SóProvas


ID
2095819
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do instituto do aviso prévio, no âmbito do Direito do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Desde a Lei 12.506/11 que o Aviso Prévio começa em 30 dias, e soma (3 dias x por ano de serviço).

    O máximo será 30 + (20 x 3) = 90 dias!

     

    Art. 1º. O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

  •  O aviso prévio, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias

    Segue a tabela: anos trabalhados x dias de AP

    0      - 30

    1       - 33

    2      – 36

    ...

    20 - 90

     

    Resiliência -  Capacidade de superar, de recuperar de adversidades!

  • Importante não é somente acertar a questão mas saber por que acertor e tambem por que as demais alternativas estão erradas

  • A letra D está errada porque só conta o ano completo = 12 meses.

  • COMPLEMENTANDO:

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sua última sessão (14/9), o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 84 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que tratava do aviso prévio proporcional. O texto da OJ explicitava que a concessão do aviso prévio proporcional dependia de regulamentação por meio de lei, considerando que o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República não é autoaplicável.

    A Lei nº 12.506/2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio tratado na CLT será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para aqueles com tempo superior, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. 

     "Com o advento da lei, o enunciado da OJ foi superado pela ordem jurídica", afirmou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. "Assim, torna-se sem sentido a manutenção do texto." O cancelamento da OJ 84 foi proposto pelo ministro Augusto César com apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).

    O ministro Dalazen lembrou que, nos debates durante a 2ª Semana do TST, o Tribunal se deparou com o problema da aplicação da nova lei no tempo, e concluiu-se pela explicitação de que o direito ao aviso prévio proporcional não retroage. Os ministros decidiram, então, aprovar nova súmula, com o seguinte teor:

    AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.

    O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.  

     

     

  • LETRA A

     

    O acréscimo somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa.

     

    TEMPO DE SERVIÇO  (ANOS COMPLETOS) - 0                                              AVISO PRÉVIO  (DIAS)    - 30              

     

    TEMPO DE SERVIÇO  (ANOS COMPLETOS) - 1                                              AVISO PRÉVIO  (DIAS)    - 33

     

    TEMPO DE SERVIÇO  (ANOS COMPLETOS) - 2                                              AVISO PRÉVIO  (DIAS)    - 36

     

    TEMPO DE SERVIÇO  (ANOS COMPLETOS) - 3                                              AVISO PRÉVIO  (DIAS)    - 39

     

    TEMPO DE SERVIÇO  (ANOS COMPLETOS) - 4                                              AVISO PRÉVIO  (DIAS)    - 42

     

    (....)        

     

    TEMPO DE SERVIÇO  (ANOS COMPLETOS) - 20                                            AVISO PRÉVIO  (DIAS)    - 90                                                         

  • É TRANQUILO, GENTE.

    MIN. > 30 dias

    POR ANO : 3 dias a mais POR ANO ( 1 ano -> 33 DIAS, 2 anos -> 36 ( 30 + 2. 3)  DIAS )

    MAX. DE ANOS> 20 anos

    TOTAL> ( se o cara ficar no 20 anos prestando serviços) : 30 + 3. 20 = 30+ 60 = 90.

     

    OBSERVAÇÃO: SE O CARA PRESTAR 21 ANOS: esbarra no limite de 90 dias de aviso previo.

     

    GABARITO ''A''

  • REFORMA TRABALHISTA

    Quanto ao Aviso -prévio, este poderá ser negociado, conforme art 611-B

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  (...) XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei

    Ademais, conforme o art 484-A, no DISTRATO TRABALHISTA

    Art. 484-A.  O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

    I - por metade: 

    a) o aviso prévio, se indenizado; e 

  • ATENÇÃO: TST, Informativo nº 165: “Aviso prévio proporcional. Lei no 12.506/2011. Direito exclusivo do empregado. A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei no 12.506/2011 aplica-se somente aos casos em que o empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. Interpretar a norma de forma diversa, ou seja, exigir que o trabalhador cumpra aviso prévio superior a trinta dias, na hipótese em que ele próprio intentar a rescisão do contrato, significaria compactuar com alteração legislativa prejudicial ao empregado. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para acrescer à condenação o pagamento de três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso prévio, com os reflexos cabíveis.” (TST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21.9.2017)

    FONTE: MATERIAL ATIVA APRENDIZAGEM.. DA DIVA LU CALLEGARIO

  • ATENÇÃO: TST, Informativo nº 165: “Aviso prévio proporcional. Lei no 12.506/2011. Direito exclusivo do empregado. A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei no 12.506/2011 aplica-se somente aos casos em que o empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. Interpretar a norma de forma diversa, ou seja, exigir que o trabalhador cumpra aviso prévio superior a trinta dias, na hipótese em que ele próprio intentar a rescisão do contrato, significaria compactuar com alteração legislativa prejudicial ao empregado. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para acrescer à condenação o pagamento de três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso prévio, com os reflexos cabíveis.” (TST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21.9.2017)

    FONTE: MATERIAL ATIVA APRENDIZAGEM.. DA DIVA LU CALLEGARIO