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Elementos acidentais – São o termo e a condição. O Termo, diz quando o contrato de trabalho termina, pode ser certo ou incerto. Somente é possível em alguns tipos de contrato de trabalho a estipulação de um termo.
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Elementos acidentais do contrato: condição e termo.
Esses elementos são aqueles que esporadicamente aparecem no contrato de trabalho. Entretanto, quando aparecem alteram significadamente o pacto celebrado. Os mais conhecidos são o termo e a condição.
O termo pode ser certo ou incerto, sendo que só poderá existir em situações excepcionais, tipificadas e expressas legalmente. Os contratos, em regra, têm duração indeterminada. A cláusula de termo final de um contrato faz com que ele se torne por prazo determinado.
A condição estará inserida no contrato de forma bem excepcional. A CLT prevê um caso de condição resolutiva expressa do contrato de trabalho, consistente no fato do empregador poder rescindir o contrato de trabalho do empregado que estiver substituindo outro empregado que foi aposentado, no caso deste retornar ao cargo. O empregado que tiver seu contrato rescindo, neste caso, terá direito a indenização.
As condições resolutivas tácita costumam aparecer mais do que as expressas.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contrato-de-trabalho,46662.html
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GABARITO: LETRA "B".
Assunto muito específico. Achei comentários no livro de Maurício Godinho Delgado (2016). Segue, ipsis litteris:
"Elementos acidentais do contrato são aqueles que, embora circunstanciais e episódicos no contexto dos pactos celebrados, alteram-lhes significativamente a estrutura e efeitos, caso inseridos em seu conteúdo. Os elementos acidentais classicamente enfatizados pela doutrina civilista são o termo e a condição.
No Direito do Trabalho também o termo e a condição surgem como elementos acidentais do contrato empregatício, já que têm frequência francamente circunstancial e episódica no conjuto dos contratos celebrados. A existência de termo (certo ou incerto) nos contratos de trabalho é situação excetiva, viável apenas se configuradas hipóteses legais tipificadas e expressas (art. 443 da CLT ou Lei n. 9.601/98, por exemplo). A regra geral incidente (e presumida) no contidiano justrabalhista reporta-se aos contratos sem termo final prefixado. O tipo contratual dos pactos por tempo interditerminado considera-se presumido, caso não comprovada a licita inserção de termo final no contrato em exame (Súmula 212 do TST).
Mais rara ainda é a presença da condição (pelo menos a expressa) nos contratos empregatícios. A CLT prevê uma hipótese (extremamente incomum) de condição resolutiva expressa em contrato de trabalho: trata-se do empregado substituto de trabalhador afastado por razões previdenciárias e que tenha especificada em seu pacto empregatício cláusula de rompimento contratual automático em face do simples retorno do titular ao cargo (art. 475, § 2º, da CLT). Registre-se, ademais, poder-se considerar revogado o referido preceito, tacitamente, pela Constituição (art. 7º, I, da CF/88: não recepção), uma vez que a indenização ali referida é expressão que no ramo justrabalhista não pode sofrer interpretação ampliativa.
Pode-se ponderar que a condição resolutiva tácita comparece com maior frequência do que a expressa no cotidiano juslaboral. Ilustrativamente, ela estaria implicitamente vinculada a uma ou outra parcela contratual cujo percepção possa frustar-se em face da modalidade de ruptura do contrato empregatício correspondente (por exemplo, 13º salário proporcional em dispensas por justa causa). Poder-se-ia também exergar uma condição resolutiva implícita nos contratos por tempo indeterminado, hábil a subordinar a extinção do pacto contratual a evento futuro e incerto (por exemplo, à vontade de uma das partes: resilição unilateral; à vontade de ambas as partes: resilição bilateral ou distrato; à inadimplência contratual culposa de uma das partes ou de ambas: resolução contratual; à decretação de nulidade do pacto: rescisão)."
Quem puder indicar para comentário do professor, faça, pois teremos, talvez, o comentário de cada alternativa.
Bons estudos!
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ELEMENTOS ACIDENTAIS– São o termo e a condição.
Efeitos: Excluem ou limitam os efeitos do negócio jurídico celebrado.
A) Condição – cláusula que subordina os efeitos do ato jurídico a evento futuro e INCERTO
Previsão Legal: – CC, art. 121 e ss.
REGRA, o contrato de trabalho NÃO É POSSÍVEL ser pactuado sob condição. Ex.: Te contrato se daqui um ano acontecer tal coisa. O que SE ADMITE são cláusulas sob condição – Ex. PLR; gratificação de função; adicionais.
EXCEÇÃO (pode contratar sob condição): Art. 475, §2 da CLT
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização (NÃO RECEPCIONADO), DESDE QUE tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
- art. 129 CC – condição maliciosamente obstada ou provocada – Ex.: Dá uma meta para PLR. Pouco antes, quando vê que essa meta será atingida, manda o empregado embora!
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
B) Termo – Cláusula acessória que subordina os efeitos do negócio celebrado a acontecimento futuro e CERTO.
Previsão Legal: art. 131 CC
REGRA: É POSSÍVEL contrato de trabalho sob termo. Ex.: art. 443, CLT
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A. Não se trata de elemento eletivo pelas partes. ERRADA - elementos acidentais são claúsulas acessórias acrescentadas facultativamente pela vontade das partes.
B. Pode influir na cessação do contrato. CORRETA -
C. Pode ser incluído no curso da execução contratual.ERRADA - De acordo com Godinho e Vólia os elementos essencias diz respeito ao termo e condição, as quais são hipotéses já previstas no ordenamento
D. É vedada a inclusão de elemento acidental em cláusula de transferência de empregado para outra localidade - ERRADA a própria CLT traz os elementos acidentais em caso de transferência, neste caso não é vedado como diz a assertiva.
E - A não eventualidade constitui exemplo de elemento acidental. ERRADA são os elementos acidentais termo e condição. ( Vólia - apresenta + um o encargo)
Livro Vólia, p. 569 - Livro Godinho p. 538
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Gabarito: B
a) Elemento acidental (condição ou termo) é de escolha das partes;
b) Influi no contrato, porque se colocamos uma condição ou termo final, estamos contribuindo para encerrar o contrato de trabalho;
c) Durante o contrato de trabalho não é possível fazer alteração que prejudique o empregado, conforme art. 468, CLT;
d) Não é vedado. Podo ocorrer quando for transferir o empregado. exemplo: empregador determina que empregado fique na cidade "X" pelo prazo de três meses. Trata-se de inserção de elemento acidental no contrato de trabalho;
e) A não-eventualidade é elemento constitutivo do contrato e não elemento acidental
(Comentários da professora)
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Tive certa dificuldade para entender a questão de início, mas imaginei que se referisse aos elementos acidentais dos negócios jurídicos, e que há os contratos a termo. Logo, letra B.
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Os elementos acidentais são aqueles que colocam fim no contrato de emprego/trabalho:
Condição (ex.: se acontecer... encerra o contrato) e Termo (ex.: no dia... encerra o contrato)
A) Não se trata de elemento eletivo pelas partes.
Errado pois são as partes que entram em um consenso sobre o término do contrato.
B) Pode influir na cessação do contrato.
Correto, determina o fim do contrato.
C) Pode ser incluído no curso da execução contratual.
Durante o contrato de trabalho, não se pode fazer alteração que prejudique o empregado (art. 468 CLT)
D) É vedada a inclusão de elemento acidental em cláusula de transferência de empregado para outra localidade.
Não é vedado, o empregado pode ser transferido apenas por um período de tempo, podendo voltar depois de decorrido o período estipulado.
E) A não eventualidade constitui exemplo de elemento acidental.
É elemento constitutivo do contrato, e não acidental.
Fonte: vídeo profa. Graciane Saliba.