SóProvas


ID
2095813
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla a correlação correta relativamente à responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, considerando a lei, a doutrina e a jurisprudência majoritária.

Alternativas
Comentários
  • Grupo Econômico: sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 2º, parágrafo 2º da CLT.

    Sucessão de Empregadores: é devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos art. 10 e 448 da CLT, O Sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado. OJ-SDI-1 408 do TST

    Desmembramento do Município:em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador. OJ- SDI-1 92 do TST.

  •  Consequência da sucessão (OJ 261 SDI-1): o sucessor assume os débitos trabalhistas do sucedido (débitos antigos, atuais e futuros).

    BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. Inserida em 27.09.02. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

     

     

  • Em suma, Letra E.

  •  

    Grupo Econômico: Responsabilidade solidária, tá na Lei - CLT

    Sucessão de Empregadores Típica (sem fraude): Responsabilidade exclusiva do empregador sucessor - quem compra a empresa, compra também seu passivo trabalhista. 

    Desmembramento de Municípios (emancipação): Responsabilidade do Município-mãe até a emancipação e a responsabilidade do novo Município pelo período posterior - O Estado brasileiro é uma mãe, mas cada um no seu quadrado.

    Estude! Foco no seu objetivo! Vai dar certo! 

  • Questão duvidosa, tendo em vista que a sucessão de empregadores mesmo que sem fraude pode ensejar a responsabilização subsidiária. A jurisprudência já se posicionou no tocante a responsabilidade do sucedido:

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - SUCESSÃO TRABALHISTA - SUCESSOR REVEL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SUCEDIDO . Conquanto, em regra, seja do sucessor a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, não se pode perder de vista que os arts. 10 e 448 da CLT , a par de não atribuir expressamente responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas na hipótese de sucessão, objetivaram remover qualquer obstáculo que pudesse impedir o empregado de receber seus direitos. Desse modo, o sucedido não está de todo desobrigado da responsabilidade de satisfação dos créditos trabalhistas sonegados antes da sucessão. Com efeito, à luz dos princípios tuitivos do Direito do Trabalho, os interesses do empregado e o seu direito de receber a contraprestação pelo trabalho executado devem se sobrepor à qualquer outra discussão. Aliás, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a responsabilidade subsidiária do sucedido quando a transferência da titularidade do empreendimento possa afetar as garantias empresariais conferidas ao contrato de trabalho do reclamante. No caso vertente, verifica-se a necessidade de responsabilização subsidiária do sucedido. (...)

  • Com o objetivo de complementar os excelentes comentários:

    OJ-SDI1-92    DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Inserida em 30.05.1997
    Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

     

    Letra E

    "Não peça pesos mais leves e sim braços mais fortes…"

    Bons estudos

  • Fui por eliminação. Entretanto, na resposta correta (e), a responsabilidade não é exclusiva do empregador sucessor, visto que o empregador sucedido pode ter responsabilidade subsidiária.

     

  • RAPIDINHA

    - GRUPO ECONOMICO : responsabilidade solidaria

    - NÃO HÁ SUCESSÃO DE MUNICIPIONão há sucessão de empregadores no caso de desmembramento de municípios, isto é, quando se cria um novo município, cada empregador é responsável pelos créditos trabalhistas do período em que figurou como empregador. A razão da não incidência dos efeitos da sucessão trabalhista, no caso, seria a autonomia político-administrativa de tais entes, nos termos do art. 18, caput, da CRFB.

     

    GABARITO ''E''

  • IMPORTANTE LEMBRAR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”

  • Boa questão para revisar a matéria!!!

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    OJ 92 da SDI - 1 do TST Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

    Art. 2º  da CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.    
          
    Art. 10  da CLT  Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 10-A da CLT  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:  I - a empresa devedora;  II - os sócios atuais; e   III - os sócios retirantes. Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.         
            
    A) Grupo Econômico: Responsabilidade principal da empregadora e subsidiária das demais empresas do grupo; Sucessão de Empregadores Típica (sem fraude): Responsabilidade exclusiva do empregador sucedido; Desmembramento de Municípios (emancipação): Responsabilidade do Município-mãe até a emancipação e a responsabilidade do novo Município pelo período posterior. 

    A letra "A" está incorreta porque no grupo econômico a responsabilidade é solidária e na sucessão sem fraude a responsabilidade é do sucessor.

    Art. 2º  da CLT § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 
    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.    

    Art. 10  da CLT  Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 10-A da CLT  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:  I - a empresa devedora;  II - os sócios atuais; e   III - os sócios retirantes. Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. 
     
    B) Grupo Econômico: Responsabilidade solidária entre as empresas do grupo; Sucessão de Empregadores Típica (sem fraude): Responsabilidade exclusiva do empregador sucessor; Desmembramento de Municípios (emancipação): Responsabilidade exclusiva do novo Município. 

    A letra "B" está errada porque no caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.   

    OJ 92 da SDI - 1 do TST Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.   

    C) Grupo Econômico: Responsabilidade principal da empregadora e subsidiária das demais empresas do grupo; Sucessão de Empregadores Típica (sem fraude): Responsabilidade solidária entre empregador sucessor e sucedido; Desmembramento de Municípios (emancipação): Responsabilidade solidária dos Municípios. 

    A letra "C" está errada porque no caso de grupo econômico a responsabilidade será solidária e no caso de Sucessão de Empregadores Típica (sem fraude) a responsabilidade será exclusiva do empregador sucessor. E, no caso de desmembramento de municípios a responsabilidade será do Município-mãe até a emancipação e a responsabilidade do novo Município pelo período posterior. 

    Art. 2º  da CLT § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 
    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.    

    Art. 10  da CLT  Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 10-A da CLT  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:  I - a empresa devedora;  II - os sócios atuais; e   III - os sócios retirantes. Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. 

    OJ 92 da SDI - 1 do TST Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

    D) Grupo Econômico: Responsabilidade solidária entre as empresas do grupo; Sucessão de Empregadores Típica (sem fraude): Responsabilidade principal do empregador sucedido e subsidiária do empregador sucessor; Desmembramento de Municípios (emancipação): Responsabilidade exclusiva do Município-mãe. 

    A letra "D' está errada porque no caso de Sucessão de Empregadores Típica (sem fraude) a responsabilidade será exclusiva do empregador sucessor e no caso de desmembramento de municípios a responsabilidade será do Município-mãe até a emancipação e a responsabilidade do novo Município pelo período posterior. 

    Art. 10  da CLT  Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 10-A da CLT  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:  I - a empresa devedora;  II - os sócios atuais; e   III - os sócios retirantes. Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. 

    OJ 92 da SDI - 1 do TST Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

    E) Grupo Econômico: Responsabilidade solidária entre as empresas do grupo; Sucessão de Empregadores Típica (sem fraude): Responsabilidade exclusiva do empregador sucessor; Desmembramento de Municípios (emancipação): Responsabilidade do Município-mãe até a emancipação e a responsabilidade do novo Município pelo período posterior. 

    A letra "E" está correta porque refletiu os dispositivos abaixo:

    Art. 2º  da CLT § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 
    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.    

    Art. 10  da CLT  Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 10-A da CLT  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:  I - a empresa devedora;  II - os sócios atuais; e   III - os sócios retirantes. Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.   
      
    OJ 92 da SDI - 1 do TST Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.   

    O gabarito é a letra "E".