SóProvas


ID
2095810
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à terceirização dos serviços, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, analise as assertivas abaixo:
I. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade ou a subordinação indireta.
II. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
III. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.
IV. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, na terceirização regular, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, porquanto a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade ou a subordinação DIRETA

    GAB D

  • Súm. TST 331. Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade 

    I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

    II. A contratação irregular de travbalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

    III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V. Os entes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do intem IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestção laboral.

    Bons Estudos!!!

  • Quanto ao item III, vejamos ainda a OJ 383 da SDI 1 do TST - "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Admiistração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradasàqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções".

  • Tem que ter muita atenção na leitura das assertivas.

    No caso da assertiva I, o examinador trocou uma sílaba da palavra (in) direta. E isso deixou a ssertiva errada.

     

  • Processo:RR 1403220145030035

    Relator(a):Guilherme Augusto Caputo Bastos

    Julgamento:14/12/2015

    Órgão Julgador:5ª Turma

    Publicação:DEJT 18/12/2015

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADOS DO TOMADOR E DA EMPRESA TERCEIRIZADA. ELETRICISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVIMENTO.

    Por prudência, ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADOS DO TOMADOR E DA EMPRESA TERCEIRIZADA. ELETRICISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização de serviços relacionados às atividades precípuas das concessionárias de energia elétrica. Precedente da SBDI-1. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Por outro lado, é pacífico neste colendo Tribunal Superior o entendimento de que a contratação irregular de trabalhador por meio de empresa interposta não gera vínculo de emprego com órgão da administração pública, em face do óbice contido no artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Contudo, não afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, a, da Lei nº 6.019/74. Devida, pois, é a isonomia salarial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • Ou seja, pode haver a subordinação INdireta? 

  • Subordinação indireta é a que ocorre na terceirização, se for direta forma vinculo. A diferença em tremos chulos, é na indireta a empresa determina a "terceirizada" o que precisa e não diretamente ao funcionário como na subordinação direta.

  • I. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade ou a subordinação indireta.

    -> ERRADA: Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a SUBORDINAÇÃO DIRETA. (Súmula 331, III, C. TST)

    -

    II. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

    -> CORRETA: (Súmula 331, I, TST)

    -

    III. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.

    -> ERRADA: (Súmula 331, II, TST) - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

    -

    IV. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, na terceirização regular, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, porquanto a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    -> CORRETA: (Súmula 331, V, TST).

     

    OBSERVAÇÃO: Cumpre esclarecer que no entendimento atual do STF a administração pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas contratada por ela, como empresas que fazem a limpeza e a segurança de órgãos públicos. RE 760.931/DF

  • so esquematizando

     

    ADM PUBLICA ( direta e indireta)> RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA( na terceirização regular)

    -> tem que ter conduta culposa

    -> especialmente fiscalização dos cumprimentos legais e contratuais.

    OBSERVAÇÃO: a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    GABARITO ''D''

  • Obs. Desatualizada, conforme a Reforma Trabalhista.