SóProvas


ID
2095795
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos das Leis nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010, relativas ao Saneamento Básico, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

  • Bom dia

    Fiquei na dúvida nessa questão no termo "restringe-se", entendi que apesar de serem responsáveis pelo ciclo de vidas dos produtos, não são os únicos, ainda segundo a lei adquiri responsabilides também: importadores, distribuidores e o serviço público.

  • A) Lei 11.445-2007, Art. 4o  Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

    B) Lei 11.445-2007, art. 45, §4º : Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

    C) Lei no 8.666-1993, Art. 24.  (...) XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

    D) já comentada.

    E) Lei 12.305 - 2010, Art. 29.  Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

    Bons estudos!!

  • A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos restringe-se aos fabricantes e comerciantes de produtos perigosos, os quais são obrigados a implantar a logística reversa para o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor.

     

    NÃAAAAAAAAAAAAO!!!!!!

     

    A resp compart é bem mais ampla.

    Ela abrange, também, o poder público e o os consumidores (nós! grandes vilões do meio ambiente!)

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

     

    Resiliência: capacidade de o indivíduo lidar com problemas, superar obstáculos ou resistir à pressão de situações adversas - choque, estresse etc. - sem entrar em surto psicológico, dando condições para enfrentar e superar adversidades.

  • O erro da letra D é restringir as pessoas que são obrigadas, eis que, nos termos do art. 33, I, da Lei 12.305/10, não apenas os fabricantes e comerciantes, mas também os importadores e distribuidores.

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

     

    Bons estudos!

  • Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010

     

    Institui a Política Nacional de Residuos Solidos ; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

     

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

     

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

     

    II - pilhas e baterias;

     

    III - pneus;

     

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

     

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

     

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

     

    DEUS É CONTIGO!

  • Questão desatualizada. Nova lei 14026/2020. item b também incorreto.

    Art. 5  Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador

    Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.           

    § 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.