O que o município pode fazer é indicar as áreas urbanas consolidas na sua área de jurisdição, áreas que estavam ocupadas antes do Novo Código Florestal. Tá errada;

     

    II - Ocupações em APPs que são consideradas como áreasa urbanas consolidadas (estavam ali antes do código florestal) não serão removidas, logo a assertiva erra ao dizer que é preciso uma li municipal específica para despejo. O próprio código florestal indica que será feitos planos de regularização fundiária, ou seja a ocupação será mantida mas haverá intervenções mínimas para garantir um pouco de sustentabilidade. Tá errada;

     

    III - isso mesmo, o código florestal prevê, e não planos diretos muniiapais, que em ocupações urbanas consolidadas, a APP mínima deverá ser, independente da alha do corpo hídrico, de 15 metros.

     

    I, II, III - letra c

     

  • Grande garoto,vlw!