Vamos analisar as alternativas da questão:
OJ 92 da SDI - 1 do TST Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
Art. 2º da CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Art. 10 da CLT Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A da CLT O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
A)
Grupo Econômico: Responsabilidade principal da empregadora e subsidiária das demais empresas do grupo; Sucessão de Empregadores Típica (sem fraude): Responsabilidade exclusiva do empregador sucedido; Desmembramento de Municípios (emancipação): Responsabilidade do Município-mãe até a emancipação e a responsabilidade do novo Município pelo período posterior.
A letra "A" está incorreta porque no grupo econômico a responsabilidade é solidária e na sucessão sem fraude a responsabilidade é do sucessor.
Art. 2º da CLT § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Art. 10 da CLT Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A da CLT O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
B)
Grupo Econômico: Responsabilidade solidária entre as empresas do grupo; Sucessão de Empregadores Típica (sem fraude): Responsabilidade exclusiva do empregador sucessor; Desmembramento de Municípios (emancipação): Responsabilidade exclusiva do novo Município.
A letra "B" está errada porque no caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
OJ 92 da SDI - 1 do TST Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
C)
Grupo Econômico: Responsabilidade principal da empregadora e subsidiária das demais empresas do grupo; Sucessão de Empregadores Típica (sem fraude): Responsabilidade solidária entre empregador sucessor e sucedido; Desmembramento de Municípios (emancipação): Responsabilidade solidária dos Municípios.
A letra "C" está errada porque no caso de grupo econômico a responsabilidade será solidária e no caso de Sucessão de Empregadores Típica (sem fraude) a responsabilidade será exclusiva do empregador sucessor. E, no caso de desmembramento de municípios a responsabilidade será do Município-mãe até a emancipação e a responsabilidade do novo Município pelo período posterior.
Art. 2º da CLT § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Art. 10 da CLT Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A da CLT O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
OJ 92 da SDI - 1 do TST Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
D)
Grupo Econômico: Responsabilidade solidária entre as empresas do grupo; Sucessão de Empregadores Típica (sem fraude): Responsabilidade principal do empregador sucedido e subsidiária do empregador sucessor; Desmembramento de Municípios (emancipação): Responsabilidade exclusiva do Município-mãe.
A letra "D' está errada porque no caso de Sucessão de Empregadores Típica (sem fraude) a responsabilidade será exclusiva do empregador sucessor e no caso de desmembramento de municípios a responsabilidade será do Município-mãe até a emancipação e a responsabilidade do novo Município pelo período posterior.
Art. 10 da CLT Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A da CLT O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
OJ 92 da SDI - 1 do TST Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
E)
Grupo Econômico: Responsabilidade solidária entre as empresas do grupo; Sucessão de Empregadores Típica (sem fraude): Responsabilidade exclusiva do empregador sucessor; Desmembramento de Municípios (emancipação): Responsabilidade do Município-mãe até a emancipação e a responsabilidade do novo Município pelo período posterior.
A letra "E" está correta porque refletiu os dispositivos abaixo:
Art. 2º da CLT § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Art. 10 da CLT Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A da CLT O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
OJ 92 da SDI - 1 do TST Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
O gabarito é a letra "E".