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ID
2095792
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao sistema de responsabilização por ilícitos e danos ao meio ambiente, analise as seguintes assertivas:
I. A responsabilidade civil do Município por omissão quanto ao seu dever de fiscalização de atividades poluidoras é objetiva, de imputação solidária e de execução subsidiária.
II. A competência para o exercício do poder de polícia na área ambiental e para a responsabilização administrativa é exclusiva do órgão ambiental competente para o licenciamento ambiental da atividade a ser fiscalizada.
III. A apresentação de laudo de cobertura vegetal omisso quanto às espécies ameaçadas de extinção, nos autos de licenciamento ambiental, constitui crime, nos termos da Lei nº 9.605/1998.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. A responsabilidade civil do Município por omissão quanto ao seu dever de fiscalização de atividades poluidoras é objetiva, de imputação solidária e de execução subsidiária. CORRETO

     

    "05 - Com relação à discussão acerca da solidariedade ou subsidiariedade desta responsabilidade por atos de terceiros, a responsabilização do Poder Público por omissão deve ser subsidiária, devendo o Estado assumir a reparação somente no impedimento, impossibilidade ou ausência dos responsáveis diretos pelo dano ambiental. Ao incluir o Estado como solidariamente responsável, estamos por via oblíqua punindo a própria vítima da degradação, que é o povo, titular do bem ambiental, e protegendo o patrimônio do agente degradador direto que obteve lucros com os danos ao meio ambiente.

    06 - Na eventualidade do órgão julgador entender que a responsabilidade do Estado nos casos de omissão no dever de fiscalização e controle ambiental é SOLIDÁRIA, esta coresponsabilização deve ser limitada pela subsidiariedade na execução, com ordem ou beneficio de preferência, afastando-se o “benefício-divisão”, típico da solidariedade passiva. Pela responsabilidade solidária com execução subsidiária, o Estado integra o título executivo, mas somente será chamado quando o agente causador direto do dano ambiental não quitar a dívida, seja por insolvência, ausência de patrimônio, incapacidade ou impossibilidade de cumprimento.

    FONTE: http://anape.org.br/site/wp-content/uploads/2014/07/Arquivo_tese-18.pdf

     


    II. A competência para o exercício do poder de polícia na área ambiental e para a responsabilização administrativa é exclusiva do órgão ambiental competente para o licenciamento ambiental da atividade a ser fiscalizada. ERRADO.
     


    LC 140 - Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput


    III. A apresentação de laudo de cobertura vegetal omisso quanto às espécies ameaçadas de extinção, nos autos de licenciamento ambiental, constitui crime, nos termos da Lei nº 9.605/1998.​ CORRETO.
     

     

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
     

  • Item I- RESP STJ 1.071.741 DE 24.03.2009 ; REsp 1001780 1A TURMA 27.09.2011

  • I) Seja adotando a responsabilidade objetiva ou subjetiva do Estado por danos ambientais por omissão, o impacto aos cofres públicos é atenuado, pois, como decidiu o STJ, "no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidária (ou com ordem de preferência)" (REsp 1.236.863). 

     

    Fabiano Melo, Manual, 2014, p. 391.

  • Alternativa d.

     

    Lei nº 9.605/95

    II - ERRADA: Art. 70 § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercícío do seu poder de polícia.

  • Sobre o item I: A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade,inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).(...) (REsp 1071741/SP, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)

  • No caso de omissão do ente estatal no dever de fiscalizar as atividades poluidoras, a responsabilidade é objetiva e solidária

     

    (Nesse sentido: STJ, REsp 1.071.741 e STJ, REsp 1.071.741-SP). Porém, a execução a responsabilização do Estado é subsidiária na hipótese de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto (STJ, REsp 1071741/SP).

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

  • Se considerarmos que a fiscalização (poder de polícia) vale para todos os entes, temos então que o dispositivo que  dá prioridade ao auto do ente licenciador deve ser o levado em consideração é sem fundamento. Primeiro, porque o primeiro que autuasse já estaria feita a fiscalização; segundo, pois movimentaria a máquina por 3 vezes, tirando a eficácia de outros 2 autos, violando o princípio da Eficiência  (do melhor resultado com o menor dispêndio).

  • II: “Na verdade, não se pode confundir a competência para licenciar com o exercício do poder de polícia ambiental. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de COMPETÊNCIA COMUM, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração. Já a competência para licenciar tem regras claras, previstas, dentre outros diplomas legais, na Resolução 237/CONAMA. No entanto, ante a omissão/insuficiência do licenciamento, o IBAMA terá competência supletiva para realizar o licenciamento. Só que isso não se confunde, absolutamente, com a competência para fiscalizar que, como se disse, é comum a todos os entes, nos termos do Art. 23, VI da Constituição da República. [...]” 

 (Recurso Especial nº 1.485.214/SC )

  • Sobre a alternativa a).. li no livro do Frederico Amado que a responsabilidade da administração por omissão não é ponto pacífico, porém, os últimos julgados do STJ afirmam ser a responsabilidade objetiva, quando esta omissão for determinante para a causação do dano ambiental. Assim, nesse ponto é solidária, e subsidiaria em relação a execução, pois primeiro executa o poluidor direto.