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ID
2095798
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do contrato de emprego com o Estado (entes dotados de personalidade jurídica de direito público), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A administração pública pode contratar servidores estatutários, bem como celetistas. Nesta modalidade, temos a aplicação da CLT e formação de um típico Contrato de Trabalho, que tem natureza de direito privado e tem como elementos:

    a) Agente Capaz

    b) Objeto Lícito

    c) Forma prescrita ou não defesa em lei

     

    Portanto, não podemos falar em "contrato administrativo", pois este tem natureza de direito público!

    GABARITO C!

  • O contrato de emprego é contrato especial regido pela CLT.

    Nesta questão oe xaminador tentou embaralhar os conceitos de contrato administrativo e de contrato de emprego.

    No entanto, prevalece o caráter especial deste último contrato e o gabarito correto é a letra Charlie.

     

    Bons estudos! Você vai conseguir ! Foco e Resiliência!

  • GABARITO: LETRA "C".

     

    Esquema e comentário do Livro "Direito e Processo do Trabalhado aplicado à Administração Pública e à Fazenda Pública" de Rogério Neiva:

    ESPÉCIE DE SERVIDOR / NATUREZA DO VÍNCULO / OBJETO DA RELAÇÃO / NORMATIZAÇÃO

    1. ESTATUTÁRIO / INSTITUCIONAL-ESTATUTÁRIA / CARGO PÚBLICO / ESTATUTO-LEI

    2. EMPREGADO PÚBLICO / CONTRATUAL-EMPREGATÍCIA / EMPREGO PÚBLICO / CONTRATO-LEG. TRAB.

    3. SERVIDOR TEMPORÁRIO / CONTRATUAL-INST.-TEMP.ESPECIAL / CONTRATO ADMINISTRATIVO / CONTRATO-LEI ESPECÍFICA.

     

    A aplicação do Direito do Trabalho no âmbito da Administração Pública, por vezes, gera uma complexa e contundente TENSÃO entre a lógica do Direito do Trabalho e a lógica do Direito Administrativo. (...) Assim, o Direito do Trabalho tutela, "protege mais" o contratado (empregado público), sendo que o Direito Administrativo tutela, "protege mais" o contratante (Administração Pública Empregadora). Nessa tensão, tem-se que, (A) em relação aos empregados da ADM DIRETA, AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES, tem prevalecido a lógica do Direito Administrativo (divulgar salário dos empregados na internet, p. ex.), e, (B) em relação aos empregados de EMPRESAS PÚBLICAS e S.E.M. (SALVO A ECT, que é muito equiparada à Fazenda Pública agora, inclusive com imunidade tributária), tem prevalecido a lógica do Direito do Trabalho.


    Vamos às alternativas:

     

    LETRA A - ERRADO

    Dependendo do contexto e dos argumentos que citei do livro acima, poderíamos até considerar correta. Mas acho muito forçoso se dizer que os elementos GERAIS / ESSENCIAIS são diferentes, por que, na verdade, eles são os mesmos: pessoa física, não eventualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade. Ou seja, esses elementos não são diferentes quando é um empregado do Estado.

     

    LETRA B - ERRADO

    Nesse caso, também ACHO que a alternativa está incorreta, pois a subordinação em relação ao Estado é a mesma em relação ao Empregador pessoa jurídica de Direito Privado, ou seja, ela é JURÍDICA nos dois casos.

     

    LETRA C - CORRETO

    Como dito nos comentários à alternativa "a", acredito que os elementos são os mesmos, embora haja possibilidade de alguns direitos e deveres serem diferentes em relação aos empregados privados e públicos.

     

    LETRA D - ERRADO

    Como visto no quadro acima, pode haver vínculo através tanto de contrato de trabalho, quanto de contrato administrativo. A questão tenta induzir a erro, indicando como se o contrato de trabalho fosse a mesma coisa de um contrato administrativo quando aquele fosse realizado perante à Administração Pública, o que não é verdade. São dois vínculos diferentes e de servidores diferentes.

     

    LETRA E - ERRADO

    A questão cita o final do art. 8º da CLT, que fala da interpretação da norma trabalhista e dos princípios de forma que não prevaleça o interesse particular sobre o público. Essa interpretação, ACREDITO, não indica que um PRINCÍPIO PREVALEÇA SOBRE O OUTRO (princípio da legalidade e princípio do interesse público sobre o princípio da "tutela" ou da "proteção").

     

    Bons estudos.

  • A única diferença é que para contratar precisa de prévio concurso público de provas ou provas e títulos (art. 37, II, da CRFB) e para demissão a mesma precisa de motivação (precedentes do STF - 2013).

    Fonte: Ricardo Resende

  • Só pra não confundir:

     

    Elementos essenciais (de validade) do contrato de trabalho (aplica-se o Código Civil):

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

     

    Elementos fático-jurídicos da relação de emprego (CLT):

    Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    (pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, subordinação, onerosidade)

  • Delicado esse tipo de questão.

    Quanto à letra E, pode-se imaginar dois exemplos:

    Incidência do princípio da legalidade: veda a negociação de cláusulas de natureza econômica em dissídios coletivos, tendo em vista que a remuneração dos empregados públicos deve ter previsão legal-orçamentária

    Primazia do interesse público: imagine-se a contratação sem concurso público. Nesse caso, prevalece o interesse público ou prevalece o princípio da primazia da realidade? Todos sabemos que o contrato será anulado neste caso.

    Complicado... A questão é boa, mas arriscada demais quando coloca uma alternativa como essa